Resolução BACEN nº 3204 DE 18/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2004
Altera a Resolução BACEN nº 2.827 de 2001.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):
Contingenciamento de Crédito ao Setor Público e Alteração de Limites - Alterações nos incisos I, II e III do art. 9º B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, incluídos pela Resolução nº 3.153, de 11 de dezembro de 2003, e modificados pelas Resoluções nº 3.191, de 29 de abril de 2004, e nº 3.201, de 27 de maio de 2004.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho de 2004, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:
Art. 1º Alterar os incisos I, II e III do art. 9º B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, incluídos pela Resolução nº 3.153, de 11 de dezembro de 2003, e alterados pelas Resoluções nº 3.191, de 29 de abril de 2004 e nº 3.201, de 27 de maio de 2004, com a seguinte redação:
I - até R$ 1.189.150.000,00 (hum bilhão, cento e oitenta e nove milhões e cento e cinqüenta mil reais) destinados para financiamentos de projetos vinculados a licitações internacionais, com cláusula de financiamento prevista no edital e cuja contratação ocorra até 30 de junho de 2004.
II - até R$ 1.233.950.000,00 (hum bilhão, duzentos e trinta e três milhões, novecentos e cinqüenta mil reais) para as operações contratadas até 30 de junho de 2004, previstas nos Programas de Ajuste Fiscal dos estados, como parte integrante dos contratos de refinanciamento firmados com a União, no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem como aquelas constantes dos contratos de refinanciamentos de dívidas dos municípios, assinados sob o amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.
III - até R$ 881.900.000,00 (oitocentos e oitenta e um milhões e novecentos mil reais) para as operações constantes do Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP, respeitada a ordem cronológica de protocolarização das mesmas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco