Resolução SEFAZ nº 3192 DE 22/11/2021
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 nov 2021
Estabelece procedimentos necessários para fruição da isenção do IPVA do exercício 2022, conforme benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 15.703, de 28 de junho de 2021.
O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 15.703, de 28 de junho de 2021,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem adotados pelas empresas que atendam aos requisitos necessários para a fruição do benefício fiscal de Isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2022, de que trata o caput do art. 2º, do Decreto nº 15.703, de 28 de junho de 2021, caso não ocorra a identificação do veículo automotor, registrado em seu nome, junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do SUL - DETRAN, até a data de 30 de setembro de 2021, na relação publicada em edital da SEFAZ, conforme disposto no § 3º-A, do art. 2º, do referido Decreto.
Art. 2º Na hipótese do caput do art. 1º desta Resolução, as empresas interessadas deverão criar solicitação, exclusivamente por meio do portal ICMS Transparente, módulo - Solicitação de Abertura de Protocolo - SAP, Tipo de Solicitação: IPVA - Isenção 2022 - Decreto 15.703/2021, instruída com os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietário ou o seu representante legal, contendo sua qualificação completa (nome, RG, CPF, endereço completo, e-mail e telefone), podendo ser efetuado diretamente no campo "Requerimento", disponível na Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), caso o requerente seja o titular do acesso ao ICMS TRANSPARENTE;
II - Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral de Pessoa Jurídica emitido pela Receita Federal do Brasil (CNPJ);
III - contrato social e das últimas alterações contratuais arquivadas na JUCEMS para comprovação de que a atividade principal da empresa à época da concessão da isenção (até 30 de setembro) está entre os CAES estabelecidos no Decreto 15.703/2021;
IV - Certificado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI), se for o caso.
§ 1º Quando o requerimento de que trata o inciso I do caput deste artigo for assinado por procurador, deverá ser anexada procuração e documento oficial com foto do mandatário.
§ 2º Tratando-se de empresa prestadora de serviço de transporte escolar, além dos documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, deverá ser anexada autorização expedida pelo DETRAN-MS, vigente em 30 de setembro de 2021, como forma de comprovar a utilização do veículo para essa finalidade, conforme obrigatoriedade estabelecida nos arts. 136 e 137, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 22 de novembro de 2021.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda