Resolução CONSEMA nº 327 DE 13/10/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 out 2016
Dispõe sobre o licenciamento ambiental aplicado aos taludes finais de lavra de substâncias minerais para emprego imediato na construção civil, quando minerados em bancadas a céu aberto.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,
Considerando as disposições do Art. 36 e dos itens "VI" e XIV", do Art. 47, do Código de Mineração - Decreto-Lei 227/1967;
Considerando as disposições da NRM 02 - Norma Reguladora de Mineração nº 02, Instituída pela Portaria nº 237/2001 do DNPM - Departamento Nacional da Produção Mineral, em especial em seus itens "2.2" e "2.4";
Considerando que a Lei Estadual nº 11.520, de 03 de agosto de 2000 que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, em seu Capítulo XI - Da Mineração;
Considerando a importância de integrar, racionalizar e simplificar a fiscalização entre os diversos entes públicos;
Considerando que a altura dos taludes foi estabelecida em função das variabilidades técnicas, econômicas, ambientais e a realidade dos empreendimentos minerários no Estado do Rio Grande do Sul;
Resolve:
Art. 1º O licenciamento ambiental da lavra de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil deverá contemplar o Projeto de Estabilidade de Taludes, firmado pelo responsável técnico do empreendimento perante o CREA, com a correspondente ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, devendo incluir:
I - as suas características construtivas, em conformidade com as propriedades geomecânicas e geotécnicas do maciço rochoso;
II - os sistemas de drenagem superficial e de dissipação;
III - as técnicas empregadas para a estabilização da vegetação, quando em fase de recuperação;
IV - as técnicas de monitoramento e contenção dos taludes;
Parágrafo único. Os projetos de estabilidade dos taludes serão determinados conforme regramento próprio do órgão ambiental licenciador, em conformidade com o plano de lavra proposto no RCA/PCA.
Art. 2º Os taludes remanescentes de cada bancada, quando estas alcançarem o limite autorizado para a lavra ou planejado para a extração mineral, não poderão ter altura vertical superior a 12 (doze) metros, com variação máxima de 25%.
Parágrafo único. Considera-se talude remanescente a bancada que delimita a cava final, e que por razões físicas ou econômicas não haverá mais avanço de lavra, conforme aprovado no RCA/PCA pelo órgão ambiental.
Art. 3º Nos demais taludes remanescentes, em que a altura vertical ultrapassar o limite estabelecido no artigo anterior, poderá o órgão ambiental licenciador exigir laudo técnico específico, fundamentado na sua exequibilidade técnica e de segurança, firmado pelo responsável técnico do empreendimento perante o CREA, acompanhado da correspondente ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 4º Esta Resolução não se aplica para extração de areia em cava isolada, saibro e arenito.
Art. 5º Esta Resolução se aplica para o licenciamento ambiental de competência municipal e estadual.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 13 de outubro de 2016.
Maria Patrícia Mollmann
Presidente do CONSEMA
Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável