Resolução CC/FGTS nº 316 de 22/06/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1999
Estabelece critérios e procedimentos para o recebimento de dívidas de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nos contratos de empréstimo habitacional lastreados no FGTS, firmados entre o Agente Operador e Instituições Financiadoras do SFH.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 338, de 26.04.2000, DOU 05.05.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 5º, Inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, Inciso VII do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, Considerando os estudos realizados pelo Grupo Técnico, no âmbito do Grupo de Apoio Permanente ao Conselho Curador do FGTS, que analisou os cenários e critérios para o recebimento de dívidas de responsabilidade do FCVS;
Considerando que a Medida Provisória nº 1.520, de 24 de setembro de 1996, suas reedições e sucedâneas, estabelece que os saldos de responsabilidade do FCVS, referentes aos valores de créditos vinculados a operações de empréstimo, repasse ou refinanciamento, quando homologados pela Administradora do FCVS, serão destinados ao pagamento das respectivas dívidas das Instituições Financiadoras junto ao FGTS;
Considerando que os ditames da citada Medida Provisória tem o objetivo precípuo de dinamizar o processo de reciclagem dos ativos dos Agentes Financeiros vinculados a operações de crédito no âmbito do SFH e, por conseguinte, viabilizar o retorno de recursos aplicados pelo FGTS,
Resolve:
1. Fica o Agente Operador do FGTS autorizado a receber títulos representativos das dívidas novadas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, originados pela própria instituição devedora, pelo seu valor de face:
a) para pagamento de dívidas vencidas até a data da publicação da presente resolução, devidamente atualizadas nas condições contratuais, a contar da data do seu vencimento até a data da efetiva quitação;
b) para pagamento de saldo residual de operações de empréstimo, repasse ou financiamento habitacional entre o Agente Operador e a Instituição Financiadora, cujos contratos tenham sido encerrados por término do prazo contratual, devidamente atualizados nas condições contratuais, a contar da data do término do prazo até a data da efetiva quitação.
1.1 Será admitida, também, dação em pagamento de créditos, livres de utilização pelo Agente, líquidos e certos junto ao FCVS, para pagamento das dívidas de que tratam as alíneas "a e b" deste item, nas condições previstas no artigo 1º da Medida Provisória nº 1.768-35, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do FCVS;
1.2 Determinar que o Agente Operador, no prazo de 90 dias a contar da data da formalização da dação em pagamento de que trata o item 1.1, adote as providências necessárias à novação dos créditos junto ao FCVS.
2. O prazo de que trata o subitem 4.1 da Resolução nº 302, de 15 de dezembro de 1998, não se aplica, quando se tratar de pagamentos na forma desta Resolução, bem como de títulos públicos federais.
3. O Agente Operador deverá informar, mensalmente, ao Conselho Curador do FGTS, o montante de valores recebidos nas condições previstas nesta Resolução, correspondentes ao mês anterior.
4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Presidente do Conselho Curador do FGTS"