Resolução CEMAM nº 32 DE 27/12/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 jan 2019
Institui a normatização e cadastramento obrigatório para todos os criadores de abelhas silvestres nativas, no âmbito do Estado de Goiás e define os procedimentos de uso e manejo, autorizações e demais providências que couber.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, no uso das atribuições e competências previstas no Decreto nº 8.450 , de 11 de setembro de 2015, publicado no DOE nº 22.165, de 16 de setembro de 2015 e conforme seu Regimento Interno;
Considerando a Lei Estadual nº 18.746/2014, que define como competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos a formulação e execução da política estadual do meio ambiente, entre outras;
Considerando a Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;
Considerando o contido na Lei Complementar nº 140/2011 , e a necessidade de dar continuidade em atender o Acordo de Cooperação Técnica com o IBAMA, para gestão de recursos faunísticos;
Considerando a Lei Estadual nº 18.102/2013; que dispõe sobre as infrações administrativas ao meio ambiente e respectivas sanções, institui o processo administrativo para sua apuração no âmbito estadual e dá outras providências;
Considerando o contido na Lei Estadual nº 14.241/2002, que dispõe sobre a proteção da fauna silvestre no Estado de Goiás e dá outras providências;
Considerando que as abelhas silvestres nativas, em qualquer fase do seu desenvolvimento, status ex-situ e in-situ, constituem parte da fauna silvestre nativa;
Considerando que as abelhas silvestres nativas, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de uso coletivo nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
Considerando que historicamente a meliponicultura no Brasil, é uma atividade de caráter sociocultural secular;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios, padronizar e normatizar os procedimentos relativos a criação de abelhas silvestres nativas no Estado de Goiás e o que consta no Processo SEI nº 201700017003011;
Resolve:
CAPÍTULO I - OBJETO GERAL
Art. 1º Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo das abelhas silvestres nativas em criação racional no Estado de Goiás, visando atender às finalidades de pesquisa científica, de conservação, de manutenção, multiplicação e criação.
CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I - Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por meios assexuados;
II - Espécime: indivíduo vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;
III - Abelha silvestre nativa goiana: todo animal pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território do Estado de Goiás;
IV - Abelha silvestre alóctone: espécies de abelhas cuja distribuição geográfica natural não inclui o território do Estado de Goiás;
V - Meliponário: locais destinados à criação racional de abelhas silvestres nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colônias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;
VI - Favos de crias: são estruturas feitas de cera e ou fibras vegetais usadas pelas abelhas silvestres nativas para construção de seus ninhos, divididos em células chamadas de alvéolos, que são usados para armazenar alimento ou para o desenvolvimento da cria;
VII - Divisões de Colônias de Abelhas Silvestres Nativas estabilizadas: nome dado a uma colônia de abelhas ou ao abrigo construído para ou pelas abelhas, originada de uma outra colônia matriz, que já possuem estrutura e condições de sobrevivência, sem que para isso, tenham dependência da colônia matriz e que possuam rainha, discos de cria, favos de alimentos e operarias em número suficiente, para sua manutenção;
VIII - Colônia mãe, àquela que for dividida, doando para colônia filha, discos de cria e rainha, possibilitando a identificação gênica de suas multiplicações;
IX - Criadores Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas: Criadores de abelhas silvestres nativas goianas, autorizados pela órgão ambiental competente, obedecendo os parâmetros estabelecidos nesta Norma para a categoria, que vise unicamente a exposição, a criação racional artesanal para produção e comercialização em baixa escala, seja de colônias, produtos ou subprodutos do meliponário, e com limite absoluto de criação menor que 100 Colônias;
X - Criadouro Comercial de Abelhas Silvestres Nativas Goianas: empreendimento de pessoa jurídica ou produtor rural, com finalidade de criar, recriar, multiplicar e manter espécimes de abelhas silvestres nativas em criação racional para fins de permuta, doação, comercialização ou venda de colônias de abelhas silvestres nativas, produtos e subprodutos;
XI - Criadores Educacionais e Científicos: empreendimento de pessoa jurídica ou física com finalidade de criar, recriar, multiplicar e manter espécies de abelhas nativas em criação racional para fins científicos e educacionais;
XII - Salvamento: exercício emergencial de remoção e destinação de colônias de abelhas silvestres nativas para criadouros autorizados, onde por motivo que ocasione a destruição das colônias em casos específicos, como limpeza de pastagens, desmatamentos em execução, queima de madeira em olarias, em fábricas de cerâmica ou carvoarias, de abelhas, as colônias possam ser removidas sem prévio planejamento, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;
XIII - Resgate: exercício de captura, apanha e/ou remoção de colônias de abelhas silvestres nativas, em situação de risco não eminente ou em conflito com a população humana, decorrente de derrubada de ninho, remoção de árvores onde se encontram a colônias, em desmatamentos licenciados, estruturas em áreas urbanizadas e em áreas de empreendimentos passíveis de licenciamento, desde que sejam previamente planejadas e autorizadas pelo órgão ambiental competente;
XIV - Revigoramento populacional: ação planejada que, preferencialmente, após a realização de projetos de experimentação, visa à soltura de espécimes pautada em experiência acumulada e conhecimentos técnico-científicos em uma área onde já existam outros indivíduos da mesma espécie;
XV - Soltura experimental: ação planejada com coleta sistemática de dados para aperfeiçoamento ou proposição de metodologias visando ao desenvolvimento de procedimentos para soltura;
XVI - Ninhos isca: recipientes deixados em ambiente natural, com parâmetros mínimos tecnicamente estabelecidos com a finalidade de capturar uma colônia de abelhas;
XVII - Permuta: troca recíproca, ou seja, a transferência mútua de fauna silvestre entre seus respectivos tutores legais sem que haja obtenção de vantagem pecuniária, aplicável apenas as transações entre empreendimentos nos sistemas de controle de fauna informatizados;
XVIII - Doação: ação pelo qual o doador compromete-se a transferir um ou mais espécimes da fauna silvestre para o plantel de outrem, o donatário, ou seja, trata-se de regra unilateral, já que apenas o doador assume uma obrigação, gratuito, porque o donatário aumenta seu plantel sem qualquer ônus; e consensual, pois é necessário que o donatário aceite a coisa doada, aplicável apenas as transações entre empreendimentos nos sistemas de controle de fauna informatizados;
XIX - Venda: é a ação através do qual se transfere um ou mais espécimes da fauna silvestre para tutela alheia por preço estabelecido, com obtenção de vantagem pecuniária. A venda pode ser um ato potencial (um produto que está à venda mas que ainda não foi comprado) ou uma operação já concretizada/realizada (neste caso, implica necessariamente a compra), aplicável apenas as transações entre empreendimentos nos sistemas de controle de fauna informatizados; e
XX - Devolução: é a ação através do qual se restitui ou devolve-se a tutela de um ou mais espécimes da fauna silvestre oriundas apenas de categorias de criação que podem realizar venda ou comércio, aplicável apenas as transações entre empreendimentos nos sistemas de controle de fauna informatizados.
CAPÍTULO III - DAS TIPOLOGIAS DE AUTORIZAÇÃO DE CRIAÇÃO DE ABELHAS SILVESTRES NATIVAS
Seção I - Das Categorias e Tipos de Autorização
Art. 3º Ficam estabelecidas exclusivamente as seguintes categorias uso e manejo das abelhas silvestres nativas em criação racional para fins desta Resolução:
I - Criadouro Científico e Educacional de Abelhas Silvestres Nativas;
II - Criadouro Comercial de Abelhas Silvestres Nativas Goianas; e
III - Criadouros Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas.
Art. 4º O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes autorizações ambientais para uso e manejo de abelhas silvestres nativas:
I - Para as categorias elencadas no artigo anterior, incisos I, II e III:
a) Autorização de Uso e Manejo Educacional (AME): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que aprova o uso e manejo de abelhas nativas brasileiras para fins educacionais e científicos;
b) Autorização de Uso e Manejo para Criação Artesanal (AMA): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental que aprova o uso e manejo de abelhas nativas brasileiras para fins artesanais. Visa a exposição, criação racional para produção e comercialização em baixa escala, seja de colônias, produtos ou subprodutos do meliponário, respeitando os limites definidos para a categoria;
c) Autorização de Uso e Manejo (AM): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que permite o manejo e o uso da fauna silvestre em conformidade com a categoria Criadouro Comercial de Abelhas Silvestres Nativas Goianas.
§ 1º O órgão ambiental competente manifestar-se-á conclusivamente no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento de todos os documentos e informações solicitadas ao interessado, em cada fase do processo autorizativo.
II - É vedada a manutenção de empreendimentos de categorias diferentes, elencadas no art 3º que mantenham as mesmas espécies nos mesmos endereços e localidades.
Art. 5º Para consumidores fins que não se enquadrem nas categorias de criação dispostas no art. 3º, será permitida a aquisição e posse de enxames devidamente legalizados até o limite máximo de 10 colônias.
§ 1º Aos consumidores citados no caput é vedada a venda e multiplicação.
§ 2º As colônias citadas no caput somente poderão ser transportadas acompanhadas do Certificado de Origem e documento fiscal, nos casos:
I - Mudança de endereço do proprietário;
II - Transferência mediante endosso de documento fiscal.
Seção II - Da Autorização de Transporte de Fauna
Art. 6º O transporte de espécimes de abelhas silvestres nativas, partes, produtos ou subprodutos autorizados deverá ser acompanhado de Autorização de Transporte de Fauna (ATF) emitida via sistema informatizado.
Parágrafo único. Quando o transporte for realizado por terceiros, caberá ao remetente observar as regras ou restrições previstas nos sistemas.
Art. 7º As Autorizações de Transporte de Fauna (ATF), serão emitidas conforme as finalidades e validades que se seguem:
§ 1º No caso do transporte das caixas ninhos:
I - para exposição em feiras, encontros e convenções (Validade: 07 dias);
II - para prestação de serviços ecossistêmicos (polinização de lavouras, pomares, entre outros) (Validade: 60 dias);
III - para venda a consumidor final de abelhas silvestres nativas (Validade: 15 dias);
IV - para venda a outro empreendimento (Validade: 15 dias);
V - para programas de educação ambiental, cursos e palestras (Validade: 07 dias);
VI - para doação, permuta, devolução ou troca (Validade: 15 dias);
VII - para programas de conservação (Validade: 15 dias);
VIII - para transferência por motivo de mudança de localidade do empreendimento (Validade: 07 dias);
IX - para fins de quebra de território de colônias (Validade: 30 dias).
§ 2º No caso do transporte de partes, produtos ou subprodutos:
I - para exposição em feiras, encontros e convenções (Validade: 07 dias);
II - para venda a consumidor final (Validade: 15 dias);
III - para venda a outro empreendimento (Validade: 15 dias);
IV - para programas de educação ambiental, cursos e palestras (Validade: 07 dias).
§ 3º Para qualquer tipologia de criação de abelhas nativas silvestres onde haja transporte, transferência, permuta, doação, devolução, venda ou comercialização das colônias é obrigatória a emissão da ATF nos sistemas de controle informatizados, respeitados os limites de ATF por finalidade e tipologia de empreendimento.
Seção III - Do Certificado de Origem e da Autorização de Transporte de Fauna
Art. 8º O Certificado de Origem será emitido via sistemas de controle informatizados, para os espécimes comercializados.
§ 1º O certificado de origem é o documento ambiental que atesta a procedência legal das colônias, sendo obrigatório estar sempre localizado onde se encontra a colmeia, inclusive durante o transporte.
Art. 9º O transporte de espécimes da fauna silvestre, partes, produtos ou subprodutos autorizados deverá ser acompanhado de Autorização de Transporte de Fauna (ATF) emitida via sistema informatizado.
§ 1º O transporte de colônias oriundas de criação comercial em território nacional, no que tange a esfera ambiental, dependerá da apresentação de nota fiscal, emissão de ATF e do respectivo Certificado de Origem, estes emitidos via sistema informatizado.
§ 2º O transporte de colônias oriundas de criação artesanal, no que tange a esfera ambiental, dependerá da emissão da ATF, e respectivo Certificado de Origem emitido, via sistema informatizado, restrito ao território Goiano.
§ 3º Quando o transporte for realizado por terceiros, caberá ao remetente observar as regras ou restrições previstas, nos sistemas informatizados de controle de fauna.
§ 4º Para as vendas efetivadas fora do estabelecimento comercial, tais como exposições e feiras, as mesmas deverão ser declaradas no retorno ao estabelecimento, desde que acompanhado da autorização para participar do evento, emitida pelo órgão ambiental competente
Art. 10. Nas autorizações de transporte, emitidas via sistema informatizado deverá constar:
I - código da marcação de cada espécime;
II - nome popular do espécime
III - nome científico da espécie;
IV - qualificação do cedente: nome e CPF ou CNPJ;
V - qualificação da pessoa responsável pelo transporte: nome e CPF ou CNPJ;
VI - qualificação do destinatário: nome e CPF ou CNPJ;
VII - endereço de origem;
VIII - endereço de destino;
IX - data de emissão;
X - período de validade;
XI - objetivo do transporte;
XII - número de nota fiscal, quando couber.
Parágrafo único. A título de decisão do órgão ambiental competente, informações complementares e condicionantes poderão ser acrescidas nas autorizações em questão.
Art. 11. O transporte de abelhas silvestres nativas, produtos e subprodutos obedecerá os critérios sanitários estabelecidos pelos órgãos competentes.
Seção IV - Dos Documentos para Solicitar as Autorizações
Art. 12. Para solicitar a Autorização de Uso e Manejo Educacional (AME), o interessado deverá preencher o formulário de solicitação no sistema informatizado e apresentar os seguintes documentos:
I - endereço com coordenada geográfica;
II - Fotocópia dos documentos da instituição solicitante
III - cópia dos documentos de identificação do representante legal do empreendimento (Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF);
IV - Plano de manejo;
V - cópia de comprovante de endereço nominal e emitido a no máximo 60 dias (sendo admitidos como comprovação, comprovantes de água, luz e ou telefone fixo);
VI - croqui de acesso à propriedade, contendo descrição das vias de acesso, pontos de referência (mata-burros, porteiras, pontes sobre riachos, bifurcações, etc.), com detalhamento do roteiro de acesso à propriedade e indicação da distância até a sede do município.
Art. 13. Para solicitar a Autorização de Uso e Manejo para Criação Artesanal (AMA), o interessado deverá preencher o formulário de solicitação no sistema informatizado e apresentar os seguintes documentos:
I - cópia dos documentos de identificação do representante legal do empreendimento (Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF);
II - cópia de comprovante de endereço nominal e emitido a no máximo 60 dias;
III - certidão de débito ambiental, disponível na rede mundial de computadores;
IV - croqui de acesso à propriedade, contendo descrição das vias de acesso, pontos de referência (mata-burros, porteiras, pontes sobre riachos, bifurcações, etc.), com detalhamento do roteiro de acesso à propriedade e indicação da distância até a sede do município.
§ 1º Os documentos deverão ser encaminhados via sistema informatizado, e serão autuados em processo administrativo próprio.
§ 2º A autoridade ambiental terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise da solicitação e manifestação que, de forma motivada, poderá ser:
I - pela emissão da Autorização de Uso e Manejo com finalidade Artesanal (AMA);
II - pela exigência de complementação na forma de adequações e informações adicionais;
III - pelo indeferimento da solicitação.
§ 3º As exigências de complementação oriundas da análise da solicitação serão definidas e comunicadas pela autoridade licenciadora uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 4º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora interrompe o prazo de aprovação, que será reiniciado após o atendimento das exigências e reenvio da solicitação pelo empreendedor.
§ 5º A não apresentação das complementações no prazo estabelecido pela autoridade ambiental, desde que não justificada, ensejará no indeferimento e arquivamento da solicitação de autorização.
§ 6º A título de decisão da administração o processo administrativo em questão poderá ser inteiramente eletrônico, ficando a cargo do responsável pelo empreendimento a veracidade das informações apresentadas, e passível de se sujeitar as sanções legais e penais, em caso de apresentação de documentação falsa ou omissão de informação na documentação apresentada.
Art. 14. A Autorização de Uso e Manejo com Finalidade Artesanal (AMA), será emitida via sistema informatizado após análise e aprovação do empreendimento pelo órgão ambienta
Art. 15. Para solicitar a Autorização de Uso e Manejo com Finalidade Comercial (AM), o interessado deverá preencher o formulário de solicitação no sistema informatizado e apresentar os seguintes documentos:
I - cópia dos documentos de identificação do representante legal do empreendimento (Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF);
II - cópia do estatuto, contrato social e eventuais alterações, registrado na Junta Comercial do Estado, ou outro documento que comprove a constituição da empresa, e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
III - CNPJ de produtor rural ou comprovante de inscrição estadual, se produtor rural;
IV - requerimento do representante legal da instituição;
V - documento da propriedade ou contrato de locação;
VI - autorização ou anuência prévia emitida pelo respectivo órgão gestor, caso o empreendimento ou atividade esteja localizado em unidade de conservação ou terra indígena;
VII - croqui de acesso à propriedade, contendo descrição das vias de acesso, pontos de referência (mata-burros, porteiras, pontes sobre riachos, bifurcações, etc.), com detalhamento do roteiro de acesso à propriedade e indicação da distância até a sede do município;
VIII - plano de manejo.
§ 1º A título de decisão da administração o processo administrativo em questão poderá ser inteiramente eletrônico, ficando a cargo do responsável pelo empreendimento a veracidade das informações apresentadas, e passível de se sujeitar as sanções legais e penais, em caso de apresentação de documentação falsa ou omissão de informação na documentação apresentada
Art. 16. O plano de manejo previsto para os empreendimentos das categorias descritas nos incisos I e II do art. 3º, deverá ser composto por:
I - Memorial descritivo das instalações e material utilizado, especificando prateleiras, abrigos e caixas-ninhos, dimensões das caixas e equipamentos de manejo, e demais informações que as espécies exigirem, etc;
II - plano de trabalho contendo:
a) plantel pretendido e capacidade de recebimento;
b) medidas higiênico-sanitárias dos locais das caixas ninho;
c) medidas de manejo e planejamento reprodutivo, quando couber;
§ 1º As especificações dos projetos técnicos previstos neste artigo poderão ser ajustados considerando o grupo animal a ser mantido e o porte do empreendimento, a critério do órgão ambiental.
Art. 17. A autoridade ambiental terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise e manifestação que, de forma motivada, poderá ser:
I - pela emissão da Autorização de Uso e Manejo Educacional (AME) ou Autorização de Uso e Manejo com Finalidade Comercial (AM);
II - pela exigência de complementação na forma de adequações e informações adicionais;
III - pelo indeferimento da solicitação.
§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise da solicitação serão definidas e comunicadas pela autoridade competente uma única vez ao empreendedor ou solicitante, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos ou da não apresentação dos documentos relacionados nos arts. 12º e 15º.§ 2º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade competente interrompem o prazo de aprovação, que será reiniciado após o atendimento das exigências e reenvio da solicitação pelo empreendedor ou solicitante.
§ 3º A não apresentação das complementações no prazo estabelecido pela autoridade ambiental, desde que não justificada, ensejará no indeferimento e arquivamento da solicitação de autorizaçã
Art. 18. Concluída a análise documental, os empreendimentos previstos nos incisos I e II do artigo 3º serão submetidos à vistoria prévia.
§ 1º A realização da vistoria prévia é condicionante à emissão das autorizações específicas.
§ 2º A vistoria será objeto de agendamento prévio.
Art. 19. A Autorização de Uso e Manejo Educacional (AME) e a Autorização de Uso e Manejo com Finalidade Comercial somente serão emitidas após a vistoria prévia ao empreendimento
Seção V - Do Plantel Inicial Preexistente
Art. 20. Para a criação de abelhas silvestres nativas, somente serão admitidas colônias para formação de plantel inicial:
I - a partir do depósito de espécimes oriundos de apreensão realizados pela SECIMA ou qualquer outro órgão ambiental integrante do SISNAMA, mediante autorização do órgão ambiental competente;
II - a partir de depósito de espécimes realizado por órgãos de segurança pública ou depósito judicial;
III - a partir de resgates/salvamentos autorizados pelo órgão ambiental competente, conforme preconiza essa Resolução;
IV - a partir Criadouros Comerciais de Abelhas Silvestres Nativas Goianas autorizados pelo órgão ambiental competente;
V - a partir de Criadouros Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas autorizados pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. A obtenção de colônias na natureza, para a formação ou ampliação de meliponários, será permitida por meio da utilização de ninhos isca ou outros métodos não destrutivos mediante autorização do órgão ambiental competente.
Art. 21. Serão considerados documentos hábeis para fins de comprovação de origem do plantel inicial preexistente:
I - autorizações e licenças para coleta, resgate e salvamento, emitida por órgão ambiental competente;
II - autorização de transporte emitida por órgão ambiental competente;
III - termo de depósito ou destinação emitido por órgão integrante do SISNAMA ou de segurança pública ou judicial;
IV - documentos fiscais emitidos por criadouros comerciais autorizados;
V - registros em processos administrativos, declarações e expedientes emitidos por órgãos do SISNAMA ou de segurança pública, que indiquem a origem lícita do plantel.
Seção VI - Criadouro Científico e Educacional de Abelhas Silvestres Nativas
Art. 22. É vedado quaisquer tipo de comercialização de colônias, produtos e subprodutos melíponas, da categoria de Criação Científica e educacional de Abelhas Silvestres Nativas.
Art. 23. Somente será permitido a permuta de colônias, produtos e subprodutos desta categoria de Criadouros Científicos e educacional de Abelhas Silvestres Nativas com:
I - Zoológicos;
II - Criadouros Científicos e Educacional de Abelhas Silvestres Nativas;
Art. 24. Só poderão ser objeto da criação as espécies de abelhas silvestres nativas de ocorrência em território goiano, constantes no Anexo 1.
Seção VII - Criadouro Comercial de Abelhas Silvestres Nativas
Art. 25. Aos criadouros Comerciais de Abelhas Silvestre Nativas Goianas será permitida a doação de colônias somente para:
I - Outros criadores comerciais;
II - Criadouros Científicos e Educacional de Abelhas Silvestres Nativas;
III - Zoológicos.
Art. 26. Só poderão ser objeto da criação as espécies de abelhas silvestres nativas de ocorrência em território goiano, constantes no Anexo 1.
Parágrafo único. A comercialização ou venda, para esta categoria cumprirá o disposto na Seção X, desta Resolução.
Seção IX - Criadouros Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas
Art. 27. Será permitida a doação de colônias, produtos e subprodutos desta categoria de Criadores Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas com:
I - Criadouros Comerciais de Abelhas Silvestres Nativas Goianas;
II - outros Criadores Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas;
III - Criadouros Científicos e Educacional de Abelhas Silvestres Nativas;
IV - Zoológicos.
§ 1º A comercialização ou venda, para esta categoria cumprirá o disposto na Seção X, desta Resolução.
§ 2º Só poderão ser objeto da criação as espécies de abelhas silvestres nativas de ocorrência em território goiano, constantes no Anexo 1.
Seção X - Venda ou Comércio
Art. 28. A venda, a exposição à venda, a aquisição, a guarda, a manutenção em criação racional ou depósito e a utilização de abelhas silvestres nativas e de seus produtos, subprodutos serão permitidos apenas quando provenientes de criadouros autorizados pelo órgão ambiental competente, nos termos desta Resolução.
Art. 29. As únicas categorias no âmbito do Estado de Goiás aptas a comercializar colônias, produtos e subprodutos, são:
I - Criadouros Comerciais de Abelhas Silvestres Nativas;
II - Criadores Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas.
Art. 30. Fica vedado o comércio de Colônias de Abelhas Silvestres Nativas, identificadas como matrizes no meliponário.
§ 1º Somente colônias resultantes de métodos de multiplicação/divisões aplicados no meliponário, poderão ser dispostas a venda.
Art. 31. Fica vedado a comercialização de colônias de abelhas nativas silvestres em troncos, ocos entre outros tipos de ninhos naturais.
Art. 32. Fica vedada a comercialização:
I - de colônias coletadas do ambiente natural mediante iscas;
II - de colônias salvas ou resgatadas do ambiente natural e/ou antrópico;
III - de colônias encaminhadas aos meliponários por órgão ambiental competente.
§ 1º As Colônias assim identificadas, conforme incisos I, II e III deverão ser consideradas como matrizes do plantel do meliponário.
§ 2º No caso de salvamentos, resgates e/ou coletas de colônias de abelhas silvestres nativas realizadas no Estado de Goiás, às colônias, somente poderão adentrar o plantel como matrizes, sendo vedado sua transferência, doação, permuta, comercialização ou venda sob qualquer circunstância.
§ 3º Somente poderão adentrar o plantel como matrizes dos criadores, espécies de abelhas previamente autorizadas pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO IV - DA CRIAÇÃO DE ABELHAS SILVESTRES NATIVAS EM GOIÁS
Art. 33. Só será permitido no âmbito de Goiás, para fins de criação, a utilização de caixas ninho artificiais, construídas e ou moldadas para esse fim, respeitando diretrizes técnicas para cada espécie, sendo construídos preferencialmente em madeira, propiciando conforto térmico e luminoso às crias e favos de cria.
Art. 34. A inclusão, ou exclusão na lista de ocorrência no Estado de Goiás, de espécies de abelhas silvestres nativas, deverá ser realizada considerando estudos científicos e consequente publicações oficiais, Notas Técnicas com publicação em revistas científicas, dados de coleções científicas, portarias de órgãos ambientais, Instruções Normativas, Resoluções Estaduais e ou Federais.
Art. 35. Considerando as peculiaridades das espécies de abelhas silvestres nativas, para fins de reprodução, somente poderão efetuar-se:
I - 1 (uma) divisão por colônia/ano, considerando a categoria Criadores Artesanais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas;
II - 3 (três) divisões por colônia/ano, considerando a categoria Criadores Comerciais de Abelhas Nativas Silvestres Goianas
III - A categoria Criadouro Científico e Educacional de Abelhas Silvestres Nativas deverá apresentar plano de manejo específico a ser aprovado pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. Nos casos de multiplicação, das categorias descritas no inciso II e III, excepcionalmente utilizando-se de tecnologias que propiciem maior quantidade de multiplicações anuais, com a utilização de aparato tecnológico, deverão serem analisados, caso a caso, e se demonstrarem pertinência técnica, e que garantam a saúde e bem-estar da colônia, poderão ser autorizados, mediante outorga do órgão ambiental competente.
CAPÍTULO V - DA IDENTIFICAÇÃO E MARCAÇÃO DAS COLÔNIAS
Art. 36. Todas as Colônias do meliponário, deverão ter identificação, em conformidade com esta norma:
Parágrafo único. O sistema de identificação, citado no caput do artigo, deverá ser afixado à colônia.
Art. 37. A identificação das Colônias deverá possuir as seguintes informações:
I - sigla do órgão ambiental competente/estado;
II - ano da entrada no sistema informatizado;
III - número da Autorização específica de Uso e Manejo, observada a categoria do empreendimento;
IV - Táxon: Meliponini (gênero e espécie);
V - numeração sequencial individual, emitida pelo sistema informatizado;
VI - categoria de criação racional ex situ: criador comercial (COM), criador científico, educacional (CEC) e criador artesanal (CART).
§ 1º Entende-se por ano de marcação, a data da realização da multiplicação artificial do enxame, de sua coleta, e ou de resgate autorizado pelo órgão ambiental competente
§ 2º O dispositivo receberá o registro da categoria de criação racional referente ao local no qual foi marcado ou foi primeiramente depositado Colônia.
§ 3º Adicionalmente, o sistema de identificação referido no caput deste artigo poderá ser objeto de aprimoramento eletrônico ou informatizado, ficando esta decisão facultada ao órgão ambiental competente para implementação.
Art. 38. Os produtos e subprodutos a serem comercializados ou beneficiados deverão possuir um sistema de identificação (selo) aprovado durante o processo de autorização do empreendimento, contendo no mínimo:
I - a descrição do produto (mel ou própolis, etc.);
II - o nome popular da espécie;
III - o nome científico da espécie de origem;
IV - a identificação do estabelecimento fornecedor;
V - o número da respectiva autorização emitida pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. Nos casos em que, para beneficiar ou manufaturar o produto, não seja mais possível manter a identificação original, o responsável pelo beneficiamento ou manufatura deverá substituir a identificação por outra aprovada pelo órgão ambiental.
CAPÍTULO VI - DOS SISTEMAS INFRMATIZADOS DE CONTROLE DE FAUNA
Seção I - Do Sistema Informatizado de Gestão de Criação de Abelhas Silvestres Nativas de Goiás - SISCAS
Art. 39. O SISCAS (Sistema Informatizado de Gestão de Criação de Abelhas Silvestres Nativas de Goiás), estará disponibilizado no seu endereço eletrônico, na Rede Mundial de Computadores - Internet, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de uso e manejo da fauna silvestre em criação racional, Abelhas Nativas Silvestres Goianas, no estado de Goiás.
Art. 40. Todos os criadores da categoria Criadores de Abelhas Nativas Silvestres Goianas, obrigatoriamente, deverão ter seus plantéis, produtos e subprodutos lançados no SICAS e prestar as informações no supramencionado sistema em tempo hábil, conforme disposto nesta Resolução.
Seção II - Dos Prazos
Art. 41. A partir da publicação desta Instrução, todas as transações e alterações no plantel das categorias previstas no art. 3º, deverão ser executadas exclusivamente por meio do SISCAS.
Art. 42. Para fins de cumprimento das transações e alterações previstas no art. 42, serão consideradas as seguintes operações e ocorrências a serem executadas no SISCAS:
I - Operações:
a) declarar nascimento da colônia;
b) venda ou comercialização de colônias (pessoa física ou jurídica);
c) devolução de colônia (s) adquirida através de venda ou comercialização;
d) doação ou permuta de colônias entre empreendimentos;
e) emissão das ATFs.
II - Ocorrências:
a) óbito;
b) furto ou roubo.
Art. 43. Os criadouros, deverão manter atualizados os dados, bem como informar através do Sistema de Controle Informatizado todas as operações e ocorrências realizadas no plantel, em um prazo máximo de 07 (sete) dias, contados da data das operações e ocorrências.
§ 1º As ocorrências, citadas no Inciso II, alínea "b", do art. 43, deverão ser acompanhadas do respectivo BO (Boletim de Ocorrência).
§ 2º Excetua-se dos prazos estabelecidos no caput a operação de dar nascimento a colônia, procedimento que deverá ser comunicado no sistema no prazo máximo de 60 dias, no caso de colônias divididas em criatório autorizado.
Seção III - Da Mudança de Titularidade ou Razão Social, e da Alteração de Endereço
Art. 44. Em caso de venda ou transmissão do empreendimento ou ainda, de morte do titular do empreendimento, no caso das categorias dos Incisos I, II e III do art. 3º,o transmitente ou seus herdeiros deverão solicitar ao órgão ambiental competente a transferência da titularidade do empreendimento.
§ 1º A solicitação deve estar acompanhada de documentação que comprove a transferência ou alienação do empreendimento.
§ 2º O novo titular deverá solicitar a emissão de nova Autorização de Uso e Manejo específica para a categoria do empreendimento, contemplando as mesmas espécies e instalações.
§ 3º O processo de transferência da titularidade será instruído em processo administrativo próprio em nome do novo titular, caracterizando a continuidade da Autorização de Uso e Manejo vigente, mantendo-se as condições e prazo de validade originais.
§ 4º A Autorização de Uso e Manejo do transmitente será cancelada apos a emissão da Autorização de Uso e Manejo do novo titular.
Art. 45. A mudança de endereço do meliponário, no caso das categorias dos Incisos I, II e III do art. 3º, acarretará na obrigatoriedade de atualização no Sistema de Controle de Informatizado, imediatamente após sua efetivação, considerando para tal, um período máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após mudança de localidade.
CAPÍTULO VII - DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS E FEDERATIVAS
Art. 46. É facultado aos criadores de abelhas silvestres nativas organizarem-se em clubes, federações e confederações.
§ 1º As entidades associativas de que trata este artigo têm legitimidade para representar seus filiados perante a SECIMA.
§ 2º As entidades associativas de que trata este artigo deverão registrar-se junto a SECIMA, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada de seu ato constitutivo ou estatuto;
II - cópia autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento que demonstre a regularidade de sua representação;
III - cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência, do mês atual ou do mês anterior, do responsável legal pela respectiva entidade;
IV - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal onde a entidade tenha sede.
§ 3º As entidades de que trata este artigo deverão entregar semestralmente ao Órgão Ambiental relação com nome e CPF de seus associados e, sendo requeridas, as demais informações cadastrais que possuir sobre os mesmos.
§ 4º As entidades de que trata este artigo deverão comunicar ao Órgão Ambiental, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações que ocorrerem em seus atos constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço de funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em sua representação legal, instruindo tal comunicado com cópia dos respectivos documentos comprobatórios
Art. 47. Encontros de meliponicultores, portando e ou transportando colônias de abelhas nativas silvestres, apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas devidamente cadastradas na SECIMA.
§ 1º Os encontros devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, e caso existir exposição à venda de colônias, deverá estar presente durante todo o evento o responsável da entidade.
§ 2º A critério dos organizadores, os criadores comerciais de abelhas nativas silvestres, poderão expor à venda, no local dos eventos, o produto de suas respectivas criações, acompanhadas de respectiva Autorização de Transporte de Fauna (ATF).
§ 3º Os encontros, dispostos no caput deste artigo, deverão ser comunicados à SECIMA com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 4º O cadastro realizado junto à SECIMA não exime as associações e organizadores de cumprir considerações legais de outros órgãos de fiscalização e controle, inclusive sanitários, quando couber.
Art. 48. Os organizadores dos encontros de meliponicultores, bem como todos os participantes, devem zelar para que estes eventos se realizem em estrita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando e se constatadas irregularidades, tais como:
I - Prática de comércio ilegal, caracterizado como tráfico, dentro do local do evento;
II - Presença de caixas sem marcação;
III - Presença de meliponicultores não autorizados, expondo no evento;
IV - Caixas desacompanhadas das devidas Autorizações de transporte de fauna;
V - Ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica pelo evento;
VI - Caixas não identificadas.
CAPÍTULO VII - DOS PROGRAMAS CONSERVACIONISTAS
Art. 49. Os criadores que poderão, voluntariamente, disponibilizar espécimes das espécies constantes de acordo com o previsto nos programas de conservação, sem ônus ou possibilidade de devolução desses animais por parte do órgão ambiental.
§ 1º Visando à disponibilização voluntária, o criador de abelhas nativas silvestres deverá espontaneamente cadastrar espécimes de sua criação, indicando quantidade por espécie, em banco de dados a ser disponibilizado, objetivando apoiar programas de reintrodução/repovoamento, implementados ou aprovados pela SECIMA.
§ 2º Os criadores poderão propor projetos de reintrodução/revigoramento de populações em áreas naturais, que serão submetidos a análise e tácita autorização da SECIMA.
§ 3º As entidades associativas poderão propor projetos de reintrodução/revigoramento de populações em áreas naturais, que serão submetidos a análise e tácita autorização da SECIMA.
CAPÍTULO VIII - DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES
Art. 50. A SECIMA, poderá, a qualquer tempo, solicitar a coleta de material biológico para comprovação de parentesco de abelhas nativas silvestres, visando a identificação, investigação e apuração de fraudes e crimes cometidos contra a fauna nativa silvestre.
Art. 51. As ações de vistoria ou de fiscalização poderão ocorrer a qualquer tempo, sem notificação prévia, objetivando-se constatar a observância à legislação vigente, obrigando-se o criador a não opor obstáculos, ressalvados os horários previstos em Lei.
Art. 52. Na constatação de deficiência operacional sanável, não tipificada como infração administrativa, a SECIMA notificará o criatório na qual serão exigidas as adequações necessárias no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 53. A inobservância desta Resolução implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, e Lei Estadual 18.102 de 18 de julho de 2013 e demais normas pertinentes.
§ 1º Em caso de comprovação de ilegalidade grave, que configure a manutenção em criação racional de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada ou a adulteração ou falsificação de documentos, informações, as atividades de todo o Meliponário serão embargadas cautelarmente, suspendendo-se o acesso aos Sistemas de controle e a movimentação, a qualquer título, de todo o plantel, sem prejuízo das demais sanções previstas no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008 e Lei Estadual 18.102 de 18 de julho de 2013.
§ 2º Constatada da infração descrita no § 1º, nos termos do § 6º do artigo 24 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, a multa será aplicada considerando a totalidade do objeto da fiscalização, procedendo-se a apreensão de todas as colônias do Meliponário, conforme preconiza o Decreto Federal nº 6514 de 22 de julho de 2008 e Lei Estadual 18.102 de 18 de julho de 2013.
§ 3º As irregularidades de caráter administrativo, sanáveis, que não caracterizem a infração descrita no § 1º, devem ser objeto de prévia notificação ao interessado, para que sejam corrigidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterizar a infração estabelecida no art. 80 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008 e Lei Estadual nº 18.102 de 18 de julho de 2013, com a aplicação das respectivas sanções.
§ 4º O criador que tiver suas atividades embargadas fica proibido de realizar reprodução, venda, transferência, transporte ou qualquer movimentação das colônias de seu plantel, salvo nos casos expressamente autorizados pela SECIMA, fundamentada a decisão do órgão ambiental competente que emitir a autorização.
§ 5º Após o saneamento das irregularidades autuadas, o criador poderá requerer a suspensão do embargo.
Art. 54. A Autoridade Julgadora da SECIMA, observado o devido processo legal e a ampla defesa, poderá aplicar, concomitantemente com as sanções pecuniárias, o cancelamento da autorização do criador autuado, conforme o previsto no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008 e Lei Estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013.
Parágrafo único. O cancelamento/suspensão da autorização implica na apreensão, recolhimento e destinação de todo o plantel do criador.
CAPÍTULO IX - DOS SALVAMENTOS, COLETAS E RESGATES
Art. 55. Somente serão admitidos como salvamentos, ações que visem garantir a integridade dos enxames, seja em ambiente natural ou antrópico, que estiverem sob emergencial ou eminente risco de comprometimento da integridade parcial ou total da colônia de abelhas silvestres nativas.
Art. 56. As intenções de salvamento/resgates, deverão serem comunicados previamente à SECIMA, com justificativas plausíveis, contendo relatório fotográfico da situação, para que esta emita julgamento decisório.
Art. 57. Somente serão admitidos os salvamentos/resgates previamente autorizados pela SECIMA, sob o risco de incorrer-se em atitudes lesivas ao meio ambiente, e responder administrativa e judicialmente, obedecendo disposto na Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, o Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008 e Lei Estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013.
Art. 58. Mediante autorização, os enxames salvos/resgatados, poderão ser incluídos no plantel do criador solicitante como matriz do criadouro, ficando vedado sua comercialização, conforme o disposto no Capítulo III, seção X desta Resolução.
Parágrafo único. os enxames salvos poderão também ser objeto de destinação a Áreas de soltura e Monitoramento, previamente cadastradas na SECIMA.
Art. 59. Os proprietários rurais, deverão facilitar a busca e salvamento/resgates de abelhas silvestres nativas goianas, em áreas que possuírem desmatamentos autorizados
Art. 60. Para solicitação de salvamento, deverão os interessados, providenciar documentação e encaminhá-la à SECIMA para análise e emissão de decisão do órgão, sendo:
I - Cópia de Autorização emitida pelo Órgão Ambiental Competente;
II - Cópia de documentos pessoais;
III - Justificativa para realização do resgate, contendo a localização do enxame com coordenadas geográficas, anexo fotográfico (contendo no mínimo 5 fotos) da localização do enxame, sendo possível a identificação dos riscos descritos, descrição sucinta do risco em que o enxame se encontra;
IV - Relação dos materiais que serão usados no salvamento, como facões, cunhas, serras, entre outros;
V - Requerimento de Salvamento de Abelhas Silvestres Nativas, impresso, devidamente preenchido e assinado, conforme disponibilizado na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. O meliponicultor que possuir colônias de abelhas fora da região de ocorrência natural da espécie poderá ter a situação das colônias regularizada pelo órgão ambiental competente, sendo vedados o transporte, o manejo para a multiplicação e a comercialização das colônias e de seus produtos.
Parágrafo único. O transporte poderá ocorrer em caso de repatriação de colônias promovido mediante autorização emitida pelo órgão ambiental competente.
Art. 62. A SECIMA poderá proceder ao agendamento para o atendimento aos Criadores de abelhas silvestres nativas.
Art. 63. As entidades associativas dos criadores de abelhas silvestres nativas somente terão acesso à senha pessoal dos criadores ao Sistema Informatizado de Controle mediante procuração específica para tal fim, ficando o criador e a entidade solidariamente responsáveis por qualquer irregularidade ou operação indevida praticada nos sistemas.
Art. 64. O criador poderá se fazer representar junto à SECIMA através de procuração com firma reconhecida, com validade máxima de um ano.
Art. 65. Os desmatamentos e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão facilitar a coleta de colônias em sua área de impacto e/ou enviá-las para os meliponários cadastrados mais próximos.
Art. 66. Esta Resolução não dispensa o cumprimento da legislação que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios para fins de pesquisa científica desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção.
Art. 67. A SECIMA, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, providenciará o desenvolvimento e implementação do SISCAS para o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 68. Ficam isentas das taxas concernentes ao registro junto ao órgão ambiental às categorias de criação dispostas no artigo 3º, incisos I, II e III desta Instrução Normativa.
Art. 69. Os casos omissos na aplicação desta norma serão resolvidos pela SECIMA, Superintendência de Proteção Ambiental e Unidades de Conservação, através da Gerência de Fauna e Recursos Pesqueiros-GFRP.
Art. 70. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEMAm, aos 27 dias do mês de Dezembro de 2018, em Goiânia-Goiás.
Hwaskar Fagundes
Presidente
João Ricardo Raiser
Secretário-Executivo
ANEXO I OCORRÊNCIA DAS ABELHAS-SEM-FERRÃO EM GOIÁS, ADAPTADO DE J. M. F. Camargo & S. R. M. Pedro, 2013 e demais referências bibliográficas.
Estado de Ocorrência | Família | Espécie | Nome Comum |
GOIÁS (GO) | Apidae | Celetrigona longicornis | Abelha-sem-ferrão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Cephalotrigona capitata | Mombucão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Frieseomelitta languida | Mocinha-preta |
GOIÁS (GO) | Apidae | Frieseomelitta silvestrii | Marmelada- preta |
GOIÁS (GO) | Apidae | Frieseomelitta varia | Marmelada-amarela-brava |
GOIÁS (GO) | Apidae | Geotrigona mombuca | Guira |
GOIÁS (GO) | Apidae | Lestrimelitta limao | Limão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Lestrimelitta rufipes | Limão- vermelha |
GOIÁS (GO) | Apidae | Leurotrigona muelleri | Lambe-olhos |
GOIÁS (GO) | Apidae | Melipona quinquefasciata | Uruçú do chão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Melipona fasciculata | Tiúba |
GOIÁS (GO) | Apidae | Melipona quadrifasciata anthidioides | Mandaçaia |
GOIÁS (GO) | Apidae | Melipona marginata marginata | Manduri |
GOIÁS (GO) | Apidae | Melipona fuliginosa | Uruçú-boi |
GOIÁS (GO) | Apidae | Melipona rufiventris | Uruçú- amarela |
GOIÁS (GO) | Apidae | Melipona scutellaris | Uruçú |
GOIÁS (GO) | Apidae | Nannotrigona chapadana | Iraí |
GOIÁS (GO) | Apidae | Nannotrigona testaceicornis | Iraí |
GOIÁS (GO) | Apidae | Oxytrigona tataira | Caga-fogo |
GOIÁS (GO) | Apidae | Paratrigona lineata | Jataí-da-terra |
GOIÁS (GO) | Apidae | Partamona ailyae | Cupira |
GOIÁS (GO) | Apidae | Partamona combinata | Cupira |
GOIÁS (GO) | Apidae | Partamona cupira | Cupira-preta |
GOIÁS (GO) | Apidae | Partamona nhambiquara | Cupira |
GOIÁS (GO) | Apidae | Partamona vicina | Cupira |
GOIÁS (GO) | Apidae | Scaptotrigona depilis | Canudo |
GOIÁS (GO) | Apidae | Scaptotrigona polysticta | Benjoí |
GOIÁS (GO) | Apidae | Scaptotrigona postica | Mandaguari |
GOIÁS (GO) | Apidae | Scaura latitarsis | Jataí-negra |
GOIÁS (GO) | Apidae | Scaura longula | Jataí-negra |
GOIÁS (GO) | Apidae | Schwarziana chapadensis | Abelha-sem-ferrão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Schwarziana mourei | Abelha-sem-ferrão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Schwarziana quadripunctata | Guiruçú |
GOIÁS (GO) | Apidae | Schwarzula timida | Lambe-olhos |
GOIÁS (GO) | Apidae | Tetragona clavipes | Borá |
GOIÁS (GO) | Apidae | Tetragona quadrangula | Abelha-sem-ferrão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Tetragona truncata | Abelha-sem-ferrão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Tetragonisca angustula | Jataí |
GOIÁS (GO) | Apidae | Tetragonisca fiebrigi | Jataí-do-sul |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigonisca nataliae | Abelha-sem-ferrão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona albipennis | Abelha-sem-ferrão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona branneri | Guaxupé |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona chanchamayoensis | Arapuá- amarela- menor |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona cilipes | Abelha-sem-ferrão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona fulviventris | Culo-de-vaca |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona fuscipennis | Mombuca carniceira |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona hypogea | Mombuca carniceira |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona hyalinata | Abelha-cachorro |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona lacteipennis | Abelha-sem-ferrão |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona pallens | Olho-de-vidro |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona recursa | Feiticeira |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona spinipes | Arapuá |
GOIÁS (GO) | Apidae | Trigona truculenta | Sanharão |
ANEXO II Termo de Guarda Responsáve
Termo de Compromisso de Guarda Responsáve
Certifico que adquiri, do vendedor identificado neste documento, o(s) animal(is) listado(s) abaixo, e recebi orientações a respeito do comportamento, cuidados e exigências da(s) espécie(s), bem como me foi entregue o(s) Manual(is) de Guarda Responsável correspondente(s).
Declaro que estou ciente das orientações e que me comprometo a proporcionar ao(s) animal(is) adquirido(s) condições adequadas de manutenção.
Declaro ainda que não respondo por crimes contra a fauna e que possuo plenas condições financeiras e disponho de local adequado à manutenção do(s) espécime(s), de acordo com as exigências comportamentais e fisiológicas da(s) respectiva(s) espécie(s).
Comprometo - me a não soltar ou abandonar a(s) caixas-ninho e prestar assistência sempre que necessário.
Dados do(s) animal(is):
Nome popular | Nome científico | Tipo de marcação da caixa- ninho (placa, etc.) | Numeração/gravação | Nº nota fiscal |
__________________, ____ de ______________de___________
(Local e data)
___________________________________ ______________ __________________
Assinatura do comprador
Assinatura do vendedor
(1ª via - comprador/2ª via - vendedor)