Resolução COFEN nº 316 de 23/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2007

Dispõe sobre o número de membros dos Conselhos Regionais de Enfermagem - CORENs.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto no art. 8º, incisos IV, da Lei nº 5.905/1973, combinado com o art. 11, parágrafo único do mesmo diploma legal;

CONSIDERANDO ainda a deliberação da reunião Ordinária de Plenário nº 352, resolve:

Art. 1º O número de membros dos Conselhos Regionais de Enfermagem - CORENs - será sempre ímpar, com cinco a vinte um membros e igual número de suplentes, na proporção de três quintos de enfermeiros e dois quintos de profissionais das demais categorias previstas no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 73.498/1986.

Art. 2º O número de membros dos CORENs será fixado proporcionalmente ao número de profissionais inscritos com registro definitivo, em cada Regional.

§ 1º Os CORENs com até quinze mil profissionais inscritos terão o número máximo de sete Conselheiros componentes ao Plenário.

§ 2º Os CORENs com mais de quinze mil e até cinqüenta mil profissionais inscritos terão o número máximo de nove Conselheiros componentes do Plenário.

§ 3º Os CORENs com número de profissionais inscritos superior a cinqüenta mil, o número máximo de Conselheiros componentes do plenário é de vinte e um.

Art. 3º A fixação do número de membros do plenário dos CORENs é ato privativo do Conselho Federal de Enfermagem.

Parágrafo único. O número de membros de cada Regional só será alterado por iniciativa do próprio COREN, que deverá aprovar o pedido em reunião plenária e encaminhar a solicitação acompanhada de justificativa ao COFEN, que deliberará em Reunião Ordinária de Plenário.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na imprensa oficial, revogando as disposições em contrário.

DULCE DIRCLAIR HUF BAIS

Presidente do Conselho

CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS

Primeiro-Secretário