Resolução SICME/GS nº 32 de 06/12/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 dez 2011
Dispõe sobre as condições necessárias às empresas que compõem os Arranjos Produtivos Locais - APLs de Vestuário, de realizarem o prévio credenciamento nesta Secretaria para usufruírem dos benefícios fiscais estabelecidos pelo Decreto nº 1922 de 12 de maio de 2009.
O Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos incisos I, II e III do § 2º do art. 5º do Anexo XIII do Regulamento do ICMS acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 1922 de 12 de maio de 2009, que autoriza a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia a proceder ao prévio credenciamento dos contribuintes organizados em Arranjos Produtivos Locais - APLs;
Considerando a necessidade de contribuir para o desenvolvimento das indústrias de vestuário neste Estado, organizadas em Arranjos Produtivos Locais, e de buscar a elevação do nível de emprego existente.
Resolve:
Art. 1º As condições necessárias para as empresas se credenciarem nesta Secretaria e usufruírem dos benefícios fiscais previstos no Decreto nº 1.922 de 12 de maio de 2009, são:
I - Requerimento da empresa, conforme ANEXO I;
II - Cópia do Contrato Social (incluir a última alteração);
III - Cópia do CNPJ;
IV - Cópia da Inscrição Estadual;
V - Cópia da Cédula de Identidade - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF dos Diretores e/ou Sócios responsáveis legalmente pela empresa;
VI - Atestado de Participação em APLs, emitido pelo Sindicato Patronal da Categoria
VII - Relação de Empregos Diretos, através do CAGED;
VIII - Certidão Negativa de Débitos junto a Secretaria de Estado de Fazenda;
IX - Compromisso de Formalização de Elevação do nível de empregos diretos das empresas;
§ 1º A meta será de elevação dos empregos diretos em 2% (dois por cento) ao ano para o APL, considerando somente as empresas credenciadas;
§ 2º A meta de elevação dos empregos diretos será avaliada anualmente pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, considerando os empregos existentes nas datas de credenciamento e os empregos existentes em 31/12 do ano seguinte, e posteriormente a data de referencia será sempre o último dia de cada ano civil.
§ 3º Para cumprimento do inciso IX e os §§ 1º e 2º deste artigo, as empresas ficam obrigadas a enviarem a comprovação dos empregos diretos existentes no último dia do ano, através do CAGED, até o dia vinte do mês de janeiro do ano subsequente.
Art. 2º Caso o APL (somente as empresas credenciadas) não atinja o estabelecido no inciso IX, e § 1º do art. 1º da presente Resolução, o mesmo deverá apresentar uma justificativa para a apreciação da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME.
Art. 3º O não cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução implica na inconformidade com o inciso III do § 2º do art. 5º do Anexo XIII do Regulamento do ICMS, disposto no art. 1º do Decreto nº 1922 de 12 de maio de 2009.
Art. 4º Fica revogada a Resolução SICME nº 03/2009 de 14 de agosto de 2009.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO - MODELO DE REQUERIMENTOAo Senhor
Pedro Jamil Nadaf
Secretário de Indústria, Comércio, Minas e Energia do Estado de Mato Grosso
ASSUNTO: Credenciamento na SICME
---------------------------------------------, empresa de direito privado, com sede na Rua -----------------------, nº---------, bairro -------------------------, no município de ---------------------------------, Estado de Mato Grosso, CEP ---------------------, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº ----------------------, inscrição estadual sob nº -------------------, vem através de seu representante legal requerer o seu credeciamento nessa Secretaria, para fins de fruição do beneficio de que trata o Decreto nº 1.922, de 12 de maio de 2009.
Nestes Termos,
Pede Deferimento
Cuiabá/MT, ----- de ------------ de --------.....
___________________
Empresa
Cuiabá, -----------------
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia