Resolução BACEN nº 3355 DE 31/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2006

Altera a Resolução nº 3.059, de 2002, que dispõe sobre o registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

(Revogada pela Resolução CMN Nº 4842 DE 30/07/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de março de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VIII, XI e XII, da referida Lei, e 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, resolveu:

Art. 1º Alterar os arts. 1º e 5º da Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil somente podem efetuar o registro contábil de créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de Imposto de Renda, de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e aqueles decorrentes de diferenças temporárias quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - apresentem histórico de lucros ou receitas tributáveis para fins de Imposto de Renda e contribuição social, conforme o caso, comprovado pela ocorrência dessas situações em, pelo menos, três dos últimos cinco exercícios sociais, período esse que deve incluir o exercício em referência;

II - haja expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros para fins de Imposto de Renda e contribuição social, conforme o caso, em períodos subseqüentes, baseada em estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições que permitam a realização do crédito tributário no prazo máximo de dez anos.

§ 1º O disposto neste artigo deve ser observado individualmente por instituição.

§ 2º O registro de créditos tributários deve ser acompanhado pelo registro de obrigações fiscais diferidas, quando existentes, observado ainda que quando previsto na legislação tributária, havendo compatibilidade de prazos na previsão de realização e de exigibilidade, os valores ativos e passivos referentes a créditos e obrigações tributárias devem ser compensados.

§ 3º Caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas apropriadas no exercício e ainda não dedutíveis para fins de Imposto de Renda e contribuição social, mas cujas exclusões ou compensações futuras, para fins de apuração de lucro real, estejam explicitamente estabelecidas ou autorizadas pela legislação tributária.

§ 4º O disposto no inciso I não se aplica às instituições recém constituídas ou que tiveram mudança de controle acionário, cujo histórico de prejuízos seja decorrente de sua fase anterior.

§ 5º O disposto no inciso II, no que se refere ao prazo de realização dos créditos tributários, não se aplica aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes." (NR)

"Art. 5º A probabilidade de realização dos créditos tributários deve ser criteriosamente avaliada, no mínimo, quando da elaboração dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente a baixa da correspondente parcela do ativo, na hipótese de pelo menos uma das seguintes situações:

I - não atendimento das condições estabelecidas no art. 1º;

II - os valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos forem inferiores a 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos para igual período no estudo técnico mencionado no art. 1º, inciso II;

III - existência de dúvidas quanto à continuidade operacional da instituição.

§ 1º O critério de baixa decorrente de prazo de realização superior a dez anos, previsto no art. 1º, inciso II, e o disposto no inciso II deste artigo não se aplicam aos créditos tributários constituídos anteriormente à data da entrada em vigor desta resolução, inclusive aqueles originados de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido relativa a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.

§ 2º O disposto no inciso I não se aplica aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco