Resolução BACEN nº 3.217 de 30/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2004
Permite a liquidação antecipada de obrigações relativas a operações de crédito externo, arrendamento mercantil e de importações de curto prazo.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.844, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 30 de junho de 2004, com base no art. 4º, incisos V e XXXI, e art. 57 da referida Lei, resolveu:
Art. 1º Facultar a liquidação antecipada de obrigações externas relativas às seguintes operações registradas no Banco Central do Brasil, observadas as condições contratuais de cada operação:
I - empréstimo, em moeda nacional ou estrangeira, captado, no exterior, de forma direta ou por meio da colocação de títulos, inclusive os conversíveis ou permutáveis em ações ou em cotas;
II - operações de crédito com vínculo a exportação (securitização de exportações);
III - financiamento de importações;
IV - financiamento de tecnologia;
V - arrendamento mercantil.
Art. 2º É facultada, também, a antecipação do pagamento de importação com prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, nas condições definidas pelo Banco Central do Brasil, observados os aspectos de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
Art. 3º Os encargos somente serão devidos até a data da liquidação antecipada, os quais deverão ser calculados de forma pro rata, e pagos por ocasião do pagamento do principal.
Art. 4º As operações que contem com isenção ou redução tributária e que perderem esse benefício em decorrência da liquidação em prazo inferior ao necessário para a sua obtenção ficam sujeitas à comprovação, quando do pagamento, do recolhimento dos impostos devidos, inclusive sobre as remessas efetuadas anteriormente.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas complementares e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"