Resolução CAU/BR nº 32 DE 02/08/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2012
Altera a Resolução nº 18, de 2012, que trata dos registros definitivos e temporários de profissionais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, regula o registro provisório e dá outras providências.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso I da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 5º, 14, inciso II, 28, inciso IX, 34, inciso V e 55 da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária nº 9, realizada nos dias 1º e 2 de agosto de 2012,
Resolve:
Art. 1º. Os artigos 1º, 5º, 14, 15, 18 e 29 da Resolução CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012, publicada no DOU de 2 de abril de 2012, Seção 1, página 123, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
.....
I - os registros definitivo e provisório de profissionais, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados no País por instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas pelo poder público;
....."
"Art. 5º .....
.....
§ 2º Quando apresentado o certificado de conclusão de curso no requerimento de registro profissional, o registro será feito em caráter provisório com validade máxima de um ano.
§ 3º Quando apresentado o diploma de graduação, o registro será feito em caráter definitivo.
§ 4º Os documentos relacionados no § 1º serão apensados, em formato digital, em local específico do SICCAU."
"Art. 14. .....
.....
Parágrafo único. Relativamente às obrigações perante o CAU/UF citadas no inciso I, a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses e fração de mês de atividade profissional contados até a solicitação da interrupção."
"Art. 15. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados:
I - declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional durante a interrupção do registro; e
II - comprovação da baixa ou da inexistência de Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) referentes a serviços executados ou em execução, registrados no CAU."
"Art. 18. .....
.....
§ 1º A reativação do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio disponível no SICCAU.
§ 2º Na reativação de registro profissional a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses e fração de mês restantes do exercício, contados a partir do deferimento da reativação;
§ 3º O período de interrupção encerra-se após a anotação da data de reativação do registro, em local próprio disponível no SICCAU."
"Art. 29. .....
.....
III - grande área;
IV - área;
V - linha de pesquisa;
VI - título da monografia, dissertação ou tese;
VII - período, incluindo início e conclusão;
VIII - instituição;
IX - nome do orientador;
X - palavras chave.
.....
§ 2º A anotação de curso de pós-graduação somente será efetivada após inclusão do respectivo diploma ou certificado equivalente em formato digital, em local próprio disponível no SICCAU.
§ 3º As exigências relativas aos itens III e IV deverão ser atendidas com observância à classificação das áreas de conhecimento nos termos estipulados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou órgão equivalente."
Art. 2º. Ficam revogados os artigos 10 a 13 da Resolução CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012, publicada no DOU de 2 de abril de 2012, Seção 1, página 123.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho