Resolução BACEN nº 3294 DE 29/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2005

Altera a Resolução nº 2.827, de 2001, que trata do contingenciamento do crédito ao setor público, em decorrência do Programa de Infra-estrutura para a Mobilidade Urbana.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de junho de 2005, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:

Art. 1º Incluir na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, o art. 9º-D, com a seguinte redação:

"Art. 9º-D Fica autorizada a contratação de operações de crédito para apoio a intervenções viárias que promovam a melhoria da mobilidade urbana através da implementação de projetos de pavimentação e infra-estrutura para o transporte coletivo municipal, ao amparo do 'Programa de Infra-estrutura para Mobilidade Urbana', do Ministério das Cidades, até o limite global de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

§ 1º Os projetos objeto do financiamento devem ter suas ações previstas na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e na Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, para aplicação em:

I - revitalização da infra-estrutura do sistema viário em áreas degradadas: pavimentação de vias, implantação ou manutenção das calçadas, guias e sarjetas e sinalização viária necessária, que viabilizem a mobilidade e acessibilidade universal da população com conforto e segurança, incluindo, quando couber, a implantação de ciclovias ou ciclofaixas;

II - pavimentação de sistemas viários prioritários (itinerários de transporte coletivo nos bairros periféricos): implantação de pavimento novo nas vias não pavimentadas que fazem parte dos itinerários dos serviços de transporte coletivo, devendo constar do projeto a implantação ou manutenção das calçadas, guias e sarjetas e a sinalização viária necessária que viabilizem a mobilidade e acessibilidade universal da população com conforto e segurança, incluindo, se couber, a implantação de ciclovias ou ciclofaixas;

III - recuperação do sistema viário degradado: (fresa e recape das vias utilizadas pelo transporte coletivo): implantação de serviços de manutenção (fresa e recape) nas vias que fazem parte do itinerário dos serviços de transporte coletivo, cujo pavimento necessita de recuperação, devendo constar do projeto a implantação ou manutenção das calçadas, guias e sarjetas e a sinalização viária necessária, que viabilizem a mobilidade e acessibilidade universal da população com conforto e segurança;

IV - implantação de terminais, estações de embarque/desembarque e abrigos para pontos de parada: implantação de infraestrutura para o transporte coletivo urbano, tais como terminais de transporte, estações de embarque/desembarque e abrigos para pontos de parada, buscando a qualificação do sistema de mobilidade urbana, devendo ser incluídos projetos de sinalização viária necessária, garantindo acessibilidade universal, bem como a implantação de bicicletários e paraciclos, onde couber; e

V - pavimentação/recuperação de estradas vicinais municipais: implantação ou recuperação de estradas vicinais municipais ligando os distritos à sede, devendo ser incluído projeto de sinalização viária necessária, que viabilize a mobilidade e acessibilidade universal da população com conforto e segurança, bem como, se couber, a implantação de ciclovias ou ciclofaixas.

§ 2º São elegíveis aos recursos os municípios com mais de cem mil habitantes, de acordo com estatísticas oficiais publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 3º Os tomadores dos recursos devem submeter previamente suas propostas de financiamento, para enquadramento e seleção, ao Ministério das Cidades, em conformidade com os objetivos do programa, até o limite global referenciado no caput, devendo ser priorizadas as propostas que atenderem ao disposto nas diretrizes emanadas por regulamento editado pela Secretaria Nacional de Transporte e Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades e aos critérios de:

I - maior número de pessoas beneficiadas;

II - melhoria da qualidade do serviço de transporte coletivo ofertado;

III - integração da região ou via contemplada com os demais modos de transporte (motorizados e não-motorizados), prevendo acessibilidade universal aos usuários; e

IV - maior contrapartida.

§ 4º É vedada a contratação de operações de crédito cujas cartas consultas não tenham sido apresentadas no âmbito do Processo de Seleção Pública, disciplinado pelo Ministério das Cidades, ou que, apresentadas, não tenham sido aprovadas na análise institucional.

§ 5º O valor do financiamento fica limitado a:

I - 90% (noventa por cento) do valor total estimado na proposta devendo, no mínimo, 10% (dez por cento) ser integralizado pelo município como contrapartida; e

II - 200% (duzentos por cento) do valor das transferências da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) repassadas ao município no ano de competência de 2004.

§ 6º A taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a. (quatro por cento ao ano), e o prazo para pagamento é de até 24 meses, incluindo até quatro meses de carência.

§ 7º No ato da contratação das operações, caso o pleito tenha sido objeto de cadastramento no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - Cadip, as instituições financeiras devem obrigatoriamente proceder à baixa do referido registro." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco