Resolução SEFAZ nº 339 DE 31/01/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 fev 2022

Altera o Art. 11-A do Capítulo II-A do Anexo XV, da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014 e o § 1º do Art. 4º , da Resolução Sefaz nº 305/2021 , ambos relativos à Data de Início da Obrigatoriedade de Emissão da NF3-e (MODELO 66).

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

Considerando a publicação do Ajuste SINIEF nº 1 , de 27 de janeiro de 2022, que alterou o Ajuste SINIEF nº 1 , de 5 de abril de 2019, e o que consta do Processo nº SEI-040058/000011/2022,

Resolve:

Art. 1º O caput do art. 11-A, do Capítulo II-A, do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11-A. Os contribuintes que realizarem prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica ficam obrigados, a partir de 1º de agosto de 2022, à emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66, no Estado do Rio de Janeiro, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6."

Art. 2º O § 1º, do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 305 , de 30 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

§ 1º Os arts. 2º e 3º produzem efeitos a partir de 1º de agosto de 2022."

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2022

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda