Resolução BACEN nº 3.137 de 31/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2003
Dispõe sobre limite de financiamento de investimento dos recursos controlados do crédito rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de outubro de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), de que trata a Resolução nº 3.083, de 25 de junho de 2003, para as operações de investimento amparadas por recursos controlados do crédito rural, pode ser concedido, por beneficiário, a cada ano safra, cujo período atual foi fixado de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA
Presidente do Banco
Interino
ANEXOTÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1
SEÇÃO: Beneficiários - 4
1. É beneficiário do crédito rural:
a) produtor rural (pessoa física ou jurídica);
b) cooperativa de produtores rurais.
2. Pode ainda ser beneficiária do crédito rural pessoa física ou jurídica que, embora sem conceituar-se como produtor rural, se dedique às seguintes atividades vinculadas ao setor:
a) pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;
b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial;
c) prestação de serviços mecanizados, de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;
d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais;
e) exploração da pesca, com fins comerciais;
f) medição de lavouras.
3. O silvícola pode ser beneficiário do crédito rural, desde que, não estando emancipado, seja assistido pela Fundação Nacional do Índio (Funai), que também deve assinar o instrumento de crédito.
4. Não é beneficiário do crédito rural:
a) estrangeiro residente no exterior;
b) sindicato rural;
c) parceiro, se o contrato de parceria restringir o acesso de qualquer das partes ao financiamento.
5. É vedada a concessão de crédito rural por instituição financeira oficial ou de economia mista, para investimentos fixos:
a) a filial de empresa sediada no exterior;
b) a empresa cuja maioria de capital com direito a voto pertença a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
6. A restrição do item anterior:
a) não se aplica a recursos externos que tenham sido colocados à disposição de instituição financeira por governo estrangeiro, suas agências ou órgãos internacionais, para repasse a pessoas previamente indicadas;
b) estende-se à instituição financeira privada, quanto às aplicações com recursos de fundos e programas de fomento;
c) pode ser dispensada pelo Ministério da Fazenda, em projetos de elevado interesse nacional.
7. A concessão de crédito a arrendatários ou similares depende da apresentação da documentação comprobatória da relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito, devidamente registrada em cartório, cabendo à instituição financeira dispensar cuidados especiais no acompanhamento da aplicação dos respectivos recursos.
8. A Carta de Anuência, devidamente registrada em cartório, é documento hábil para comprovação da relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito, desde que no formulário adotado pela instituição financeira tenha a concordância do mutuário e nele fique caracterizado o tipo de contrato, o seu objeto e o imóvel rural.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO: Créditos de Investimento - 3
1. São financiáveis os seguintes investimentos fixos:
a) construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes;
b) aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil superior a 5 (cinco) anos;
c) obras de irrigação, açudagem, drenagem, proteção e recuperação do solo;
d) desmatamento, destoca, florestamento e reflorestamento;
e) formação de lavouras permanentes;
f) formação ou recuperação de pastagens;
g) eletrificação e telefonia rural.
2. São financiáveis os seguintes investimentos semifixos:
a) aquisição de animais de pequeno, médio e grande porte, para criação, recriação, engorda ou serviço;
b) instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil não superior a 5 (cinco) anos;
c) aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implementos, embarcações e aeronaves;
d) aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras.
3. O orçamento pode incluir verbas para:
a) despesas com projeto ou plano (custeio e administração);
b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de benfeitorias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar familiar);
c) recuperação ou reforma de máquinas, tratores, embarcações, veículos e equipamentos, bem como aquisição de acessórios ou peças de reposição, salvo se decorrente de sinistro coberto por seguro.
4. As máquinas, tratores, veículos, embarcações, aeronaves, equipamentos e implementos financiados devem destinar-se especificamente à agropecuária.
5. São financiáveis os seguintes tipos de veículos:
a) caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros;
b) camionetas de carga e de uso misto ou múltiplo;
c) jipes e outros utilitários rurais;
d) motocicletas adequadas às condições rurais, quando técnica e economicamente recomendável para o pequeno ou médio produtor.
6. O crédito para aquisição de caminhões fica condicionado à comprovação da possibilidade de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias do comprador durante 120 (cento e vinte) dias por ano no mínimo.
7. É vedado o financiamento de veículo que se classifique como de passeio, pelo tipo ou acabamento.
8. Classifica-se como de investimento o crédito com predominância de verbas para inversões fixas e semifixas, ao amparo de projeto integrado, ainda que o orçamento consigne recursos também para gastos de custeio.
9. Conceitua-se como de investimento o crédito destinado a:
a) fundação ou ampliação de lavouras de cana, compreendendo os trabalhos preliminares, o plantio e os tratos subseqüentes até a primeira safra (cana-planta);
b) renovação de lavouras de cana em áreas antes ocupadas por canaviais com ciclo produtivo esgotado (cana-planta, soca e ressoca), compreendendo todos os gastos necessários até a primeira safra, de acordo com a alínea anterior.
10. Compete ao Banco do Brasil S/A, no ato da concessão de empréstimo de "warrantagem" ou do pagamento de outros créditos decorrentes de produção ou comercialização, reter a parcela do valor do saco de açúcar ou litro de álcool necessária à remição dos financiamentos de formação ou renovação de cana, deferidos às usinas e destilarias do Nordeste pelos demais estabelecimentos bancários.
11. O beneficiário de crédito para investimento relativo à pecuária deve:
a) adotar medidas profiláticas e sanitárias em defesa dos rebanhos;
b) efetuar a marcação dos animais, com rigorosa observância das normas legais.
12. É vedada a concessão de crédito para aquisição de equipamento de lavagem de batata.
13. O financiamento está sujeito aos seguintes prazos máximos, que incluem a carência:
a) investimento fixo: 12 (doze) anos;
b) investimento semifixo: 6 (seis) anos.
14. Admite-se que os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) sejam aplicados em operações de investimento fixo ou semifixo, observadas as seguintes condições: (*)
a) beneficiários: produtores rurais, diretamente ou por intermédio de operações de repasse de suas cooperativas;
b) prazo: mínimo de 2 (dois) anos;
c) limite de crédito: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por beneficiário/ano safra, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades.
15. Nas operações de investimento relativas à correção e recuperação do solo, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), são financiáveis as despesas de aquisição, transporte e aplicação dos insumos.
16. A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.