Resolução CEE/AC nº 336 DE 30/12/2021
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 07 abr 2022
Aprova o Currículo de Referência Único do Estado do Acre para o Novo Ensino Médio e sua implementação no Sistema de Ensino do Acre.
A Presidente do Conselho Estadual de Educação do Acre, Conselheira Iris Célia Cabanellas Zannini, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2006,
Considerando que:
A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE, em atenção às recomendações da BNCC - Base Nacional Comum Curricular para o Novo Ensino Médio;
Lei nº 13.415 , de 16.02.2017 que altera a Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no tocante ao Novo Ensino Médio;
Decreto nº 5.154 , de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os artigos 39 a 41 da Lei 9.394 , de 20 de dezembro de 1996;
Decreto nº 9.057/2017 que regulamenta o art. 80 da LDB no tocante a Educação à Distância;
Portaria MEC nº 1.432, de 28 de dezembro de 2018, que estabeleceu os referenciais que orientam os sistemas de ensino na elaboração e construção dos itinerários formativos;
Portaria MEC nº 521 , de 13 de julho de 2021, que institui o Cronograma de Implementação do Novo Ensino Médio;
Resolução CNE/CEB Nº 3, de 21 de novembro de 2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;
Resolução CNE/ CP Nº 4, de 17 de dezembro de 2018, que aprova a Base Nacional Curricular Comum para o Ensino Médio;
Resolução CNE/ CP Nº 1, de 05 de janeiro de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais gerais para a Educação Profissional Tecnológica;
Resolução CNE/CEB Nº 1, de 28 de maio de 2021, que institui as diretrizes operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos ao seu alinhamento a Política Nacional da Alfabetização (PNA), e a Base Nacional Curricular Comum (BNCC), e Educação de Jovens e Adultos a Distância;
Resolução CEE/AC nº 246, de 12 de agosto de 2019, que estabelece normas que organizam e orientam a oferta do Ensino Médio, no âmbito do Estado do Acre, face as alterações na Lei 9.394/1996 .
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente resolução dispõe sobre a aprovação e implementação do Currículo de Referência Único do Estado do Acre para o Novo Ensino Médio no Sistema de Ensino do Acre.
Art. 2º O Currículo de Referência Único do Acre para o Novo Ensino Médio foi construído à luz da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais a ser implementado nas escolas públicas e particulares que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da educação básica.
Art. 3º O Currículo de Referência Único do Estado do Acre constitui-se como um documento norteador do processo pedagógico de implementação do Novo Ensino Médio na rede pública do Acre. Construído como um instrumento balizador de articulação entre a nova legislação para esta etapa da educação básica e as intencionalidades do âmbito do Sistema de Ensino do Estado de Educação.
Art. 4º O currículo é proposto na perspectiva da formação humana integral do aluno, com base na equidade das aprendizagens essenciais que devem ser desenvolvidas ao longo da Educação Básica respeitando a flexibilização e a diversificação curricular que precisam ser consolidadas no seu percurso formativo, visando à construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva, garantidos pela Base Comum Nacional Comum Curricular (BNCC, 2017).
Art. 5º O currículo apresenta a arquitetura que corresponde a Formação Geral Básica - FGB e aos Itinerários Formativos - IF, e propõe uma articulação entre competências, habilidades, objetos de conhecimentos e propostas de atividades que se inspiram nas metodologias ativas a partir das orientações da BNCC e das Diretrizes Curriculares para o Novo Ensino Médio.
CAPÍTULO II - DA FORMAÇÃO GERAL BÁSICA
Art. 6º A Formação Geral Básica abrange os saberes específicos dos componentes curriculares das áreas de conhecimento e foi elaborada, tendo como base, as habilidades e competências relacionadas pela BNCC.
Art. 7º No Novo Ensino Médio, a introdução do protagonismojuvenil como um princípio educativo, tendo o estudante a centralidade na elaboração do seu projeto de vida, está ancorado nos quatros pilares da educação, apresentados pela Comissão Internacional sobre a Educação para o Século XXI, da UNESCO. Aprender a "conhecer, a fazer, a ser e a conviver" são pilares primordiais da educação que fundamentam aprendizagens pedagógicas explícitas ou implícitas que embasam o protagonismo.
Art. 8º A Formação Geral Básica é constituída pelas quatro Áreas do conhecimento, conforme o que dispõe a BNCC - Linguagens e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e sociais aplicadas. A Formação Geral Básica é parte comum do currículo obrigatória para todos os estudantes e possui carga horária máxima de 1800h distribuídas nas três séries do Ensino Médio.
§ 1º A Formação Geral Básica está organizada em quatro áreas do conhecimento que englobam todos os componentes curriculares, em conformidade com o que é proposto pelo art. 11 da Resolução CNE/CEB nº 3/2018 e pela BNCC, sendo elas:
I - Linguagens e Suas Tecnologias (Língua Portuguesa, Língua Inglesa, Arte e Educação Física);
II - Matemática e Suas Tecnologias (Matemática);
III - Ciências da Natureza e Suas Tecnologias (Biologia, Física e Química);
IV - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (História, Geografia, Sociologia e Filosofia).
§ 2º Para cada área do conhecimento, tem-se a distribuição de competências específicas que são traduzidas em habilidades que devem ser desenvolvidas ao longo dessa etapa de ensino.
§ 3º Os componentes curriculares que são obrigatórios durante todos os anos do Ensino Médio são: Língua Portuguesa e Matemática.
§ 4º Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelo sistema de ensino.
Art. 9º A Língua Espanhola é componente obrigatório do currículo pela relevância para o estado do Acre que faz fronteiras com os países que possuem como língua oficial o Espanhol, a ser ofertada na 2ª série do Ensino Médio nas escolas oficiais do Estado.
Art. 10. A área de conhecimento de Linguagens e Suas Tecnologias têm um papel primordial na formação do estudante, e suas habilidades estão distribuídas em cinco eixos, chamados de Campos de Atuação Social, são eles:
I - Campo da vida pessoal;
II - Campo artístico-literário;
III - Campo das práticas de estudo e pesquisa;
IV - Campo jornalístico-midiático;
V - Campo de atuação na vida pública.
Art. 11. Na área de Matemática e Suas tecnologias os campos de estudo são articulados de maneira a promover a autonomia do estudante, exercitando o pensamento crítico, o posicionamento, a tomada de decisões e a argumentação. As habilidades da área de Matemática foram distribuídas em 3 campos:
I - Números e Álgebra;
II - Geometria e Medidas;
III - Probabilidade e Estatística.
Art. 12. A área de Ciências da Natureza e Suas Tecnologias apresenta dois elos de extrema importância para contribuir com a formação integral humana. O primeiro deles é a relação Ciência e Tecnologia e o segundo elo é referente ao Letramento Científico. Esta área de conhecimento está arquitetada em função das temáticas:
I - Matéria e Energia;
II - Vida e Evolução;
III - Terra e Universo.
Art. 13. A área de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas auxilia na formação integral humana, promovendo uma análise reflexiva do desenvolvimento das dinâmicas sociais, dotando o estudante de capacidades necessárias para a sua atuação protagonista. Os temas fundamentais a serem trabalhados:
I - Tempo e Espaço;
II - Territórios e Fronteiras;
III - Indivíduo, Natureza, Sociedade, Cultura e Ética;
IV - Política e Trabalho.
Art. 14. Para assegurar o desenvolvimento das competências específicas de cada área do conhecimento, a cada uma delas é relacionado um conjunto de habilidades, que representa as aprendizagens essenciais a serem garantidas no âmbito da BNCC a todos os estudantes do Ensino Médio.
CAPÍTULO III - DOS ITINERÁRIOS FORMATIVOS
Art. 15. Os Itinerários Formativos são um conjunto de unidade curriculares educativas que os estudantes podem escolher conforme seu interesse para aprofundar e ampliar aprendizagens em uma ou mais áreas de conhecimentos, podendo também, escolher itinerários voltados a sua formação técnica e profissional ou cursar itinerários integrados que combinam diferentes opções como duas ou mais áreas do conhecimento ou uma delas com a formação técnica e profissional.
Art. 16. Os itinerários formativos, com carga horária mínima de 1200h anuais, estão organizados a partir de quatros eixos estruturantes: investigação científica, mediação e intervenção sociocultural, processos criativos e empreendedorismo, que têm o papel de integrar e integralizar os diferentes arranjos dos itinerários formativos e proporcionar aos estudantes experiências educativas conectadas à realidade que promovam sua formação pessoal, profissional e cidadã.
Parágrafo único. Nas Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral os Itinerários Formativos serão desenvolvidos numa carga horária 2400h e estão organizados do seguinte modo: Projeto de Vida, Pós-médio, Eletivas, Língua Espanhola, Estudo Orientado, Práticas Experimentais, Oficinas e Rotas de Aprofundamento, as quais contemplam as quatro áreas propedêuticas, bem como a Formação Técnica e Profissional.
Art. 17. A Lei Federal nº 13.415/2017 acrescentou na LDB a obrigatoriedade, nos currículos do Ensino Médio, o trabalho voltado para a construção de um Projeto de Vida dos estudantes e para a sua formação integral, abrangendo os aspectos físicos, cognitivos e sócio emocionais.
§ 1º O Projeto de Vida é uma unidade curricular obrigatória para o aluno destinada a auxiliá-lo na construção de um projeto para o seu futuro e a orientá-lo em suas práticas escolares de modo que suas escolhas no contexto escolar potencializem a concretização de seus ideais.
§ 2º O Projeto de Vida adota uma estratégia pedagógica cuja intenção é proporcionar o autoconhecimento do estudante e sua dimensão cidadã, de modo a orientar o planejamento da carreira almejada com base em seus interesses, talentos, sonhos, desejos e potencialidades.
Art. 18. As Eletivas são componentes do currículo do Novo Ensino Médio, de livre escolha dos estudantes que possibilitam experimentar diferentes temas, vivências e aprendizagens, de maneira a diversificar e enriquecer o itinerário formativo.
§ 1º As Eletivas devem ser organizadas articuladas com a BNCC, com os temas transversais e por meio de práticas que estimulem o desenvolvimento da criatividade.
§ 2º As Eletivas são ofertadas semestralmente, mediante portfólio de opções e é organizada, estruturada e planejada pelos docentes a partir das sugestões dadas pelos estudantes com temáticas que podem variar entre um ou mais componentes curriculares, de forma interdisciplinar, com intencionalidade pedagógica de potencializar e diversificar o repertório de vivências culturais, artísticas, esportivas, científicas, estéticas e linguísticas.
Art. 19. O componente Pós-Médio trata da dimensão profissional relativa ao planejamento e preparação para o mundo fora da escola e segue as mesmas estratégias do Projeto de Vida.
Art. 20. O Estudo Orientado é um componente que tem por objetivo oferecer um tempo qualificado destinado à realização de atividades pertinentes aos diversos estudos, no qual o estudante da escola em tempo integral aprende métodos, técnicas e procedimentos para organizar, planejar e executar os seus processos de estudo, visando ao autodidatismo, à autonomia, à capacidade de auto-organização e de responsabilidade pessoal.
Art. 21. As Práticas Experimentais em Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias compõem os itinerários formativos das Escolas em Tempo Integral visando ampliar as oportunidades de aprendizagem por meio de experimentações realizadas em laboratórios de Ciências e Matemática.
Art. 22. As Oficinas compõem os itinerários formativos das escolas em tempo integral e proporcionam o desenvolvimento de uma ação didática ordenada pela interação entre teoria e prática.
Art. 23. As rotas de aprofundamento consolidam-se enquanto situações de aprendizagem e atividades educativas que o estudante poderá eleger, conforme seu interesse e a construção do seu Projeto de Vida, proporcionando-lhe o aprofundamento em uma determinada área do conhecimento e/ou Formação Técnica Profissional.
Parágrafo único. Para elaboração das Rotas de aprofundamento é necessário observar os seguintes objetivos:
I - Aprofundar as aprendizagens relacionadas às competências gerais, às Áreas de Conhecimento e/ou à Formação Técnica e Profissional;
II - Consolidar a formação integral dos estudantes, desenvolvendo a autonomia necessária para que realizem seus projetos de vida;
III - Promover a incorporação de valores universais, como ética, liberdade, democracia, justiça social, pluralidade, solidariedade e sustentabilidade;
IV - Desenvolver habilidades que permitam aos estudantes ter uma visão de mundo ampla e heterogênea, tomar decisões e agir nas mais diversas situações, seja na escola, no trabalho ou na vida.
Art. 24. O Currículo de Referência do Acre para o Novo Ensino Médio apresenta nos Itinerários Formativos as seguintes rotas de aprofundamento:
I - Rotas de Aprofundamento Propedêutico; Linguagens e suas Tecnologias: 1 - Literatura e Cinema: a memória (in) foco; 2 - As linguagens como manifestação das vivências culturais; Matemática e suas Tecnologias: 1 - Engenharias e Tecnologia; 2 - Matemática no mundo do trabalho; Ciências da Natureza e suas Tecnologias: 1 - Energia, pra quête quero? 2 - Viagem pelo universo: da origem ao século XXI; Ciências Humanas e Sociais Aplicadas: 1 -Sociedadescontemporânea na nova configuração mundial; 2 - A humanidade e a natureza: interações e perspectivas para o futuro.
II - Rotas de Formação Técnica e Profissional. Qualificação Profissional: Formação inicial e continuada para desenvolvimento de competências relacionadas ao perfil de cursos profissionais listados no CBO; Habilitação Profissional Técnica: Formação profissional de nível médio reconhecida por meio de diploma em cursos listados no CNTC.
Art. 25. A organização das Rotas de Aprofundamento se dá conforme orienta o parágrafo 2º do Artigo 12 das DCNEM, que estabelece quatro eixos estruturantes: Investigação Científica, Processos Criativos, Mediação e Intervenção Sociocultural e Empreendedorismo, visando garantir aos estudantes oportunidades de experimentar diferentes situações de aprendizagem, desenvolvendo um conjunto diversificado de habilidades relevantes para sua formação integral.
Art. 26. O Itinerário Formativo na Formação Técnica Profissional deve observar as ocupações técnicas reconhecidas pelo setor produtivo, tendo como referência o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Art. 27. As Escolas de Ensino Médio deverão ofertar, no mínimo, dois Itinerários Formativos de Aprofundamento, contemplando as 4 (quatro) Áreas de Conhecimento e/ou Itinerário de Formação Técnica e Profissional.
Art. 28. As Escolas de Ensino Médio deverão disponibilizar previamente aos estudantes as informações sobre os Itinerários Formativos de Aprofundamento nas áreas de conhecimento a serem ofertados, explicitando os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento em cada um deles.
Art. 29. até 20% (vinte por cento) da carga horária total do ensino médio pode ser contabilizada com atividade a distância, tanto na formação básica quanto, preferencialmente, nos itinerários formativos do currículo, desde que haja suporte tecnológico digital ou não, e pedagógico apropriado, podendo se expandir para até 30% no ensino médio noturno.
CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO
Art. 30. As modalidades de educação ofertadas no Estado do Acre são: Educação de Jovens e Adultos, Educação Indígena, Educação do Campo e Educação Especial. Essas modalidades também se adequarão ao Currículo do Novo Ensino Médio para atender aos estudantes com qualidade e garantir a formação humana integral.
Art. 31. A Educação de Jovens e Adultos tem por objetivo assegurar o direito à educação escolar a jovens e adultos que, pelas razões mais diversas, não tiveram a oportunidade de frequentar ou de concluir a educação básica.
Parágrafo único. A EJA resguarda as especificidades inerentes ao seu público-alvo, o aluno trabalhador, pessoas privadas de liberdade, população carcerária do sistema prisional e adolescentes das casas de medidas socioeducativas; assegurando um currículo que contemple uma formação geral básica e os seus respectivos itinerários formativos na parte diversificada ensejando as rotas de aprofundamentos apropriadas para essa modalidade de ensino, em consonância com as Normas Nacionais e as Estaduais.
Art. 32. A Educação Escolar Indígena é uma modalidade de educação básica que garante aos indígenas, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas, reafirmação de suas identidades étnicas, a valorização de suas línguas e ciências, bem como o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 33. A adaptação do currículo e das práticas educacionais da educação indígena para o modelo do Novo Ensino Médio, devem possibilitar o desenvolvimento das diferentes competências e habilidades requisitadas no mundo atual, conectadas às características específicas e dos contextos socioculturais indígenas valorizando a língua materna, diversidade ambiental, sustentabilidade e energias renováveis.
Art. 34. A Educação do Campo, especificamente no Ensino Médio e na Educação Profissional e Técnica destina-se ao atendimento às populações rurais em suas mais variadas formas de produção - agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos e outros.
Art. 35. Para a oferta da Educação do Campo na etapa do Ensino Médio é necessário a construção de uma proposta pedagógica curricular envolvente e acessível ao formato do Novo Ensino Médio, principalmente para as escolas de médio, difícil e dificílimo acesso, de modo que possibilite uma educação integral, conectada com o Projeto de Vida dos estudantes e respeitando as características locais de cada comunidade.
Art. 36. A Educação Especial perpassa todos os níveis, etapas e modalidades de ensino da Educação Básica para garantir o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, transtornos do déficit de atenção e hiperatividade, dislexia, discalculia, disgrafia, disortografia e distúrbio do processamento auditivo central.
Art. 37. O Atendimento Educacional Especializado abrange o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente e prestados de forma complementar ou suplementar à formação acadêmica do aluno, não sendo substitutivo à escolarização, está centrado na identificação e eliminação das barreiras no processo de aprendizagem, por meio dos recursos e serviços de apoio especializados.
Art. 38. O trabalho colaborativo entre os profissionais da educação, o professor da sala de recursos multifuncionais, o professor do ensino regular e os profissionais de apoio, devem possibilitar o acesso ao currículo do Novo Ensino Médio, a comunicação, a produção de conhecimentos e consequentemente, a participação e a aprendizagem dos alunos.
Art. 39. As Escolas de Ensino Médio deverão intensificar o processo de inclusão dos estudantes com deficiência, nas classes comuns do ensino regular, garantindo-lhes acesso e permanência e, assegurando-lhes o Atendimento Educacional Especializado - AEE, recursos de acessibilidade, materiais e apoios necessários para a participação e aprendizagem de todos.
CAPÍTULO V - DA IMPLEMENTAÇÃO DO CURRÍCULO
Art. 40. Para implementação do currículo para o Novo Ensino Médio é fundamental que as redes de ensino se reorganizem de forma a garantir:
I - Revitalização das condições de infraestrutura e aquisição de recursos tecnológicos para escolas de Ensino Médio, a fim de adequá-las a implantação do Novo Ensino Médio;
II - Ampliação da universalização do acesso à internet de alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais em todas as áreas de conhecimento do Novo Ensino Médio;
III - Reelaboração dos projetos políticos pedagógicos e das propostas curriculares das escolas de Ensino Médio;
IV - O perfil dos docentes que deverão atuar nas unidades de estudos das rotas de aprofundamento, no Projeto de Vida, Pós-médio, Estudo Orientado, Oficinas e nas Eletivas;
V - Construção ou elaboração de cadernos orientativos para os professores conceituando objetos de conhecimento e definindo os conteúdos mais complexos que possam embasar o trabalho pedagógico do professor na construção dos seus planos de cursos;
VI - Definição de critérios e seleção de instrumentos avaliativos adequados ao processo de aprendizagem e ao alcance de habilidades e competências do currículo do Novo Ensino Médio;
VII - A formação continuada dos professores deve ser pautada na construção de habilidades e competências necessárias para formação integral do estudante, assim como nas metodologias que possibilitem o desenvolvimento do protagonismo juvenil, para o domínio das mudanças ocorridas no Ensino Médio e para implementação do Currículo de Referência Único do Acre.
CAPÍTULO VI - NAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 41. A implementação do Novo Ensino Médio deverá ser implementada obrigatoriamente a partir do ano de 2022 em todas as escolas de Ensino Médio das redes pública e privadas.
Art. 42. As escolas deverão assegurar aos alunos que iniciaram o Ensino Médio nos anos anteriores à implementação do Novo Ensino Médio, a terminalidade sem complementação de carga horária e adaptação curricular.
Art. 43. A SEE/AC deverá elaborar uma instrução normativa que discipline os aspectos preponderantes, tais como: critérios matrículas, calendário escolar, aproveitamento de estudos, avaliação da aprendizagem, frequência do estudante, escolha e migração das rotas de aprofundamento, parcerias, convênios e outros;
Art. 44. As escolas da rede particular que ofertam Ensino Médio deverão apresentar até o dia 30 de junho de 2022, ao Conselho Estadual de Educação, para aprovação, o seu plano de implementação do Novo Ensino Médio e a Proposta Pedagógica Curricular, que deve ser elaborada a partir do Currículo de Referência Único do Acre.
Art. 45. As escolas deverão adequar o Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar à luz da legislação vigente.
Art. 46. O Ensino Médio Noturno deve adotar organização curricular e metodológica adequada às condições dos estudantes e respeitando o que preconiza a legislação vigente.
Art. 47. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Rio Branco-AC, 30 de dezembro de 2021.
Consª. Iris Célia Cabanellas Zannini
Presidente do CEE/AC