Resolução GSEFAZ nº 33 DE 11/11/2014
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 nov 2014
Disciplina os procedimentos para a correção, pelo sujeito passivo, das informações preenchidas por ocasião da emissão do Documento de Arrecadação.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de modernização da Administração Pública e de otimização do atendimento pelo sujeito passivo das obrigações tributárias, por meio da simplificação dos procedimentos para a correção das especificações contidas nos campos do Documento de Arrecadação - DAR, que tenham sido preenchidas incorretamente no momento da emissão deste, ocasionando a não conciliação com o respectivo crédito tributário na Conta Corrente Fiscal,
Resolve:
Art. 1º Disponibilizar a funcionalidade "ALTERAR DAR" no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, que permitirá ao sujeito passivo, sem a necessidade de formalização de Processo Tributário-Administrativo, alterar as informações prestadas nos campos "período de referência", "tributo" e/ou "documento de origem" do Documento de Arrecadação - DAR, observando os seguintes critérios:
I - na correção do campo "tributo" somente será permitida a inclusão de tributos da mesma natureza jurídica;
II - somente será permitido o ajuste quando o DAR não estiver conciliado a nenhum débito na Conta Corrente Fiscal do contribuinte ("crédito sem débito"), exceto quando se tratar de recolhimento antecipado, hipótese em que mesmo conciliado o DAR poderá ser ajustado, observadas as regras contidas nessa Resolução;
III - também será permitido o ajuste do DAR quando este estiver conciliado a débito fiscal que tenha sido CANCELADO.
§ 1º A funcionalidade ALTERAR DAR poderá ser utilizada uma única vez, após o que, havendo ainda a necessidade de ajuste do respectivo pagamento, o sujeito passivo deverá formalizar Processo Tributário-Administrativo com o assunto "Retificação de DAR", dirigido à Gerência de Cálculos e Ajustes de Contas Correntes - GCLA do Departamento de Arrecadação - DEARC.
§ 2º Poderão ser objeto de ajuste nos termos dispostos nesse artigo, os pagamentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 2014.
§ 3º A exceção prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos DAR relativos aos débitos oriundos do desembaraço de mercadorias nacionais ou importadas (Extratos de Desembaraço), os quais somente poderão ser ajustados caso não estejam conciliados aos seus respectivos débitos ou quando estes estiverem cancelados.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica aos créditos tributários relativos aos códigos de tributo 1337, 1348, 1367, 1372, 3841 e 7880, aos inscritos em Dívida Ativa, inclusive parcelados, a Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e a Auto de Apreensão - AA.
Parágrafo único. Em se tratando de DAR relativo ao código de tributo 1391, o ajuste somente será permitido aos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária.
Art. 3º Fica reservado a esta Secretaria o direito de promover as melhorias que julgar necessárias para o aperfeiçoamento da funcionalidade prevista nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de novembro de 2014.
GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 11 de novembro de 2014.
Afonso Lobo Moraes
Secretário de Estado da Fazenda