Resolução CAMEX nº 32 DE 11/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2002
Altera a Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, de que trata o Anexo IV da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001.
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 315 DE 24/02/2022):
A Câmara de Comércio Exterior, reunido em 27 de novembro de 2002, com fundamento no art. 2º, inciso XIV do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, resolve:
Art. 1º Na Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, de que trata o Anexo IV da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam efetuadas as seguintes alterações:
a) exclusão dos seguintes produtos, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
8471.70.11 | Para discos flexíveis |
8473.29.90 | Outros |
8473.40.90 | Outros |
8473.50.39 | Outros |
8541.10.19 | Outros |
8541.10.99 | Outros |
8541.30.19 | Outros |
8541.30.21 | De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
8541.30.29 | Outros |
8541.40.22 | Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
8541.50.10 | Não montados |
8541.50.20 | Montados |
8541.60.10 | De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz |
8541.60.90 | Outros |
8542.21.28 | Outras memórias |
8542.21.98 | Outras memórias |
8542.21.99 | Outros |
b) inclusão dos seguintes produtos, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | 01/01 2003 | 01/01 2004 | 01/01 2005 | 01/01 2006 |
8532.21.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) | 0 | 2 | 2 | 16 |
8532.30.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) | 0 | 2 | 2 | 16 |
8533.21.20 | Próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) | 0 | 2 | 2 | 16 |
8541.40.26 | Fotorresistores | 0 | 2 | 2 | 6 |
8541.40.29 | Outros | 0 | 2 | 2 | 6 |
c) alteração dos cronogramas de convergência dos seguintes produtos:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | 01/01 2003 | 01/01 2004 | 01/01 2005 | 01/01 2006 |
8471.41.10 | De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm² | 16 | 14 | 12 | 2 |
8471.70.21 | Exclusivamente para leitura | 8 | 8 | 8 | 2 |
8471.70.29 | Outras | 8 | 8 | 8 | 2 |
8473.29.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras | 16 | 15 | 14 | 12 |
8473.30.41 | Placas-mãe (mother boards) | 16 | 15 | 14 | 12 |
8473.30.42 | Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 | 16 | 15 | 14 | 12 |
8473.30.49 | Outros | 16 | 15 | 14 | 12 |
8473.40.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 16 | 15 | 14 | 12 |
8473.50.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 16 | 15 | 14 | 12 |
8473.50.50 | Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 | 16 | 15 | 14 | 12 |
8517.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 16 | 15 | 14 | 12 |
8529.90.12 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 16 | 15 | 14 | 12 |
8538.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 16 | 15 | 14 | 12 |
8541.10.22 | Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 0 | 2 | 2 | 6 |
8541.10.29 | Outros | 0 | 2 | 2 | 6 |
8541.10.92 | Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 0 | 2 | 2 | 6 |
8541.21.20 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) | 0 | 2 | 2 | 6 |
8541.21.99 | Outros | 0 | 2 | 2 | 6 |
8541.40.19 | Outros | 0 | 2 | 2 | 6 |
8541.40.24 | Outros diodos laser | 0 | 2 | 2 | 10 |
8542.21.29 | Outros | 0 | 2 | 2 | 6 |
8542.29.21 | Digitais-analógicos | 0 | 2 | 2 | 6 |
8542.29.29 | Outros | 0 | 2 | 2 | 6 |
8542.70.00 | Microconjuntos eletrônicos | 0 | 2 | 2 | 12 |
8542.70.00 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 16 | 15 | 14 | 12 |
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.
SERGIO SILVA DO AMARAL
Presidente