Resolução AGERBA nº 33 DE 14/11/2019
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 nov 2019
Ret. - Regulamenta o Art. 51 do Decreto nº 11.832 , de 09 de novembro de 2009, para dispor sobre a documentação mínima necessária para emissão ou renovação do Certificado de Registro Cadastral - CRC de operadores do SRI - Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia.
Onde se lê:
Art. 8º. Para comprovação da regularidade trabalhista a transportadora deverá apresentar:
I - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, relativa à sede da pessoa jurídica;
II - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT) ou de certidão positiva com efeito negativo, nos termos do javascript:LinkTexto(‘DEL’,’00005452’,’000’,’1943’,’NI’,’A’,’642-A’,’642-A.8’).
Leia-se:
Art. 8º. Para comprovação da regularidade trabalhista a transportadora deverá apresentar:
I - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, relativa à sede da pessoa jurídica;
II - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT) ou de certidão positiva com efeito negativo, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Salvador, 18 de novembro de 2019.
CARLOS HENRIQUE MARTINS
Diretor Executivo