Resolução BACEN nº 3.364 de 26/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2006

Dispõe sobre a reprogramação de parcelas vencidas e a concessão de prazo para pagamento de parcelas vincendas, em 2006, de operações de investimento agropecuário.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.373, de 19.06.2006, DOU 21.06.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 19 de abril de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Conceder prazo adicional de até um ano após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de retorno para pagamento das prestações (capital, juros e acessórios) vencidas ou vincendas em 2006, mantidos os encargos de normalidade pactuados no instrumento de crédito, observadas as seguintes condições:

I - a medida se aplica às operações de investimento agropecuário realizadas com os seguintes recursos:

a) dos programas de investimento lastreados com repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e com equalização do Tesouro Nacional;

b) FINAME Agrícola Especial, administrado pelo BNDES;

c) previstos no MCR 6-2 (recursos obrigatórios) e MCR 6-4 (poupança rural), não equalizáveis pelo Tesouro Nacional;

d) disponibilizados para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e para o Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (PROGER Rural), inclusive os repassados pelo Tesouro Nacional;

II - exame caso a caso.

§ 1º Para os mutuários cuja renda principal seja originada da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, com reconhecida dificuldade de comercialização em função de preços, a concessão do novo prazo poderá ser efetivada de forma automática, dispensados o exame caso a caso e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito, a critério da instituição financeira.

§ 2º O disposto neste artigo:

I - não se aplica às operações de produtores cuja renda principal seja originada da produção de café, cana-de-açúcar ou fumo, ou de lavouras que não tiveram problemas climáticos, ou de produtos que não estejam enfrentando dificuldades de comercialização em função de preços;

II - fica condicionado à apresentação de pedido formal do mutuário, até 31 de julho de 2006, à instituição financeira credora, que disporá de prazo até 30 de setembro de 2006 para a formalização dos aditivos, quando for o caso, mantidas as operações enquadráveis em situação de normalidade.

Art. 2º As prorrogações de que trata esta resolução devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação e à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações de que se trata.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"