Resolução SFP nº 33 DE 02/04/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 abr 2019
Altera a Resolução SF 43, de 10.04.2018, que dispõe sobre a execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar 1.320, de 06.04.2018.
O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 1.320, de 06.04.2018,
Resolve:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SF 43, de 10.04.2018:
I - o artigo 3º:
"Art. 3º As atividades referidas no artigo 2º serão especificadas pela Coordenadoria da Administração Tributária, unidade com nível hierárquico de Subsecretaria." (NR);
II - o artigo 4º:
"Art. 4º As atividades referidas no artigo 2º serão realizadas pelos Agentes Fiscais de Rendas em atividade na Secretaria da Fazenda e Planejamento, observando-se, além das disposições previstas na Lei Complementar 1320, de 06.04.2018, o seguinte:
I - o servidor deverá efetuar adesão ao Programa "Nos Conformes", que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da adesão;
II - o servidor deverá realizar as atividades referidas no artigo 2º sem prejuízo das demais tarefas sob sua responsabilidade;
III - o servidor poderá, a qualquer tempo, solicitar exclusão do Programa "Nos Conformes", que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação." (NR);
III - o artigo 5º:
"Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor do Programa "Nos Conformes", constituído por:
I - Secretário Executivo;
II - Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária, unidade com nível hierárquico de Subsecretaria.
Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor decidir quanto ao recurso do Agente Fiscal de Rendas, nos termos do item 3 do parágrafo único do artigo 6º." (NR);
IV - o artigo 6º:
"Art. 6º O não cumprimento das atividades especificadas na forma do artigo 3º desta resolução poderá implicar a exclusão do Agente Fiscal de Rendas do Programa "Nos Conformes", nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06.04.2018.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do descumprimento a que se refere o "caput", serão observados os seguintes procedimentos:
1 - o Agente Fiscal de Rendas será notificado da ocorrência e de que será excluído do Programa a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da notificação;
2 - o Agente Fiscal de Rendas poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação:
a) na hipótese de o servidor exercer suas funções em Unidade da Coordenadoria da Administração Tributária: ao Subcoordenador ao qual a Unidade esteja subordinada;
b) nas demais hipóteses: ao Subcoordenador de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário.
3 - da decisão do Subcoordenador, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Comitê Gestor do Programa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da referida decisão." (NR);
V - o artigo 7º:
"Art. 7º Durante o período em que vigorar a adesão referida no inciso I do artigo 4º, o Agente Fiscal de Rendas fará jus a auxílio pecuniário mensal no montante de 155 (cento e cinquenta e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, para indenizar despesa de deslocamento no desempenho de atividades relacionadas à governança, orientação tributária aos contribuintes, autorregularização, cobrança e outras necessárias à execução do Programa, indicadas nos itens 1 a 5 do § 1º deste artigo, observadas as condições estabelecidas no artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06.04.2018.
§ 1º As atividades referidas no "caput" deste artigo abrangem as seguintes, dentre outras necessárias ao desenvolvimento e implementação do Programa "Nos Conformes":
1 - governança: deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas para, dentre outras atividades, o planejamento, a formulação e a adequação de políticas públicas inerentes ao Programa, tais como participação em audiências públicas e reuniões para elaboração de atos normativos, o acompanhamento e controle de qualidade das atividades executadas no âmbito do Programa, o levantamento de dados para apuração dos resultados, a prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo, a participação em eventos de divulgação e promoção do Programa perante os contribuintes e a sociedade;
2 - autorregularização: deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas visando à verificação das atividades do estabelecimento dos contribuintes, notificação e orientação para regularização de inconsistências fiscais e adoção das providências cabíveis, além de outros procedimentos fiscais e ações previstas na Lei Complementar 1.320, de 06.04.2018;
3 - orientação tributária: deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas para, dentre outras atividades, realizar palestras, seminários, visitas e atendimentos, dentro ou fora das dependências da Secretaria da Fazenda e Planejamento, que visem eliminar dúvidas sobre legislação tributária, bem como esclarecer acerca dos serviços prestados aos contribuintes, incluindo a realização de atividades itinerantes;
4 - cobrança: deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas para, dentre outras atividades, realizar visitas a contribuintes com o objetivo de orientar sobre as formas e meios de pagamento de débitos fiscais e incentivar o recolhimento de tributos vencidos;
5 - outras atividades necessárias à execução do Programa: deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas para visitas aos estabelecimentos dos contribuintes para incentivar o cadastramento no "Domicílio Eletrônico de Contribuintes - DEC", o qual facilita a comunicação entre fisco e contribuintes; realização de diligências ou visitas aos estabelecimentos dos contribuintes, com a finalidade de atualizar os dados cadastrais de empresas e contabilistas e incentivar o cumprimento das obrigações acessórias; realização de procedimentos junto aos contribuintes para comunicação de eventos de interesse do Programa; treinamento e capacitação dos servidores para realização das atividades no âmbito do Programa; realização de mutirões objetivando aumentar a eficiência na análise dos pedidos dos contribuintes; etc.
§ 2º As atividades indicadas no § 1º serão desempenhadas em caráter cumulativo entre si e entre as atividades normais das funções e cargos ocupados pelos servidores que aderirem ao programa.
§ 3º Fica vedado ao servidor que venha a fazer jus ao auxílio pecuniário de que trata este artigo:
1 - a percepção cumulativa do auxílio previsto no "caput" deste artigo com vantagens pecuniárias de mesma natureza e, em especial, o adicional de transporte de que trata o artigo 19 da Lei Complementar 1.059, de 18.09.2008;
2 - o recebimento de diárias para deslocamento dentro do Estado, quando não envolver pernoite, e o uso de veículos da frota de propriedade ou custeados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 4º O auxílio pecuniário de que trata este artigo:
1 - não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito;
2 - não será considerado no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 644, de 26.12.1989, do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias e para cálculo dos proventos na aposentadoria;
3 - sobre ele não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos e os descontos previdenciários e de assistência médica, nos termos da legislação aplicável;
4 - não será considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
§ 5º Em razão da natureza indenizatória do auxilio pecuniário, o qual é devido ao servidor com a finalidade de indenizar despesa de deslocamento no desempenho de atividades acrescidas em decorrência do desenvolvimento e implementação do Programa "Nos Conformes", nos exatos termos do artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06.04.2018, e à vista da pacífica jurisprudência no sentido da não incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias, a concessão do referido auxílio será efetuada sem a incidência do imposto de renda." (NR).
Art. 2º Ficam revogados os Anexos I e II da Resolução SF 43, de 10.04.2018, e a Resolução SF 133, de 21.12.2018.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.2019.