Resolução CRH nº 334 DE 15/04/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 abr 2019

Dispensa exclusivamente para fins de financiamento e licenciamento ambiental a necessidade de outorga do direito de uso de água para a safra 2019-2020, desde que, cadastrados no Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT.

O Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - CRH/RS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, e "AD REFERENDUM" do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - CRH/RS,

Considerando:

- que a água é um bem de domínio público, conforme os artigos 20 e 26 da Constituição Federal e que a outorga é um dos instrumentos para sua gestão, constituindo-se de um ato administrativo mediante o qual o Poder Público concede o direito de uso dos corpos de água nos termos e condições estabelecidos no referido ato;

- que, conforme o artigo 2º do Decreto Estadual nº 37.033/1996, o uso da água é qualquer utilização, serviço ou obra em recursos hídricos, independente de haver ou não retirada de água, incluindo-se os barramento ou lançamento de efluentes que altere seu regime ou suas condições qualitativas ou quantitativas;

- que o § 1º do artigo 29 da Lei Estadual nº 10.350/1994 estabelece que o Departamento de Recursos Hídricos emitirá as outorgas quando referidas a usos que alterem as condições quantitativas dos corpos de água;

- o número elevado de usuários que solicitam financiamento para o seu empreendimento e necessitam de outorga;

- que o cadastro de usuários das águas do Estado do Rio Grande do Sul é o primeiro passo para o desenvolvimento da instrução de processos em meio digital para as solicitações de outorga no Sistema de Outorga - SIOUT;

Resolve:

Art. 1 º Os usuários que se cadastrarem junto ao Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT e fornecerem os dados dos pontos de uso on-line, receberão, assim que validados os dados, um Comprovante de Cadastro de Uso da Água - 003 emitido pelo sistema, numerado sequencialmente a cada ano, contendo um link e um código QR Code para validação.

Parágrafo primeiro - O Cadastro de Uso de Água é o primeiro procedimento a ser realizado para a obtenção da outorga de uso de água, a ser emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos, considerando as restrições e condicionantes estabelecidos pelo Conselho de Recursos Hídricos e pelos respectivos Comitês de Bacia, não se constituindo, por si só, em autorização efetiva para o uso da água e, portanto, não exime o usuário da necessidade de completar a solicitação de outorga por meio do SIOUT.

Art. 2º Excepcionalmente, para o uso de irrigação na safra 2019/2020, considerando a necessidade de consolidação do SIOUT, a conclusão do Cadastro de Uso da Água dispensará a necessidade de obtenção da outorga, exclusivamente para fins de financiamento e de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Os cadastros realizados para as safras anteriores (Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT 003) serão considerados válidos para a finalidade do caput, não necessitando a repetição do cadastro para a safra 2019/2020.

Art. 3º Constituem-se exceções ao disposto no artigo 2º as seguintes intervenções em recursos hídricos ou acumulações de água:

a) captações de água por meio de bomba ou de canais, localizados nas Bacias Hidrográficas do rio Santa Maria, do rio dos Sinos, do rio Gravataí, na bacia do rio Sanchuri, na Lagoa Mangueira, no arroio Velhaco, na lagoa Formosa, na lagoa do Bacupari e na lagoa da Fortaleza, que se tratam de bacias especiais, onde a demanda está próxima da disponibilidade ou se constituem de áreas de conflito de uso da água;

b) barragens e açudes localizados na Bacia Hidrográfica do rio Santa Maria, considerando a existência de outorga coletiva;

c) açudes com volume de água armazenada superior a 5.000.000m³ (cinco milhões de metros cúbicos);

d) barragens com volume de água armazenada superior a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);

e) perfuração de poços;

f) intervenções em desacordo com a legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. Por decisão fundamentada do Comitê de Bacia Hidrográfica, as exceções previstas nas alíneas deste artigo poderão ser desconsideradas em casos específicos, quando então se aplicará a regra dos arts. 1º e 2º desta resolução.

Art. 4º Para as exceções citadas no artigo 3º será necessária a Portaria de Outorga de Direito de Uso do DRH/SEMA ou Autorização Prévia para perfuração de poços, para fins de financiamento e não apenas o Comprovante de Cadastro de Uso da Água SIOUT - 003

Art. 5º Não havendo nova resolução, o Cadastro de Uso de Água SIOUT - 003 terá prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da data da emissão, sendo necessária a conclusão do processo de outorga por meio do SIOUT, obedecendo o disposto no Decreto Estadual nº 37.033/1996.

Art. 6º A presente Resolução possui eficácia exclusiva para a safra 2019/2020, com vigência até o dia 30 de abril de 2020.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 16 de abril de 2019.

Paulo Pereira, Presidente do CRH/RS

Paulo Renato Paim,

Secretário Executivo do CRH/RS