Resolução SEFAZ nº 339 DE 31/10/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 nov 2018

Altera a Resolução SEFAZ nº 33 , de 30 de março de 2017, que estabelece normas e critérios complementares para a determinação do montante do depósito mensal no FEEF, prevista no § 1º do art. 5º do Decreto nº 45.810 , de 03 de novembro de 2016.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando o que consta no Processo nº E-04/107/100064/2018,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o inc. II do art. 2º da Resolução SEFAZ nº 33 , de 30 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

I - (.....)

II - registrar o valor relativo ao depósito no FEEF, nos termos do inciso I do art. 8º do Decreto, conforme previsto nos itens respectivos da Tabela "Normas relativas à EFD" do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, da seguinte forma:

a) caso obrigado à realização do depósito no FEEF, registrar o valor respectivo na EFD, utilizando o código RJ050019 previsto no item XLVIII da Tabela "Normas relativas à EFD";

b) caso desobrigado à realização do depósito no FEEF, em decorrência de decisão judicial, registrar o valor respectivo na EFD utilizando o código RJ050019 previsto no item XLVIII e o código RJ000004 previsto no item XLIX, ambos da Tabela "Normas relativas à EFD";" [NR]

Art. 2º Fica inserido o § 6º ao art. 2º da Resolução SEFAZ nº 33 , de 30 de março de 2017, com a seguinte redação:

Art. 2º (.....)

§ 6º Fica dispensado o lançamento do valor do FEEF em qualquer dos campos da GIA-ICMS.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de agosto de 2018.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento