Resolução URBS nº 32 DE 22/11/2018

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 nov 2018

Define as diretrizes para recarga de créditos pecuniários do cartão transporte por meio de Credenciamento. Revoga a Resolução DIR/024/2018.

A Diretoria da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VIII, do Artigo 26, do Estatuto Social, e

Considerando o contido nos art. 2º, § 1º, art. 4º, § 6º e art. 10, § 2º, do Decreto Municipal nº 649/2014, que dispõe acerca da cobrança eletrônica de tarifa e sobre o cartão transporte utilizado na RIT e, ainda, o Decreto Municipal nº 657/2018, que regulamenta as diretrizes de operação e segurança a serem observadas no credenciamento de que trata a Lei Municipal nº 15.009/2016;

Resolve:

Definir as diretrizes para recarga de créditos pecuniários do cartão transporte por meio de Credenciamento, conforme segue:

CAPÍTULO I DEFINIÇÕES

Art. 1º Para fim de maiores esclarecimentos os termos utilizados na presente resolução ficam assim definidos:

I - Credenciado: É o estabelecimento comercial habilitado por meio de assinatura do Termo de Credenciamento a efetuar o serviço de venda e recarga de créditos em Cartão Transporte.

II - Rede credenciada: É o conjunto de estabelecimentos comerciais habilitados por meio de convênio com o Credenciado a efetuar o serviço de recarga de créditos em Cartão Transporte.

III - Cartão Transporte: são cartões eletrônicos microprocessados emitidos pela URBS, nos quais são gravadas todas as informações relativas à carga e a recarga de créditos pecuniários, ou a condição de proporcionar isenções ou descontos tarifários e integrações, utilizados na liberação das catracas de ônibus, terminais e estações que conferem acesso à RIT e Sistemas conveniados.

IV - Cartão-avulso: cartões destinados aos usuários não cadastrados recarregados em postos de venda credenciados pela URBS.

V - Cartão-usuário: cartão cujos créditos pecuniários sejam adquiridos diretamente pelo usuário ou pelo empregador para utilização por seus empregados, nos termos da legislação federal vigente.

VI - Tarifa de equivalência: representa o valor da tarifa comum de ônibus vigente no Município de Curitiba.

CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º O ajuste por meio do qual se possibilitará a recarga do Cartão Transporte por terceiros será formalizada mediante processo de Credenciamento a ser realizado pela URBS.

CAPÍTULO III DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA DO CREDENCIADO

Art. 3º A recarga do Cartão Transporte será realizada mediante retribuição financeira do Credenciado quando da comercialização do produto ou serviço ao consumidor final, respeitada a seguinte matriz de negócio:

Valor da recarga Preço máximo ao consumidor e Margem de ganho
A partir de R$ 0,01 até R$ 100,00 R$ 3,00
A partir de R$ 100,01 até R$ 300,00 R$ 4,00
A partir de R$ 300,01 até R$ 500,00 R$ 6,00
A partir de R$ 500,01 até R$ 800,00 R$ 8,00
A partir de R$ 800,01 até o limite máximo de carga R$ 10,00

§ 1º O Credenciado será integralmente responsável pelo pagamento de eventuais tributos incidentes da recarga de créditos em cartão transporte.

Art. 4º O credenciamento, na hipótese de se tratar de instituição bancária, poderá cobrar a retribuição financeira em percentual do valor da recarga. O percentual será definido pela instituição financeira, devendo estar claro para o consumidor por meio de aviso no aplicativo, totem, caixas, web ou outro meio qualquer de venda.

CAPÍTULO IV DOS LIMITES DE AQUISIÇÃO E CARGA MÁXIMA DO CARTÃO-TRANSPORTE

Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes limites de carga máxima do cartão-transporte, conforme a modalidade:

  AQUISIÇÃO
(em múltiplos do valor da tarifa de equivalência)
CARGA MÁXIMA DO CARTÃO
(em múltiplos do valor da tarifa de equivalência)
CARTÃO-AVULSO Mín.: 1 (um)
Máx.: 25 (vinte e cinco)
25 (vinte e cinco)
CARTÃO-USUÁRIO Mín.: 1 (um)
Máx.: 220 (duzentos e vinte) [1]
220 (duzentos e vinte)

Art. 6º Os limites descritos no artigo anterior poderão ser alterados, a critério da URBS, na forma do que dispõe o art. 4º, § 6º, do Decreto Municipal nº 649/2014.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A URBS poderá limitar a aquisição dos cartões-avulsos pelos Credenciados a fim de garantir o abastecimento da integralidade da Rede Credenciada.

Art. 8º Esta Resolução revoga a Resolução DIR/024/2018, publicada no Diário Oficial do Município nº 166, em 03 de setembro de 2018.

Art. 9º Publique-se.

Curitiba, 22 de novembro de 2018.

OG ENY PEDRO MAIA NETO - Presidente, DENISE MARIA VILELA - Diretora Administrativa e Financeira, Aldemar Venancio Martins Neto - Diretor de Operações.

NOTAS DE RODAPÉ

[1] Cartão Usuário: A cada 30 (trinta) dias.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 26 de novembro de 2018.

Ogeny Pedro Maia Neto: Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.