Resolução GSEFAZ nº 33 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 19 dez 2019

Determina os percentuais de crédito presumido de ICMS, de que trata a Lei Complementar nº 202, de 2019, o Convênio ICMS 07, de 2019 e o Convênio ICMS 146, de 2019,a serem concedidos à PETROBRAS, em substituição ao sistema normal de apuração, nas operações de extração de petróleo e gás natural, processamento de gás natural e fabricação de produtos de refino de petróleo e de gás natural, classificados nos códigos 0600-0/01, 3520-4/01 e 1921-7/00 da CNAE,e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 07 , de 13 de março de 2019, no Convênio ICMS 146 , de 10 de outubro de 2019, na Lei Complementar nº 202 , de 11 de dezembro de 2019, especialmente o contido no art. 2º caput, e no Decreto nº 41.589 , de 2 de dezembro de 2019;

Resolve:

Art. 1º Definir os percentuais de crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedidos pelos Convênios ICMS 07, de 2019 e 146, de 2019 e pela Lei Complementar nº 202, de 2019, em substituição ao sistema normal de apuração para estabelecimentos da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, nas atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural, processamento de gás natural e fabricação de produtos de refino de petróleo e de gás natural, conforme abaixo:

I - 0,05 % (cinco centésimos por cento) aplicados sobre o valor da operação consignado nas notas fiscais de saídas emitidas pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, estabelecida no município de Coari, no rio Urucu, s/nº, Margem Direita, inscrita no CCA sob o número 04.105.038-0 e no CNPJ sob o nº 33.000.167/1119-57, em suas operações de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificados nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 na CNAE;

II - 1,29 % (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento) aplicados sobre o valor do imposto debitado nas operações de saídas promovidas pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, estabelecida no município de Manaus, na rua Rio Quixito, Vila Buriti, inscrita no CCA sob o número 04.105.626-4 e no CNPJ sob o nº 33.000.167/0793-79, em suas operações de refino de petróleo e gás natural, classificados no código 1921-7/00 na CNAE.

§ 1º O benefício referido no caput não se aplica aos Terminais de Regaseificação de Gás Natural - TGNL.

§ 2º É vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às operações descritas nos incisos I e II desse artigo.

Art. 2º A vedação ao crédito de que trata o § 2º do art. 1º desta Resolução não se aplica:

I - ao ICMS exigido por antecipação, nos termos dos arts. 25-B e 25-C da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, nem ao ICMS exigido no momento do desembaraço aduaneiro de petróleo e seus derivados, importados do exterior, quando destinados a estabelecimento refinador localizado no Estado;

II - ao aproveitamento de crédito fiscal extemporâneo e de crédito fiscal acumulado de períodos anteriores, desde que devidamente homologados pela SEFAZ.

Art. 3º O percentual de crédito presumido previsto no artigo 1º desta Resolução deverá ser revisto a cada exercício financeiro, e inicia sua vigência em 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020, e não poderá ser alterado antes do término desse exercício financeiro.

Art. 4º Deverão ser observadas as determinações contidas na Lei Complementar nº 202, de 2019 e nos Convênios ICMS 07, de 2019 e 146, de 2019.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 18 de dezembro de 2019.

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda