Resolução SEFAZ nº 3205 DE 20/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2021

Indica estabelecimentos atacadistas como contribuintes substitutos tributários, relativamente às operações subsequentes, e acrescenta dispositivo ao Anexo único da Resolução/SEFAZ nº 3.157, de 12 de abril de 2021.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 3207 DE 22/12/2021):

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício da competência que lhe confere o art. 2º-B do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS,

Resolve:

Art. 1º Ficam indicados os seguintes estabelecimentos, constantes da Tabela V da Resolução/SEFAZ nº 3.157, de 12 de abril de 2021, para passar a responder, a partir de 1º de janeiro de 2022, como contribuintes substitutos tributários, relativamente às operações subsequentes com os produtos correspondentes aos segmentos de bens, mercadorias ou itens constantes da referida Tabela, nos termos do art. 2º-B do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS:

I - Fogo Atacado Ltda., Inscrição Estadual nº 28.462.009-2, CNPJ nº 26.833.137/0001-10;

II - Ferragens Negrão Comercial Ltda., Inscrição Estadual nº 28.463.330-5, CNPJ nº 76.639.285/0050-55.

Parágrafo único. Os estabelecimentos indicados no caput deste artigo devem observar os procedimentos dispostos no art. 2º da Resolução/SEFAZ nº 3.157 , de 12 de abril de 2021.

Art. 2º O Anexo Único à Resolução/SEFAZ nº 3.157, de 12 de abril de 2021 passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

".....

TABELA V - VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

ITEM NOME/RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL/CNPJ SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS (Anexos ao Convênio ICMS 142/2018 )
1 Fogo Atacado Ltda. 284620092/26833137000110 I - Anexo XII (Materiais de Limpeza);
II - Anexo XV (Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros);
2 Ferragens Negrão Comercial Ltda. 284633305/76639285005055 III - Anexo XVII (Produtos Alimentícios), exceto os códigos: 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02
IV - Anexo XVIII (Produtos de Papelaria);
V - Anexo XIX (Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos);
VI - Anexo XXI (Rações para Animais Domésticos).

"(NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2021.

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda