Resolução BACEN nº 3.133 de 31/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2003

Dispõe sobre o Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar (Proger Rural Familiar).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.151, de 28.11.2003, DOU 01.12.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de outubro de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar (Proger Rural Familiar), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - beneficiários: agricultores familiares egressos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou ainda beneficiários daquele programa, cuja Declaração de Aptidão ao Proger Rural Familiar ateste as seguintes características, segundo normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário para esse fim:

a) explorem parcela de terra na condição de proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros ou concessionários do Programa Nacional de Reforma Agrária;

b) residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximo;

c) não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor, ressalvado o disposto no § 1º;

d) obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não-agropecuária do estabelecimento;

e) tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até dois empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;

f) tenham renda bruta anual familiar de até R$60.000,00 (sessenta mil reais);

II - finalidade do crédito:

a) custeio e investimento, para os produtores egressos do Pronaf;

b) investimento, para os produtores ainda beneficiários do Pronaf;

III - itens de investimento financiáveis: aquisições de máquinas, tratores e implementos agrícolas, veículos utilitários, embarcações, equipamentos de irrigação e outros bens destinados especificamente à agropecuária, exceto veículos de passeio;

IV - limites de crédito, observado o disposto nos §§ 3º e 4º:

a) custeio: R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) por beneficiário, por safra;

b) investimento: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) por beneficiário, por ano safra, para empreendimento individual;

V - recursos: R$ 950.000.000,00 (novecentos e cinqüenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004, observado que:

a) até R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais) devem ser aplicados em créditos de investimento, sendo até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e até R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), oriundos dos fundos constitucionais de financiamento regional;

b) o restante deve ser aplicado em créditos de custeio, tendo como lastros os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) e os da Caderneta de Poupança Rural do Banco do Brasil S/A;

VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);

VII - prazos de reembolso:

a) custeio agrícola: até dois anos, observado o ciclo de cada empreendimento;

b) custeio pecuário: até um ano;

c) investimento: até oito anos, incluídos até três anos de carência;

VIII - amortizações:

a) custeio agrícola: vencimento no prazo de até noventa dias após a colheita ou em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira sessenta dias após a data prevista para a colheita;

b) investimento: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

IX - risco operacional: do agente financeiro;

X - equalização de encargos dos recursos do FAT: a cargo do Tesouro Nacional.

§ 1º Podem ser beneficiários do programa os produtores familiares que tenham na pecuária a atividade preponderante na exploração da área e na obtenção da renda e que não disponham, a qualquer título, de área superior a seis módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor.

§ 2º Para efeito de enquadramento no programa, deve ser rebatida em 40% (quarenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de avicultura não integrada, aqüicultura, bovinocultura de leite, olericultura e sericicultura.

§ 3º O somatório do crédito de custeio com o de investimento não poderá ultrapassar R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), por beneficiário.

§ 4º Na hipótese de concessão de crédito de investimento para empreendimento coletivo, deverá ser observado o limite individual de cada participante.

§ 5º Para efeito de cumprimento das respectivas exigibilidades, o valor correspondente ao saldo das aplicações deve ser computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação:

I - 2, quando se tratar de recursos da Caderneta de Poupança Rural do Banco do Brasil S/A;

II - 1,15, quando se tratar de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

§ 6º A exigência de cadastro do cliente e a realização de fiscalização das operações, sejam no âmbito do crédito rural ou do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), ficam a critério da instituição financeira.

Art. 2º Aplicam-se às operações de custeio do Proger Rural Familiar as mesmas disposições estabelecidas na regulamentação do Proagro para o Pronaf.

Art. 3º Fica admitida a concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo, ao amparo do Proger Rural Familiar, observadas as seguintes condições:

I - finalidades: custeio agrícola e pecuário, em função de orçamento simplificado abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua família, na forma do MCR 3-2-13;

II - prazo: máximo de dois anos, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;

III - desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;

IV - amortizações na vigência da operação: parciais ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito.

Parágrafo único. O crédito rotativo será considerado genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.

Art. 4º Ficam a Secretaria de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e o Ministério da Fazenda autorizados a, conjuntamente, alterar a relação dos itens financiáveis e os beneficiários do Proger Rural Familiar.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 3.091, de 25 de junho de 2003.

AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA

Presidente do Banco

Interino"