Resolução GSEFAZ nº 33 DE 04/09/2012

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 set 2012

ESPECIFICA os produtos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e eletroportáteis de que trata o item 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 39 DE 30/12/2015):

O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de especificar o item 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

Resolve:

Art. 1º. Especificar os produtos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e eletroportáteis de que trata o item 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

1

Fogão de Cozinha.

7321.11

7321.81

70%

2

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W.

8414.5 70%
2 Nota Legisweb: Redação Anterior: Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W. 8414.51 70%

3

Coifas (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm.

8414.60

70%

3-A

(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, exceto do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis classificados na sub-posição 8415.20 da NCM

8415 40%

4

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas; refrigeradores do ripo doméstico; congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros; congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros.

8418.10.00

8418.2

8418.30.00

8418.40.00

70%

5

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio.

8418.50 53%
5

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio.

8418.50.10 53%

6

Bebedouros refrigerados para água.

8418.69.31

70%

7

Mini adega e similares.

8418.69.9

70%

8

Secadores de roupa para uso doméstico.

8421.12

70%

9

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água consumo humano.

8421.21.00

8421.29.90

70%

10

Máquinas de lavar louça.

8422.1

70%

11

Balanças para pessoas e de uso doméstico.

8423.10.00

70%

11-A

(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, tais como impressora fiscal térmica e impressora por jato de tinta.

8443.3 29%

12

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem, para uso doméstico.

8450.1

8450.20

70%

13

Máquinas de secar.

8451.21.00

70%

14

Máquinas de costura.

8452.10.00

70%

15

Furadeiras.

8467.21.00

70%

15-A

(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Microcomputador portátil (notebook, netbook ou tablet), exceto os smathphones.

8471.30

8471.4

27%

16

Aspirador com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros.

8508.11.00

70%

17

Centrífugas, misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou produtos hortícolas, liquidificadores, batedeiras, moedores de carne, extratores centrífugos de sucos, processador de alimentos.

8509.40

70%

18

Enceradeira de piso.

8509.80.10

70%

19

Facas elétricas.

8509.80.90

70%

20

Iogurteiras/sorveteiras.

8509.80.90

70%

21

Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar e de depilar.

8510.10.00

8510.20.00

8510.30.00

70%

22

Secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar.

8516.3

70%

23

Ferros elétricos de passar.

8516.40.00

70%

24

Fornos de microondas.

8516.50.00

42%

25

Fornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grills, grelhas e assadeiras.

8516.60.00

70%

26

Aparelhos elétricos para preparação de café ou de chá.

8516.71.00

70%

27

Torradeiras de pão.

8516.72.00

70%

28

Panelas elétricas.

8516.79.10

70%

29

Fritadoras.

8516.79.20

70%

30

Sanduicheiras.

8516.79.90

70%

31

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

8517.11

40%

32

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Interfones e aparelhos telefônicos, exceto os classificados na posição 8517.11 da NCM.

8517.18.10

8517.18.9

50%
32 Nota Legisweb: Redação Anterior: Interfones.

8517.18.10

8517.18.9

50%

33

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.

8518

52%

34

Aparelhos de gravação e/ou de reprodução de som, tais como toca-discos e secretárias eletrônicas.

8519

30%

35

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.

8521 32,5%
35

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.

8521 56%

36

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, exceto câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, classificadas na subposição 8525.80.2 da NCM.

8525

70%

37

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.

8525.80.2 25,4%
37

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.

8525.80.2 25%
38

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que, sejam de uso automotivo.

8527 33,8%
38

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo.

8527 50%
39

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens.

8528.7 32,6%
39

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens.

8528.7 40%
40

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/04/2013)

Consoles e máquinas de jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, inclusive seus acessórios.

9504.50.00

32%
40 Nota: Redação Anterior:

(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Consoles e máquinas de jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão.

9504.50.00 32%

Art. 2º. Para efeito do que dispõem os art. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 32.599, de 19 de julho de 2012, devem ser considerados os produtos constantes dos itens 5, 24, 31 a 39 da tabela prevista no art. 1º desta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

Art. 4º. Fica revogada a Resolução nº 0010/2009-GSEFAZ, de 26 de agosto de 2009.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de setembro de 2012.

Isper Abrahim Lima

Secretário de Estado da Fazenda