Resolução CONDEL/FCO nº 335 DE 05/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2007
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) - Proposta de Programação do FCO para 2008.
(Revogado pela Resolução CONDEL Nº 126 DE 07/04/2022):
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 45ª Reunião Ordinária, realizada em Goiânia (GO) em 5 de dezembro de 2007, o Colegiado resolveu aprovar a Proposta para Aplicação dos Recursos do Fundo no Exercício de 2008, apresentada pelo Banco do Brasil S. A., com as recomendações do Parecer Conjunto nº 09/2007/SDR-SCO, de 16.11.2007, e com as alterações abaixo:
- RECOMENDAÇÕES - alínea a do Parecer-Conjunto nº 09/2007/SDR-SCO, de 16.12.2007, que teve sua redação alterada para:
"a) revisar as estimativas constantes dos quadros "Recursos Previstos para 2008" e "Previsão de Aplicação de Recursos em 2008" da proposta apresentada, atualizando-os com base nas disponibilidades que efetivamente remanescerem em 31.12.2007 (os Estados e o Distrito Federal deverão informar ao Banco do Brasil até 31.12.2007 os novos percentuais de distribuição dos recursos por setor e programa)".
- DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS - alínea b da Nota (1), do quadro "Previsão de Alocação dos Recursos por UF e Setor", que teve aprovada a seguinte redação:
" b) os recursos distribuídos para o Distrito Federal serão aplicados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE (exceto nos municípios localizados no Estado de Minas Gerais). As aplicações nos setores comercial e de serviços na RIDE serão atendidos com recursos distribuídos para o Estado de Goiás."
- DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS - Nota (5) do quadro "Previsão de Alocação dos Recursos por UF e Setor" que teve aprovada a seguinte redação:
"Nota (5) A assistência para o Programa de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços fica limitada a 10% dos recursos previstos para o exercício de 2008, respeitados os seguintes percentuais de distribuição por Unidade Federativa: Distrito Federal - 19,0%; Goiás - 29,0%; Mato Grosso - 29,0% e Mato Grosso do Sul - 23,0%".
- DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS - Nota (6) do quadro "Previsão de Alocação dos Recursos por Unidade Federativa e Setor", que teve aprovada a seguinte redação:
"Nota (6) A assistência aos mini/micro e pequenos tomadores de financiamento de custeio, nos Programas do FCO Rural, excetuados Pronaf e Pronatureza, e de aquisição de matéria-prima e/ou insumos e formação de estoques para vendas, nos Programas do FCO Empresarial, fica limitada, em cada Unidade Federativa, ao montante contratado de financiamentos de investimentos com esse segmento de mini/micro e pequenos tomadores, respeitado o teto de 25% dos recursos previstos para o exercício anual.
Observações:
I - Para o primeiro trimestre do ano, será observado como limite de contratação o valor calculado com base na média mensal das contratações de investimento observadas no período de junho a novembro do ano anterior, multiplicada por três.
II - A partir do segundo trimestre, será observado como limite de contratação o valor acumulado dos investimentos contratados no exercício.
III - Os percentuais de distribuição entre os setores rural e empresarial serão definidos, semestralmente, pelos Conselhos de Desenvolvimento dos Estados - CDE e informados à Secretaria Executiva do CONDEL/FCO e ao Agente Financeiro até o dia 15 dos meses de junho e dezembro.
IV - As informações de que tratam as observações I e II serão inseridas mensalmente no Caderno de Informações Gerenciais.
- APLICAÇÃO DOS RECURSOS - Nota (5) do quadro "Previsão de Aplicação de Recursos em 2008", que teve aprovada a seguinte redação:
"(5) Redistribuição de Recursos: as disponibilidades do Fundo, existentes em 30 de setembro de cada ano, serão redistribuídas às Unidades Federativas de acordo com os percentuais definidos na programação, respeitados os valores dos projetos aprovados e em fase de contratação e ouvidos os Estados e Distrito Federal".
- CONDIÇÕES GERAIS DE FINANCIAMENTO
"2.1 - Itens não financiáveis - alínea d - inciso II - Veículos automotores - exceções -subitem 2, que teve aprovada a seguinte redação:
"subitem 2) nos Programas de Desenvolvimento Industrial, de Infra-Estrutura Econômica e de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços - pás carregadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, motoniveladoras e tratores e rolos compactadores, associados a projetos e limitado a uma operação por beneficiário a critério dos Estados e do Distrito Federal."
"subitem 3) nos setores Rural e Empresarial, caminhões novos e usados com até 4 anos, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por tomador. Ficam vedados financiamentos a empresas transportadoras, exceto às micro e pequenas transportadoras cuja matriz esteja sediada no Estado alvo do financiamento."
"subitem 4) nos Programas do FCO Rural, tratores agrícolas, pulverizadores autopropelidos, colheitadeiras, implementos e equipamentos associados, desde que vinculados a outros investimentos produtivos."
- FCO EMPRESARIAL - Programa de Desenvolvimento Industrial - Item 5. Prazo - alínea c, que teve aprovada a seguinte redação:
"c) aquisição de matéria-prima e insumos - até 12 meses, incluído o período de carência de até 3 meses".
-FCO EMPRESARIAL - Programa de Infra-Estrutura Econômica - Item 5. Prazo - alínea b, que teve aprovada a seguinte redação:
"b) aquisição de insumos - até 12 meses, incluído o período de carência de até 3 meses".
- FCO EMPRESARIAL - Programa de Desenvolvimento do Turismo Regional - Item 5. Prazo, alínea c, que teve aprovada a seguinte redação:
"c) aquisição de insumos - até 12 meses, incluído o período de carência de até 3 meses".
- FCO EMPRESARIAL - Programa de Desenvolvimento do Turismo Regional - Item 6. Condição Especial de Financiamento, que teve aprovada a seguinte redação:
"6. Condição Especial de Financiamento - As empresas e os empresários individuais, denominados prestadores de serviços turísticos, cujas atividades estiverem contempladas no Decreto nº 5.406, de 30.03.2005, e nos respectivos atos de regulamentação, devem estar cadastrados no Ministério do Turismo, inclusive quando se tratar de projetos inseridos nos Programas Oficiais Turísticos aprovados por Lei Estadual ou do Distrito Federal e/ou definidos em Resoluções dos Conselhos de Desenvolvimento Estaduais e do Distrito Federal".
- FCO EMPRESARIAL - Programa de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços - Item 6. Prazo - alínea c, que teve aprovada a seguinte redação:
"c) formação de estoques para vendas e aquisição de insumos - até 12 meses, incluído o período de carência de até 3 meses".
- FCO EMPRESARIAL - Programa de FCO Empresarial para Repasse - item 6. Prazo - alínea c, que teve aprovada a seguinte redação:
"c) aquisição de matéria-prima e insumos e formação de estoques para vendas - até 12 meses, incluído o período de carência de até 3 meses".
GEDDEL VIEIRA LIMA