Resolução CC/FGTS nº 329 de 26/10/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 1999
Adequação das linhas de crédito destinadas à produção de unidades habitacionais na planta e/ou em construção na forma Associativa.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 475, de 31.05.2005, DOU 03.06.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso I do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990;
Considerando a necessidade de adequar a linha de crédito destinada à produção de unidades habitacionais na planta e/ou em construção na forma Associativa, com o objetivo de alavancar a venda e construção das unidades e, concomitantemente, proporcionar a liberação de recursos de forma mais rápida ao segmento da construção civil, e possibilitar intensificação na produção dos empreendimentos e na geração de empregos, resolve:
1. Alterar o Programa Carta de Crédito Associativo destinado à produção de empreendimentos habitacionais, mediante financiamento direto à pessoa física, que passa a vigorar na forma dos anexos I e II desta Resolução.
2. Revogar a Resolução nº 292, de 30 de junho de 1998 e a Resolução nº 324, de 31 de agosto de 1999.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES
Presidente do Conselho
ANEXO I
PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO
OPERAÇÕES COM SINDICATOS, COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES PRIVADAS
As operações do Programa estão subordinadas aos critérios constantes deste documento, às normas gerais que regem as operações do FGTS e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.
1. OBJETIVO
Destinar recursos, para a construção de unidades habitacionais, para a aquisição de unidades prontas, desde que produzidas pelo Programa na modalidade Associativa e para a execução de lotes urbanizados, por intermédio da concessão de financiamentos a pessoas físicas, adquirentes de habitações ou de lotes, agrupadas em condomínio ou por sindicatos, cooperativas, associações ou pessoas jurídicas voltadas à produção habitacional.
1.1 Na contratação da operação deverá ser observada a comprovação da demanda efetiva de, no mínimo, 60% das unidades do empreendimento.
1.1.1 A formalização da operação se dará com pessoas físicas em, no mínimo, 30% das unidades e com a empresa executora do empreendimento, na condição de mutuária final, em percentual máximo de até 30% das unidades do empreendimento.
1.1.2 Quando a empresa executora do empreendimento participar na condição de mutuária final, na forma do subitem anterior, deverá ser observado o rating mínimo tipo B, sendo vedada a execução do empreendimento por intermédio de subempreitada, sob pena de a empresa contratante da operação ficar impedida de operar com recursos do FGTS.
1.1.2.1 A critério do Agente Financeiro, o rating poderá ser reduzido ao nível exigido para as demais operações financiadas pelo FGTS, desde que a empresa apresente capacidade de pagamento e ofereça garantias complementares que assegurem o retorno da operação no prazo contratado.
1.1.3 As unidades em que a construtora é a mutuária final, devem ser objeto de transferência a pessoas físicas até a data do habite-se.
1.1.3.1 O valor correspondente ao saldo devedor do total dos financiamentos das unidades eventualmente não transferidas às pessoas físicas, até a data do "habite-se," será retornado em até 60 (sessenta) prestações mensais, calculadas pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, atualizadas nas mesmas condições das contas vinculadas do FGTS, observadas as taxas de juros previstas no subitem 5.2.4 deste Anexo. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 405, de 29.08.2002, DOU 06.09.2002)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"1.1.3.1 O valor correspondente às unidades não transferidas às pessoas físicas até a data do habite-se, será retornado em até 60 prestações mensais calculadas com taxa de juros de 10% ao ano e pelo Sistema de Amortização Constante - SAC."
1.2 As demais unidades não vendidas previamente à contratação da operação, podem ser comercializadas em até 180 dias a contar da expedição do habite-se, nas condições previstas no subitem 5.2 deste anexo.
1.3 O contrato de financiamento será firmado entre o Agente Financeiro e o Mutuário, com interveniência da entidade representativa do grupo.
1.4 Na apresentação de proposta de produção de lotes urbanizados, a entidade organizadora do grupo deverá demonstrar a viabilidade da execução das unidades habitacionais.
1.5 O desconto de que trata o item 8.7 da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, somente será concedido por ocasião da celebração do contrato com o mutuário final.
2. CRITÉRIOS PARA HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DAS PROPOSTAS
Os critérios para hierarquização e seleção das propostas serão definidos pelo Gestor da Aplicação.
3. ORIGEM DOS RECURSOS
Para concessão de financiamentos, através do programa, serão destinados do Plano de Contratações e Metas Físicas em vigor:
a) até 25% (vinte e cinco por cento) do valor global dos recursos da área de Habitação Popular; e
b) recursos da área de Operações Especiais. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 405, de 29.08.2002, DOU 06.09.2002)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"3. ORIGEM DOS RECURSOS
Para concessão de financiamentos através do Programa, serão destinados até 25% (vinte e cinco por cento) do valor global dos recursos da área de Habitação Popular, previstos no Plano de Contratações e Metas Físicas."
4. Participantes do Programa
Participarão do programa, além das entidades organizadoras do grupo associativo definidas no item 1 deste Anexo, o Gestor da Aplicação, o Agente Operador, os Agentes Financeiros e pessoas físicas, na condição de mutuários finais, adquirentes de unidades habitacionais novas prontas, produzidas no âmbito do programa, na planta, ou em processo de reabilitação. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 451, de 27.10.2004, DOU 05.11.2004)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"4. PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Gestor da Aplicação, Agente Operador, Agentes Financeiros, Empresas da Construção Civil e Pessoas Físicas."
5. CONDIÇÕES OPERACIONAIS
Os empréstimos entre o Agente Operador e os Agentes Financeiros e os financiamentos entre os Agentes Financeiros e os Mutuários finais dar-se-ão nas condições abaixo relacionadas, sem prejuízo dos demais dispositivos estabelecidos na Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS, suas alterações e aditamentos.
5.1 EMPRÉSTIMO DO AGENTE OPERADOR AO AGENTE FINANCEIRO
5.1.1 Valor - equivalente à soma dos valores dos financiamentos previstos.
5.1.2 Prazo de Carência - equivalente ao prazo de carência dos financiamentos correspondentes.
5.1.3 Juros na carência: resultante da média ponderada das taxas nominais de juros dos financiamentos concedidos aos mutuários, observado o disposto no subitem 5.2.4 deste Anexo. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 405, de 29.08.2002, DOU 06.09.2002)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"5.1.3 Juros na Carência - calculados à taxa anual nominal equivalente à taxa nominal de juros dos financiamentos concedidos aos Mutuários."
5.1.4 Condições de Amortização
a) Taxa de juros: resultante da média ponderada das taxas nominais de juros dos financiamentos concedidos aos mutuários, observado o disposto no subitem 5.2.4 deste Anexo. (Redação dada à alínea pela Resolução CC/FGTS nº 405, de 29.08.2002, DOU 06.09.2002)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) Taxa de Juros - calculada à taxa anual nominal equivalente à taxa nominal de juros dos financiamentos concedidos aos Mutuários;"
b) Prazo - resultante da média ponderada dos prazos remanescentes dos financiamentos concedidos aos Mutuários Finais;
c) Prestações - calculadas de acordo com sistema de amortização a ser definido pelo Agente Operador, atualizadas em conformidade com os reajustamentos aplicados às prestações dos financiamentos decorrentes.
5.2 FINANCIAMENTO DO AGENTE FINANCEIRO AO MUTUÁRIO FINAL
5.2.1. Valor de financiamento: estabelecido de acordo com os limites de financiamento das áreas de Habitação Popular e Operações Especiais constantes da Resolução nº 289/98, suas alterações e aditamentos e regulamentação pelo Gestor da Aplicação e pelo Agente Operador. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 405, de 29.08.2002, DOU 06.09.2002)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"5.2.1 Valor de Financiamento - limitado a R$ 45.400,00 (quarenta e cinco mil e quatrocentos reais) para unidades habitacionais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para lotes urbanizados."
5.2.2. Valor de avaliação das unidades habitacionais: estabelecido de acordo com os limites de avaliação das áreas de Habitação Popular e Operações Especiais constantes da Resolução nº 289/98, suas alterações e aditamentos e regulamentação pelo Gestor da Aplicação e pelo Agente Operador. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 405, de 29.08.2002, DOU 06.09.2002)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"5.2.2 Valor de Venda das Unidades Habitacionais - serão passíveis de financiamento, unidades cujo maior dos valores de venda ou avaliação não seja superior a R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) para habitações e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para lotes urbanizados."
5.2.2.1 O Gestor da Aplicação definirá a quantidade máxima admissível de unidades para cada empreendimento.
5.2.3 Prazo de Carência - a critério do Agente Financeiro, poderão ser utilizados, alternativamente, os prazos abaixo especificados:
a) o previsto para a execução das obras, acrescido de até 2 (dois) meses, à opção do Mutuário Final, limitado a 24 (vinte e quatro) meses;
b) sem prazo de carência, no caso de adoção da sistemática de desembolso do financiamento em parcela única, com conseqüente início do retorno 30 dias após a assinatura do contrato.
5.2.4. Taxas de Juros: em conformidade com as taxas de financiamentos a pessoas físicas estabelecidas pela Resolução nº 289/98, suas alterações e aditamentos, excetuados os financiamentos vinculados a unidades em que a entidade executora do empreendimento figure como mutuária, caso em que deverá ser observada a tabela abaixo:
Área de aplicação | Fases do Empreendimento | Taxa Nominal de Juros (Agente Operador x Agente Financeiro) | Taxa Nominal de Juros (Agente Financeiro x Entidade Executora do Empreendimento) |
Habitação Popular | Até a concessão do "habite-se" | 6% a a | 8,16% a a |
Após a concessão do "habite-se" | 10% a a | 12% a a | |
Operações Especiais | Até a concessão do "habite-se" | 8 % a a | 10,16% a a |
Após a concessão do "habite-se" | 10% a a | 12% a a |
6. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Caberá ao Agente Operador apresentar ao Gestor da Aplicação, na forma por este último definida, relatórios periódicos, contendo dados que permitam o acompanhamento e a avaliação do Programa.
ANEXO II
PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO
OPERAÇÕES COM COMPANHIAS DE HABITAÇÃO E ÓRGÃOS ASSEMELHADOS
As operações com Companhias de Habitação e Órgãos Assemelhados estão subordinadas aos critérios constantes deste documento, às normas gerais que regem as operações do FGTS e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.
1. OBJETIVO
Destinar recursos, para a construção de unidades habitacionais, para a aquisição de unidades prontas, desde que produzidas pelo Programa na modalidade Associativa e para a execução de lotes urbanizados, promovidos por Companhias de Habitação e Órgãos Assemelhados, por intermédio da concessão de financiamentos à pessoas físicas, adquirentes de habitações ou lotes.
1.1 O contrato de financiamento será efetuado entre o Agente Financeiro e o Mutuário Final, a partir do lançamento do empreendimento, com interveniência das COHABs ou Órgão Assemelhado.
1.2 Na apresentação de proposta de produção de lotes urbanizados, a COHAB/Órgão Assemelhado deverá demonstrar a viabilidade da execução das unidades habitacionais.
1.3 As unidades não vendidas previamente à contratação da operação, podem ser comercializadas em até 180 dias a contar da expedição do habite-se, nas condições deste anexo.
1.4 O desconto de que trata o item 8.7 da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, somente será concedido por ocasião da celebração do contrato com o mutuário final.
2. CRITÉRIOS PARA HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DAS PROPOSTAS
Os critérios para hierarquização e seleção das propostas serão definidos pelo Gestor da Aplicação.
3. ORIGEM DOS RECURSOS
Para concessão de financiamentos, através do programa, serão destinados do Plano de Contratações e Metas Físicas em vigor:
a) até 25% (vinte e cinco por cento) do valor global dos recursos da área de Habitação Popular; e
b) recursos da área de Operações Especiais. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 405, de 29.08.2002, DOU 06.09.2002)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"3. ORIGEM DOS RECURSOS
Para concessão de financiamentos através do Programa, serão destinados até 25% (vinte e cinco por cento) do valor global dos recursos da área de Habitação, previstos no Plano de Contratações e Metas Físicas."
4. Participantes do Programa
Participarão do programa, além das entidades organizadoras do grupo associativo definidas no item 1 deste Anexo, o Gestor da Aplicação, o Agente Operador, os Agentes Financeiros e pessoas físicas, na condição de mutuários finais, adquirentes de unidades habitacionais novas prontas, produzidas no âmbito do programa, na planta, ou em processo de reabilitação. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 451, de 27.10.2004, DOU 05.11.2004)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"4. PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Gestor da Aplicação, Agente Operador, Agentes Financeiros e Pessoas Físicas adquirentes das unidades habitacionais ou lotes, na qualidade de Mutuários.
4.1 Participarão, ainda, as Companhias de Habitação e Órgãos Assemelhados, na condição de Agente Promotor."
5. CONDIÇÕES OPERACIONAIS
Os empréstimos entre o Agente Operador e os Agentes Financeiros e os financiamentos entre os Agentes Financeiros e os Mutuários finais dar-se-ão nas condições abaixo relacionadas, sem prejuízo dos demais dispositivos estabelecidos na Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS, suas alterações e aditamentos.
5.1 EMPRÉSTIMO DO AGENTE OPERADOR AO AGENTE FINANCEIRO
5.1.1 Valor - equivalente à soma dos valores dos financiamentos previstos.
5.1.2 Prazo de Carência - equivalente ao prazo de carência dos financiamentos correspondentes.
5.1.3 Juros na carência: resultante da média ponderada das taxas nominais de juros dos financiamentos concedidos aos mutuários, observado o disposto no subitem 5.2.4 deste Anexo. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 405, de 29.08.2002, DOU 06.09.2002)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"5.1.3 Juros na Carência - calculados à taxa anual nominal equivalente à taxa nominal de juros dos financiamentos concedidos aos Mutuários finais."
5.1.4 Condições de Amortização
a) Taxa de juros: resultante da média ponderada das taxas nominais de juros dos financiamentos concedidos aos mutuários, observado o disposto no subitem 5.2.4 deste Anexo. (Redação dada à alínea pela Resolução CC/FGTS nº 405, de 29.08.2002, DOU 06.09.2002)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) Taxa de Juros - calculada à taxa anual nominal equivalente à taxa nominal de juros dos financiamentos concedidos aos Mutuários finais;"
b) Prazo - resultante da média ponderada dos prazos remanescentes dos financiamentos concedidos aos Mutuários Finais;
c) Prestações - calculadas de acordo com sistema de amortização a ser definido pelo Agente Operador, atualizadas em conformidade com os reajustamentos aplicados às prestações dos financiamentos decorrentes.
5.2 FINANCIAMENTO DO AGENTE FINANCEIRO AO MUTUÁRIO FINAL
5.2.1. Valor de financiamento: estabelecido de acordo com os limites de financiamento das áreas de Habitação Popular e Operações Especiais constantes da Resolução nº 289/98, suas alterações e aditamentos e regulamentação pelo Gestor da Aplicação e pelo Agente Operador. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 405, de 29.08.2002, DOU 06.09.2002)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"5.2.1 Valor de Financiamento - limitado a R$ 45.400,00 (quarenta e cinco mil e quatrocentos reais) para unidades habitacionais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para lotes urbanizados."
5.2.2. Valor de avaliação das unidades habitacionais: estabelecido de acordo com os limites de avaliação das áreas de Habitação Popular e Operações Especiais constantes da Resolução nº 289/98, suas alterações e aditamentos e regulamentação pelo Gestor da Aplicação e pelo Agente Operador. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 405, de 29.08.2002, DOU 06.09.2002)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"5.2.2 Valor de Venda das Unidades Habitacionais - serão passíveis de financiamento, unidades cujo maior dos valores de venda ou avaliação não seja superior a R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) para habitações e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para lotes urbanizados."
5.2.2.1 O Gestor da Aplicação definirá a quantidade admissível de unidades admissível para cada empreendimento.
5.2.3 Prazo de Carência - a critério do Agente Financeiro, poderão ser utilizados, alternativamente, os prazos abaixo especificados:
a) o previsto para a execução das obras, acrescido de até 2 (dois) meses, à opção do Mutuário Final, limitado a 24 (vinte e quatro) meses;
b) sem prazo de carência, no caso de adoção da sistemática de desembolso do financiamento em parcela única, com conseqüente início do retorno 30 dias após a assinatura do contrato.
5.2.4. Taxas de Juros: em conformidade com as taxas de financiamentos a pessoas físicas estabelecidas pela Resolução nº 289/98, suas alterações e aditamentos, excetuados os financiamentos vinculados a unidades em que a entidade executora do empreendimento figure como mutuária, caso em que deverá ser observada a tabela abaixo:
Área de aplicação | Fases do Empreendimento | Taxa Nominal de Juros (Agente Operador x Agente Financeiro) | Taxa Nominal de Juros (Agente Financeiro x Entidade Executora do Empreendimento) |
Habitação Popular | Até a concessão do "habite-se" | 6% a a | 8,16% a a |
Após a concessão do "habite-se" | 10% a a | 12% a a | |
Operações Especiais | Até a concessão do "habite-se" | 8 % a a | 10,16% a a |
Após a concessão do "habite-se" | 10% a a | 12% a a |
6. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Caberá ao Agente Operador apresentar ao Gestor da Aplicação, na forma por este último definida, relatórios periódicos, contendo dados que permitam o acompanhamento e a avaliação do Programa."