Resolução BACEN nº 3.217 de 30/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2004

Permite a liquidação antecipada de obrigações relativas a operações de crédito externo, arrendamento mercantil e de importações de curto prazo.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.844, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 30 de junho de 2004, com base no art. 4º, incisos V e XXXI, e art. 57 da referida Lei, resolveu:

Art. 1º Facultar a liquidação antecipada de obrigações externas relativas às seguintes operações registradas no Banco Central do Brasil, observadas as condições contratuais de cada operação:

I - empréstimo, em moeda nacional ou estrangeira, captado, no exterior, de forma direta ou por meio da colocação de títulos, inclusive os conversíveis ou permutáveis em ações ou em cotas;

II - operações de crédito com vínculo a exportação (securitização de exportações);

III - financiamento de importações;

IV - financiamento de tecnologia;

V - arrendamento mercantil.

Art. 2º É facultada, também, a antecipação do pagamento de importação com prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, nas condições definidas pelo Banco Central do Brasil, observados os aspectos de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

Art. 3º Os encargos somente serão devidos até a data da liquidação antecipada, os quais deverão ser calculados de forma pro rata, e pagos por ocasião do pagamento do principal.

Art. 4º As operações que contem com isenção ou redução tributária e que perderem esse benefício em decorrência da liquidação em prazo inferior ao necessário para a sua obtenção ficam sujeitas à comprovação, quando do pagamento, do recolhimento dos impostos devidos, inclusive sobre as remessas efetuadas anteriormente.

Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas complementares e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"