Resolução nº 3306 DE 06/12/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 dez 2002
Estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2003, aprova as respectivas tabelas de valores de base de cálculo e de imposto e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução Nº 3488 DE 29/12/2003):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9° e o § 1° do artigo 11 da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, e tendo em vista as disposições constantes do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 39.387, de 14 de janeiro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º- O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2003 e relativo a veículo rodoviário usado será efetuado de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
FINAL DE PLACA |
PARCELA ÚNICA OU 1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
1 |
13/01/2003 |
13/02/2003 |
13/03/2003 |
2 |
14/01/2003 |
14/02/2003 |
14/03/2003 |
3 |
15/01/2003 |
17/02/2003 |
17/03/2003 |
4 |
16/01/2003 |
18/02/2003 |
18/03/2003 |
5 |
17/01/2003 |
19/02/2003 |
19/03/2003 |
6 |
20/01/2003 |
20/02/2003 |
20/03/2003 |
7 |
21/01/2003 |
21/02/2003 |
21/03/2003 |
8 |
22/01/2003 |
24/02/2003 |
24/03/2003 |
9 |
23/01/2003 |
25/02/2003 |
25/03/2003 |
0 |
24/01/2003 |
26/02/2003 |
26/03/2003 |
Parágrafo único - Não será objeto de pagamento parcelado o IPVA de valor inferior a R$ 47,08 (quarenta e sete reais e oito centavos).
Art. 2º- Ficam aprovados os valores de base de cálculo e de imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado o seguinte:
I - o veículo importado nos termos do Tratado Mercosul está enquadrado na tabela de veículo nacional;
II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III - os valores relativos à eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados;
IV - o proprietário de veículo cujo valor de base de cálculo ou de imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.
§ 1º - Para os veículos fabricados no período de 1973 a 1992, para a base de cálculo e o valor do imposto, serão considerados os valores estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1993, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
1) a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
2) a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 2º - Para o veículo fabricado até 1972, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1973.
§ 3º - O valor do IPVA relativo a veículo nacional movido a álcool será o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor indicado na tabela.
Art. 3º- O pedido de revisão da base de cálculo e do valor do IPVA será protocolizado até o dia 03 de janeiro de 2003, na repartição fazendária do município onde o veículo estiver registrado, matriculado ou licenciado, mediante requerimento que conterá:
I - nome do proprietário, arrendatário ou devedor fiduciário do veículo;
II - endereço atualizado;
III - código RENAVAM e placa do veículo;
IV - descrição precisa da matéria objeto da discordância, inclusive valores.
§ 1º - O requerimento será acompanhado de:
1) cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
2) cópia reprográfica de publicações especializadas (jornal ou revista), de no mínimo 2 (duas) fontes diversas e correspondentes a edições dos meses de dezembro de 2002 ou janeiro de 2003, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação, com identificação clara da fonte e data.
§ 2º - O pedido será deferido somente se houver diferença de mais de 10% (dez por cento) entre o valor da tabela e o valor médio comprovado nos termos deste artigo.
Art. 4°- O pedido de revisão será decidido pelo chefe da Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento.
Art. 5°- Da decisão do chefe da AF caberá recurso à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), no prazo de 10 (dez) dias da ciência daquela, mediante apresentação de requerimento nos termos do artigo 3°.
Art. 6°- O diretor da DIEF/SRE decidirá no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do requerimento.
Art. 7°- Na hipótese de decisão favorável, se esta ocorrer após o vencimento previsto nesta Resolução, poderá o contribuinte proceder ao pagamento do novo valor em cota única, com desconto de 10%(dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão, ou recolhê-lo em três parcelas mensais consecutivas, vencendo a primeira neste prazo e as duas últimas no mesmo dia dos meses subseqüentes à primeira ou, inexistindo tal dia, no primeiro dia útil seguinte.
Art. 8°- Na hipótese de decisão desfavorável, o imposto, se vencido, será pago acrescido de multa e juros de mora.
Art. 9°- O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais.
Art. 10- O pagamento do IPVA será efetuado:
I - sem guia pré-impressa, hipótese em que:
a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;
b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento de acordo com o disciplinado em portaria da Superintendência da Receita Estadual;
II - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 7-B, emitida via INTERNET;
III - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8-A ou 8-B, emitidas por unidades da Secretaria de Estado da Fazenda e Postos de Serviço Integrado Urbano (PSIU), na impossibilidade de pagamento na forma dos incisos anteriores;
IV - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8, emitida pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN).
Art. 11- Na impossibilidade de utilização dos meios de pagamento relacionados no artigo anterior, o IPVA poderá ser pago mediante GA, modelo 6, visada pela repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo ou do município onde for efetuado o pagamento.
§ 1° - A aposição do visto de que trata o caput far-se-á mediante apresentação do original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), referente ao exercício anterior.
§ 2º- A GA modelo 6 também será utilizada para pagamento do IPVA relativo a veículo dispensado de registro, matrícula ou licenciamento.
§ 3º- As guias modelos 6 e 8 somente poderão ser utilizadas até o dia 31/12/2002 conforme previsto na Resolução nº 3.286, de 03 de outubro de 2002, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 12- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13- Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2002.
JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS
Secretário de Estado da Fazenda