Resolução CONDEL/FCO nº 320 DE 14/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2007
Programação do FCO para 2007. Criação de programas específicos para financiamento através de repasse de recursos do FCO.
(Revogado pela Resolução CONDEL Nº 126 DE 07/04/2022):
O PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO do FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 44ª Reunião Ordinária realizada em 14.09.2007, em Bonito (MS), o Colegiado resolveu aprovar a criação dos seguintes programas de financiamento a serem operacionalizados com recursos do FCO repassados a outras instituições financeiras:
PROGRAMA DE FCO EMPRESARIAL PARA REPASSE
1. FINALIDADE:
a) Financiar todos os bens e serviços necessários à implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos dos setores industrial, agroindustrial, turístico, comercial e de serviços, com ou sem capital de giro associado;
b) financiar a aquisição de matéria-prima e insumos nos setores industrial e agroindustrial; a aquisição de insumos no setor turístico; e a aquisição de insumos e a formação de estoques para vendas nos setores comercial e de serviços.
2. ITENS FINANCIÁVEIS - O que for necessário à implementação do projeto, exceto os listados no subitem 2.1 das Condições Gerais de Financiamento.
3. PÚBLICO-ALVO - Micro e pequenas empresas, desde que se dediquem à atividade produtiva nos setores industrial, agroindustrial, turístico, comercial e de serviços.
4. LIMITE FINANCIÁVEL:
a) investimento - até 100% do valor total dos itens financiáveis, conforme Tipologia da PNDR definida pelo Ministério da Integração Nacional;
b) capital de giro associado - até 30% do valor financiado para investimento;
c) aquisição de matéria-prima e insumos e formação de estoques para vendas, mediante pagamento direto ao fornecedor ou apresentação pelo beneficiário de nota fiscal de compra - até R$ 90 mil para microempresas e até R$ 270 mil para pequenas empresas.
Obs: sobre os parâmetros constantes das alíneas b e c não se aplica o limite indicado na alínea a acima, obedecido o teto de financiamento.
5. TETO - R$ 2 milhões por tomador, inclusive quando se tratar de grupo empresarial.
6. PRAZO:
a) investimento - até 12 anos, incluído o período de carência de até 3 anos e, no caso de meios de hospedagem, até 15 anos, incluído o período de carência de até 5 anos;
b) capital de giro associado - até 3 anos, incluído o período de carência de até 1 ano;
c) aquisição de matéria-prima e insumos e formação de estoques para vendas - até 18 meses, incluído o período de carência de até 6 meses;
d) caminhões novos - até 6 anos, incluído o período de carência de até 2 anos.
7. ENCARGOS FINANCEIROS - Representados por juros fixos e definidos de acordo com o porte do tomador, sendo:
a) microempresa - 7,25% ao ano;
b) pequena empresa - 8,25% ao ano.
Obs.:
I - a taxa de juros poderá ser revista, conforme item 5-"c" das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 1);
II - aos mutuários que efetuarem o pagamento integral de parcela de dívida (juros no período de carência ou prestação) ou do saldo devedor do financiamento, até a data do respectivo vencimento, será concedido desconto correspondente a 15% sobre os juros, relativo ao bônus de adimplência, conforme item 5-"d" das Condições Gerais de Financiamento;
III - no caso de mutuário integrante de grupo empresarial, será atribuída a taxa de juros correspondente ao porte do grupo empresarial a que pertença, mesmo que a empresa, isoladamente, seja de porte inferior.
8.OUTRAS CONDIÇÕES:
a) o empreendimento no setor de turismo deve estar habilitado junto à Embratur, exceto quando se tratar de projeto inserido nos Programas Oficiais Turísticos aprovados por Lei Estadual ou Distrital e/ou definidos em Resoluções dos Conselhos de Desenvolvimento dos Estados e DF, conforme item 8 do Programa de Desenvolvimento do Turismo Regional (Anexo nº 4);
b) para o financiamento de empreendimentos dos setores comercial e de serviços, devem ser observadas as prioridades constantes do item 4 do Programa de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços (Anexo nº 5);
c) devem ser observadas as Condições Gerais de Financiamento constantes do Anexo nº 1, bem como quaisquer outras condições específicas constantes dos demais programas que eventualmente não tenham sido incluídas no presente programa.
PROGRAMA DE FCO RURAL PARA REPASSE
1. FINALIDADE - Financiar investimentos fixos e semi-fixos, custeio associado a projeto de investimento, custeio dissociado, bem como empreendimentos destinados ao beneficiamento e transformação de matéria-prima regional in natura, de origem agropecuária e de produção preponderantemente própria, compreendendo:
I - implantação, ampliação e modernização de agroindústria, conduzida por produtores rurais de forma isolada ou reunidos em associações e cooperativas;
II - produção artesanal de produtos desenvolvidos por mini e pequenos produtores rurais, de forma isolada ou em grupo, tais como doces, biscoitos, pães, geléias, queijos, iogurtes, cestas e artigos de couro.
2. ITENS FINANCIÁVEIS - O que for necessário à implementação do projeto, exceto os listados no subitem
2.1 das Condições Gerais de Financiamento.
3. PÚBLICO-ALVO - Mini e pequenos produtores rurais, na condição de pessoas físicas e jurídicas, suas associações e cooperativas, desde que se dediquem à atividade produtiva no setor rural.
4. LIMITE FINANCIÁVEL:
a) investimento fixo e semi-fixo - até 100% do valor total dos itens financiáveis, conforme Tipologia da PNDR definida pelo Ministério da Integração Nacional;
b) aquisição de matrizes bovinas - até 1.000 (mil) cabeças por beneficiário;
c) aquisição de bezerros desmamados para serem terminados em novilhos (padrão precoce) - até RS 200 mil por beneficiário;
d) custeio associado a projeto de investimento - até 30% do valor financiado para investimento;
e) custeio dissociado - até R$ 50 mil para mini produtores e até R$ 100 mil para pequenos produtores.
Obs.:
I - sobre os parâmetros constantes das alíneas b a e não se aplica o limite indicado na alínea a acima, obedecido o teto de financiamento.
II - consideram-se, para efeito do limite de até 1.000 cabeças (alínea b), as operações "em ser" de responsabilidade do beneficiário, para a mesma finalidade, ao amparo do Fundo.
5. TETO - R$ 2 milhões por tomador, inclusive quando se tratar de associação, cooperativa, grupo empresarial ou grupo agropecuário.
6. PRAZO:
a) investimento fixo:
I - florestamento e reflorestamento:
1) essências para serraria e laminação - até 20 anos, incluído o período de carência de até 10 anos;
2) essências para fins energéticos - até 15 anos, incluído o período de carência de até 8 anos.
II - implantação de sistemas agro-florestais e de culturas permanentes de seringueira, erva-mate, pequi e castanha do Brasil - até 15 anos, incluído o período de carência de até 8 anos;
III - adubação e correção do solo e formação e reforma de pastagens - até 6 anos, incluído o período de carência de até 2 anos;
IV - demais - até 12 anos, incluído o período de carência de até 3 anos.
b) investimento semi-fixo:
I - maquinaria - até 10 anos, incluído o período de carência de até 3 anos, observada a vida útil do bem financiado;
II - aquisição de bezerros desmamados para serem terminados em novilhos (padrão precoce) - até 18 meses, incluído o período de carência de até 6 meses;
III - demais - até 6 anos, incluído o período de carência de até 2 anos.
c) custeio associado a projeto de investimento - até 3 anos, incluído o período de carência de até 1 ano;
d) custeio dissociado - até 2 anos, incluído o período de carência de até 6 meses.
7. ENCARGOS FINANCEIROS - Representados por juros fixos e definidos de acordo com o porte do tomador, sendo:
a) mini produtor - 5,00% ao ano;
b) pequeno produtor - 7,25% ao ano.
Obs.:
I - a taxa de juros poderá ser revista, conforme item 5-"c" das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 1);
II - aos mutuários que efetuarem o pagamento integral de parcela de dívida (prestação) ou do saldo devedor do financiamento, até a data do respectivo vencimento, será concedido desconto correspondente a 15% sobre os juros, relativo ao bônus de adimplência, conforme item 5-"d" das Condições Gerais de Financiamento.
8.OUTRAS CONDIÇÕES:
a) no caso de crédito à armazenagem, a construção deve estar restrita ao nível de imóvel rural, exceto nos casos de financiamento a associações e cooperativas;
b) a fim de prevenir rodízio (passeio) de animais entre criadores da Região Centro-Oeste, deve-se estimular a aquisição de matrizes bovinas procedentes de outras regiões do País;
c) é obrigatória a apresentação de documentos de origem e rastreabilidade dos bezerros desmamados para serem terminados em novilhos (padrão precoce), emitidos por órgãos competentes dos Estados e DF;
d) devem ser observadas as Condições Gerais de Financiamento constantes do Anexo nº 1, bem como quaisquer outras condições específicas constantes dos demais programas que eventualmente não tenham sido incluídas no presente programa.
GEDDEL VIEIRA LIMA