Resolução GGPAA nº 32 de 06/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2008
Dispõe sobre preços de referência para operações de aquisição de produtos da agricultura familiar no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, § 3º da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e o art. 3º do Decreto nº 6.447, de 7 de maio de 2008, e
Considerando a Nota Técnica DIGEM/SUGOF/SUPAF nº 03/2008 apresentada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e aprovada pelo Grupo Gestor em reunião realizada no dia 03.09.2008,
Resolve:
Art. 1º Definir, a partir da entrada em vigor desta Resolução, os seguintes preços de referência para aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar, para a modalidade Compra Direta da Agricultura Familiar: (Redação dada pela Resolução GGPAA nº 39, de 26.01.2010, DOU 27.01.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Definir, a partir da entrada em vigor desta Resolução, os seguintes preços de referência para aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar:"
Produto | Tipo Básico | Unidade | Região/UF | Preço de Referência (R$/unidade) |
Castanha do Brasil | Único | hl | PA, AC e RO | 52,49 |
Castanha de Caju | 1 | kg | CE, PI e RN | 1,20 |
2 | kg | CE, PI e RN | 0,96 | |
Farinha de Mandioca | 1 | 50kg | Norte, Nordeste e Centro-Oeste (exceto MS) | 44,13 |
Sul, Sudeste e MS | 37,05 | |||
Feijão Comum | 1 | 60kg | Brasil | 82,44 |
Feijão Caupi | 1 | 60kg | Nordeste | 64,31 |
Leite em Pó | Único | kg | Sul | 7,50 |
Milho | 1, 2 e 3 | 60kg | Norte e Nordeste (exceto RO) | 19,00 |
Centro-Sul (exceto MT) | 15,00 | |||
RO e MT | 13,50 | |||
Sorgo | Único | 60kg | Norte e Nordeste (exceto RO) | 15,20 |
Centro-Sul (exceto MT) | 11,00 | |||
RO e MT | 9,60 | |||
Arroz em Casca LF | Tipo 2 - 41 X 27 | 60kg | Norte e Nordeste (exceto RO) | 26,78 |
Tipo 2 - 50 X 18 | Centro-Oeste e RO | 23,44 | ||
Tipo 2 - 50 X 18 | Sudeste e PR | 31,27 | ||
Arroz em casca LF | Tipo 2 - 50 X 18 | 50kg | Sul (exceto PR) | 26,06 |
Art. 2º Os preços ora estipulados serão ajustados de acordo com a classificação oficial, conforme os normativos da Conab.
Art. 3º Nas aquisições, observados os normativos da CONAB, o produtor poderá entregar produto processado/beneficiado, pronto para o consumo humano.
Art. 4º Os produtos adquiridos poderão substituir itens da cesta básica adquiridos no mercado pela CONAB, para atendimento a convênios MDS/CONAB.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nº 18, de 26 de maio de 2006, a Resolução nº 21, de 27 de setembro de 2006 e a Resolução nº 26, de 27 de novembro de 2007.
Art. 6º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ONAUR RUANO
p/Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Coordenador
SÍLVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA
p/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
SILVIO ISOPO PORTO
p/Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ARNOLDO ANACLETO DE CAMPOS
p/Ministério do Desenvolvimento Agrário
GILSON ALCEU BITTENCOURT
p/Ministério da Fazenda
ELIENE FERREIRA DE SOUSA
p/Ministério da Educação