Resolução SMS nº 32 DE 10/10/2014
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 13 out 2014
Dispõe sobre visitas de representantes da indústria farmacêutica e de distribuidoras de medicamentos e presença de amostra-grátis de medicamentos nas Unidades Municipais de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento - UPA''s, Centros de Especialidades e Centros de Atenção Psicossocial do município de Curitiba.
O Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais e:
Considerando a Lei nº 8.080/1990, em seu artigo 6º, que estabelece como campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a "formulação da política de medicamentos (.....) de interesse para a saúde (.....)";
Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 3.916 de 30 de Outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos e orienta todas as ações no campo da política de medicamentos no país;
Considerando a Resolução do Ministério da Saúde nº 96 de 17 de dezembro de 2008 que dispõe sobre a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos, e que estabelece no § 2º do Art. 38: "A visita do propagandista não pode interferir na assistência farmacêutica, nem na atenção aos pacientes, bem como não pode ser realizada na presença de pacientes e seus respectivos acompanhantes, ficando a critério das instituições de saúde a regulamentação das visitas dos propagandistas";
Considerando a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME como meio fundamental para orientar a padronização, quer da prescrição, quer do abastecimento de medicamentos, no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.555 do Gabinete do Ministro da Saúde, de 30 de julho de 2013 que aprova as normas de execução e de financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica no Sistema Único de Saúde e que estabelece a aplicação dos recursos previstos na referida portaria em medicamentos constantes no anexo I e IV da RENAME vigente;
Considerando que em 1993 a Secretaria Municipal da Saúde de Curitiba criou a Farmácia Curitibana, que é a lista dos medicamentos padronizados e conforme preconiza a Política Nacional de Medicamentos, a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e a Portaria GM/MS nº 1.555 de 30.07.2013 a seleção é baseada na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e ainda na análise de custo-efetividade, evidência e impacto epidemiológico;
Considerando que em 2006 foi constituída na Secretaria Municipal da Saúde de Curitiba, a Comissão de Padronização de Medicamentos, Farmácia e Terapêutica, sendo esta, instância colegiada, de caráter consultivo e normativo, que tem por finalidade assessorar ao gestor e equipe de saúde em assuntos referentes a medicamentos;
Considerando que os medicamentos padronizados na Farmácia Curitibana estão em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica,
Considerando o Decreto 7.508 de 28 de junho de 2011 que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências, estabelecendo no Art. 28. que o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos;
Considerando a Lei 12.401 de 28 de abril que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecendo que a assistência terapêutica integral a que se refere a
alínea d do inciso I do art. 6º da Lei 8.080 consiste na dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico e diretriz terapêutica (documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS) para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com a relação de medicamento instituída pelo gestor municipal do SUS,
Resolve:
Art. 1º Proibir a atividade de propagandista de medicamentos e insumos exercida por representantes de indústrias e de distribuidoras de medicamentos assim como o recebimento, armazenamento e distribuição de amostra-grátis nas dependências das Unidades Municipais de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento - UPA's, Centros de Especialidades e Centros de Atenção Psicossocial do município de Curitiba, para não haver prejuízo ao usuário quanto ao fornecimento de medicamentos não padronizados e que não são fornecidos pela Secretaria Municipal da Saúde de Curitiba.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Secretaria Municipal da Saúde, 10 de outubro de 2014.
Adriano Massuda: Secretário Municipal da Saúde