Resolução SEFAZ nº 3346 DE 08/11/2023
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 nov 2023
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), referente à escrituração do Conhecimento de Transporte Eletrônico de Substituição (CT-e de substituição).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução dispõe, nos termos do seu Anexo, sobre os procedimentos a serem adotados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, referente à escrituração do Conhecimento de Transporte Eletrônico de Substituição (CT-e de substituição), nos termos dos arts. 18 e 18-A do Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 8 de novembro de 2023.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO À RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 3.346, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023.
Parte I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
1. As instruções de que trata este Anexo, concernentes à escrituração do CT-e de substituição de que trata tratam os arts. 18 e 18-A do Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, devem ser observadas, complementarmente, na realização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Parte II - ESCRITURAÇÃO DO CT-E DE SUBSTITUIÇÃO NO PRÓPRIO MÊS DA ESCRITURAÇÃO DO CT-E SUBSTITUÍDO –PRESTADOR E TOMADOR DO SERVIÇO
Nota: Este procedimento deve ser observado pelos tomadores e prestadores de serviço quando da escrituração do CT-e de substituição ocorrer no mesmo mês da escrituração do CT-e substituído. |
2. No Registro D100 e D190:
2.1. CT-e Substituído e o de Substituição:
2.1.1. O CT-e substituído (original) deve ser registrado com todos os valores zerados;
2.1.2. O CT-e de Substituição deve ser registrado normalmente, com o destaque do imposto;
2.2. Registro do CT-e de substituição:
2.2.1. Escriturar normalmente o documento no Registro D100;
2.2.2. Campo 14 (CHV_CTE_REF): Deve ser informada a chave do CT-e que foi substituído.
Parte III - ESCRITURAÇÃO DO CT-E DE SUBSTITUIÇÃO EM MÊS DIFERENTE DA ESCRITURAÇÃO DO CT-E SUBSTITUÍDO – PRESTADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Nota: Este procedimento deve ser observado pelos tomadores de serviço quando a escrituração do CT-e de substituição ocorrer em mês diferente da escrituração do CT-e substituído. |
4. No Registro D100 e D190:
4.1. Registro do CT-e de substituição: Escriturar normalmente o documento no Registro D100, com destaque do imposto;
4.1.2. Campo 14 (CHV_CTE_REF): Deve ser informada a chave do CT-e substituído.
4.2. No Registro E110:
4.2.1. Campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED): Informar o somatório do valor do ICMS destacado nos CT-e substituídos, das chaves listadas no campo 14 do D100;
4.2.2. Só devem ser informados os valores de CT-e substituídos se o mês de sua escrituração for diferente do mês da escrituração do CT-e de substituição.
4.3. No Registro E111:
4.3.1. Campo 02 (COD_AJ_APUR): Informar código “MS010009” – Estornos de crédito referentes a substituições de Documentos Fiscais Eletrônicos;
4.3.2. Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): Informar “Estorno relativo à substituição CT-e”;
4.3.3. Campo 04 (VL_AJ_APUR): Informar o valor apresentado no campo 05 do registro E110.
Observação: O procedimento de substituição de CT-e é usado para corrigir valores ou alterar o tomador. No caso de alteração de tomador, o tomador informado incorretamente deve fazer somente o estorno de crédito do CT-e substituído (Registros E110 e E111, conforme disposto nos itens 4.2 e 4.3 desta Resolução). |