Resolução BACEN nº 3.304 de 29/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2005
Altera o direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.347, de 08.02.2006, DOU 10.02.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de julho de 2005, com base no disposto nos arts. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) que não cumprirem a exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 30 de julho de 2002, no terceiro e quarto trimestres de 2005, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no art. 15 do mencionado regulamento, desde que o valor dos financiamentos para aquisição e produção de imóveis, concedidos em cada um desses trimestres, seja superior em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) aos valores concedidos em igual período de 2004.
§ 1º O cumprimento do percentual estabelecido no caput deve ser verificado da seguinte forma:
I - em julho de 2005, devem ser considerados os valores dos financiamentos concedidos no mês de julho de 2005 em relação aos concedidos no mês de julho de 2004;
II - em agosto de 2005, devem ser considerados os valores dos financiamentos concedidos nos meses de julho e agosto de 2005 em relação aos concedidos nos meses de julho e agosto 2004;
III - em setembro de 2005, devem ser considerados os valores dos financiamentos concedidos nos meses de julho, agosto e setembro de 2005 em relação aos concedidos nos meses de julho, agosto e setembro de 2004;
IV - em outubro de 2005, devem ser considerados os valores dos financiamentos concedidos no mês de outubro de 2005 em relação aos concedidos no mês de outubro de 2004;
V - em novembro de 2005, devem ser considerados os valores dos financiamentos concedidos nos meses de outubro e novembro de 2005 em relação aos concedidos nos meses de outubro e novembro de 2004; e
VI - em dezembro de 2005, devem ser considerados os valores dos financiamentos concedidos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2005 em relação aos concedidos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004.
§ 2º O saldo das aplicações em depósitos interfinanceiros imobiliários com lastro em financiamentos para aquisição e produção de imóveis poderá ser adicionado ao valor dos financiamentos para aquisição e produção de imóveis de que trata o caput para efeito de cumprimento do percentual ali mencionado, observado que o valor das aplicações que tenham como lastro financiamentos concedidos antes de 1º de abril de 2005 está limitado a 1% (um por cento) do percentual previsto no art. 1º, inciso I, alínea a, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, sem prejuízo do disposto no art. 4º, § 1º, daquele regulamento, com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 28 de janeiro de 2005.
Art. 2º Fixar em 36 meses o prazo mínimo para a vigência da redução da taxa de juros de financiamentos habitacionais, nos termos do art. 9º-A do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, com a redação dada pelas Resoluções nºs 3.259, de 2005, e 3.280, de 29 de abril de 2005.
§ 1º Na hipótese de repactuação ou prorrogação da redução de que trata o caput, a taxa respectiva deve viger por igual período mínimo de 36 meses, observado o fator de multiplicação estabelecido à época.
§ 2º As condições de que trata este artigo devem constar do instrumento contratual do financiamento habitacional.
Art. 3º Em conseqüência, fica alterado o art. 9º-A do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, com a redação dada pelas Resoluções nºs 3.259 e 3.280, ambas de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-A
§ 5º O prazo para a vigência da redução da taxa de juros de financiamentos habitacionais, deve ser de, no mínimo, 36 meses.
§ 6º Na hipótese de repactuação ou prorrogação da redução de que trata o § 5º, a taxa respectiva deve viger por igual período mínimo de 36 meses, observado o fator de multiplicação estabelecido à época.
§ 7º As condições de que tratam os §§ 5º e 6º devem constar do instrumento contratual do financiamento habitacional." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"