Resolução GECEX nº 328 DE 25/04/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2022
Altera os Anexos IV, V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), e dá outras providências.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e
Considerando o disposto nas Decisões nºs 31/2004, 58/2010, 29/2015, 30/2015, 08/2021, 11/2021 e 12/2021 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nºs 49/2019 e 16/2021, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, nos Decretos nº 10.291 e nº 10.343 de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 50, alínea "d", do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 193ª reunião, ocorrida em 20 de abril de 2022,
Resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazo a seguir discriminados:
NCM | Nº EX | ALÍQUOTA (%) | DESCRIÇÃO | QUOTA | UNIDADE QUOTA | ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/2019 | INÍCIO DA VIGÊNCIA | TÉRMINO DA VIGÊNCIA |
3921.12.00 | 001 | 0 | Ex 001 - Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica | 227.772 | metros quadrados | Art. 2º Inciso 3 | 01.05.2022 | 01.04.2023 |
8540.71.00 | - | 0 | --Magnétrons | 3.000 | toneladas | Art. 2º Inciso 1 | 01/05/2022 | 01/04/2023 |
§ 1º Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas neste artigo.
§ 2º As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no parágrafo anterior devem ser deduzidas das quotas discriminadas nos Anexos a esta Resolução.
Art. 2º Ficam alteradas no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as datas de vigência conforme abaixo discriminado:
NCM | Nº EX | ALÍQUOTA (%) | DESCRIÇÃO | QUOTA | UNIDADE QUOTA | ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/2019 | INÍCIO DA VIGÊNCIA | TÉRMINO DA VIGÊNCIA |
2833.11.10 | 001 | 0 | Sulfato Dissódico Anidro | 455.000 | Toneladas | Art. 2º Inciso 2 | 07.11.2021 | 05.05.2022 |
3804.00.20 | - | 0 | Lignossulfonato | 72.000 | Toneladas | Art. 2º Inciso 1 | 14.09.2021 | 13.09.2022 |
7506.20.00 | 001 | 0 | Chapas, tiras e folhas de níquel | 2.500 | Toneladas | Art. 2º Inciso 1 | 14.09.2021 | 13.09.2022 |
9018.90.69 | 001 | 0 | Braçadeiras para monitores de pressão arterial | 2.500.000 | Unidades | Art. 2º Inciso 1 | 18.09.2021 | 17.09.2022 |
Art. 3º Fica excluído do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o produto a seguir discriminado.
NCM | Nº EX |
0901.21.00 | 001 |
Art. 4º Ficam alteradas no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as quotas conforme abaixo discriminado:
NCM | Nº EX | ALÍQUOTA (%) | DESCRIÇÃO | QUOTA | UNIDADE QUOTA | INÍCIO DA VIGÊNCIA | TÉRMINO DA VIGÊNCIA |
2833.29.60 | - | 2 | Sulfato de Cromo | 25.000 | Toneladas | 01.01.2022 | 31.12.2022 |
2902.43.00 | - | 0 | --p-Xileno | 300.000 | Toneladas | 01.01.2022 | 31.12.2022 |
3206.11.10 | 001 | 0 | - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 | 11.600 | Toneladas | 01.01.2022 | 31.12.2022 |
§ 1º Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas neste artigo.
§ 2º As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no parágrafo anterior devem ser deduzidas das quotas discriminadas nos Anexos a esta Resolução.
Art. 5º Fica alterado o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, nos termos abaixo discriminados:
NCM | Nº EX | ALÍQUOTA (%) | DESCRIÇÃO | QUOTA | UNIDADE QUOTA | INÍCIO DA VIGÊNCIA | TÉRMINO DA VIGÊNCIA |
0303.53.00 | - | 0 | --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) | 60.000 | Toneladas | 01.01.2022 | 30.06.2022 |
0303.53.00 | - | 0 | --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) | 60.000 | Toneladas | 01.07.2022 | 31.12.2022 |
Art. 6º Fica sem efeito o inciso XLIII do art. 3º da Resolução Gecex nº 272, de 2021.
Art. 7º Fica excluído do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, a partir da data de publicação da presente resolução, o produto discriminado a seguir:
NCM | Nº Ex |
9302.00.00 | - |
Art. 8º Ficam alteradas no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as alíquotas abaixo discriminadas:
NCM | Nº EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | INÍCIO DA VIGÊNCIA | TÉRMINO DA VIGÊNCIA |
8471.30.12 | - | De peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2 | 12,8 | 01.05.2022 | - |
8471.70.10 | - | De discos magnéticos | 6,4 | 01.05.2022 | - |
8471.70.90 | - | Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes | 7,2 | 01.05.2022 | - |
8517.62.34 | - | Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches) | 12,8 | 01.05.2022 | - |
8517.62.39 | - | Outros | 12,8 | 01.05.2022 | - |
8517.62.72 | - | De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones | 12,8 | 01.05.2022 | - |
8517.79.00 | - | -- Outras | 7,2 | 01.05.2022 | - |
Art. 9º Ficam revogadas as seguintes Resoluções Gecex:
I - nº 217, de 19 de julho de 2021;
II - nº 246, de 9 de setembro de 2021; e
III - nº 316, de 18 de março de 2022.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor:
I - imediatamente, em relação aos arts. 6º e 7º; e
II - em 1º de maio de 2022, em relação aos demais dispositivos.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê