Resolução SMFP nº 3392 DE 16/12/2024

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 dez 2024

Dispõe sobre as diferentes categorias de situação cadastral e os procedimentos que devem ser seguidos pelo sujeito passivo para comunicar, assim como pela Administração Tributária para verificar, a inatividade de pessoas físicas e jurídicas registradas no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro.

A Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando as disposições dos arts. 156 e 158 do Decreto nº 10.514 , de 8 de outubro de 1991;

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as diferentes categorias de situação cadastral e os procedimentos que devem ser seguidos pelo sujeito passivo para comunicar, assim como pela Administração Tributária para constatar, a inatividade de pessoas físicas e jurídicas registradas no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A inscrição municipal poderá ser enquadrada no Cadastro de Atividades Econômicas nas seguintes situações cadastrais (status):

I - ATIVO: exercício regular das atividades;

II - BAIXADO: encerramento definitivo das atividades;

III - PARALISADO: interrupção temporária de atividades;

IV - BAIXA ISS: autorização para a baixa de atividades dos prestadores de serviços;

V - SOLICITAÇÃO GUIAS T.L.E.: cadastramento preliminar, antes do início de atividades, para posterior geração da inscrição municipal, sob condição suspensiva do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento;

VI - INSCRIÇÃO EX-OFFICIO: inscrição municipal criada de ofício pela Administração Tributária;

VII - ANULADO: medida administrativa em caso de licenciamento concedido com inobservância de preceitos legais, regulamentares, com comprovada falsidade ou com a inexatidão de qualquer declaração ou documento, nos termos do art. 58 do Decreto nº 41.827 , de 14 de junho de 2016;

VIII - CASSADO: medida administrativa em caso de irregularidade praticada após a concessão do alvará, nos termos do art. 57 do Decreto nº 41.827 , de 14 de junho de 2016;

IX - SUSPENSÃO DE OFÍCIO: medida administrativa nos casos em que o sujeito passivo suspende ou interrompe atividades sem comunicação à Administração Tributária;

X - EX-OFFICIO/BAIXADO: encerramento da inscrição criada de ofício pela Administração Tributária;

XI - TRANSITÓRIO: autorização por prazo determinado para o exercício de atividades, nos termos do art. 41 do Decreto nº 41.827 , de 14 de junho de 2016;

XII - TRANSITÓRIO VENCIDO: expiração do prazo de autorização por prazo determinado para o exercício de atividades;

XIII - TRANSITÓRIO BAIXA ISS: autorização para a baixa de atividades transitórias dos prestadores de serviços;

XIV - TRANSITÓRIO BAIXADO: encerramento definitivo do exercício de atividades transitórias;

XV - CANCELADO: erro no cadastramento da inscrição por parte da Administração ou desistência por parte do interessado em prosseguir com o licenciamento;

XVI - CANCELADO DE OFÍCIO: medida administrativa aplicável no caso em que o interessado suspende ou interrompe atividades sem comunicação à Administração Tributária, sem regularização cadastral no prazo de um ano;

XVII - CANC POR OBITO: encerramento da inscrição municipal de pessoa natural quando seu falecimento for constatado por meio de informações do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (SISOBI);

XVIII - BAIXA ISS OFÍCIO MEI: encerramento das atividades de microempreendedor individual, com base em informação recebida da Receita Federal do Brasil; e

XIX - CANCELADO SEM PAGAMENTO: expiração do prazo de validade da consulta prévia de local, sem o respectivo pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO DE OFÍCIO

Art. 3º Havendo necessidade, a Administração Tributária poderá, de forma excepcional, incluir de ofício o sujeito passivo no Cadastro de Atividades Econômicas, exclusivamente para fins fiscais, hipótese em que a inscrição municipal terá o status INSCRICAO EX-OFFICIO.

§ 1º O sujeito passivo em atividade deverá, independentemente da atribuição de inscrição nos termos do caput, requerer licenciamento e obter nova inscrição, vedado o aproveitamento de inscrição com o status INSCRICAO EX-OFFICIO.

§ 2º Obtida a nova inscrição, o sujeito passivo deverá solicitar, à Gerência de Cadastro Mobiliário, Autônomos e Taxas, o encerramento da inscrição anterior criada de ofício, que passará ao status EX-OFFICIO/BAIXADO.

§ 3º A Administração Tributária encerrará a inscrição criada de ofício, alterando o status para EX-OFFICIO/BAIXADO, caso verificada sua desnecessidade superveniente.

CAPÍTULO III - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 4º A paralisação temporária de atividades deve ser comunicada pelo sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da suspensão das atividades no estabelecimento, nos termos do art. 156 do Decreto nº 10.514 , de 8 de outubro de 1991.

§ 1º A paralisação temporária será autorizada pelos órgãos de fiscalização tributária para os contribuintes do ISS, e pelos órgãos de licenciamento para aqueles que não são contribuintes desse imposto.

§ 2º O prazo máximo de paralisação é o último dia do segundo exercício subsequente à data da comunicação da suspensão das atividades.

§ 3º As comunicações sucessivas e contínuas de paralisações temporárias se sujeitam ao limite do § 2º.

§ 4º Os períodos de paralisação superiores ao disposto no § 2º consideram-se encerramento definitivo das atividades, cabendo ao titular ou representante legal o pedido de baixa da inscrição municipal.

§ 5º A paralisação temporária não produzirá efeitos quando constatada, pelo fisco ou pelo órgão de licenciamento, a extinção do sujeito passivo nos órgãos de registro ou que este encerrou definitivamente suas atividades, hipóteses em que será promovida a baixa da inscrição municipal.

CAPÍTULO IV - DA INATIVIDADE DO SUJEITO PASSIVO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 5º A inatividade do sujeito passivo poderá ser constatada pela Administração a partir de:

I - documentos fiscais eletrônicos;

II - escrituração fiscal digital;

III - declarações devidas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

IV - informações de arrecadação;

V - cadastros de contribuintes de tributos federais, estaduais e municipais;

VI - cadastros dos órgãos de classe; e

VII - outros meios de prova obtidos em decorrência de fiscalização efetuada por órgãos do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º A inscrição municipal deverá ser suspensa de ofício se a inatividade for constatada pela Administração Tributária ou pelo órgão de licenciamento.

§ 2º No prazo de 1 (um) ano da suspensão de ofício, o interessado poderá declarar que se encontra em atividade, solicitando a reativação da inscrição municipal, informando os dados cadastrais atualizados e o período sem atividade, se for o caso.

§ 3º Transcorrido o prazo previsto no § 2º sem manifestação do interessado, a inscrição municipal será cancelada de ofício.

§ 4º A inscrição municipal cancelada de ofício não poderá ser reativada, cabendo ao interessado em retomar a atividade a solicitação de abertura de nova inscrição.

§ 5º Excepcionalmente, caberá a reativação de inscrição cancelada de ofício, quando o sujeito passivo apresentar prova de atividade contínua exercida no período da suspensão de ofício, como:

I - recolhimento de tributos vinculados ao estabelecimento;

II - emissão de documentos fiscais ou recibos de prestação de serviços;

III - contas de consumo de energia elétrica, gás ou água pagas em nome do titular da inscrição municipal;

IV - extratos de contas bancárias que demonstrem transações relacionadas à atividade, como recebimentos de clientes ou pagamentos de fornecedores.

V - demonstrativos de pagamento de salários, guias de recolhimento de INSS ou FGTS, evidenciando a manutenção de empregados; ou

VI - aquisição de matérias-primas, mercadorias ou serviços essenciais para a atividade, com notas fiscais recebidas no período declarado.

§ 6º A prova de atividade contínua, prevista no § 5º, será apresentada pelo interessado por meio de abertura de processo solicitada à Gerência de Cadastro Mobiliário, Autônomos e Taxas.

§ 7º A prova de atividade contínua será analisada pela Gerência de Cadastro Mobiliário, Autônomos e Taxas, que emitirá decisão fundamentada sobre a reativação da inscrição municipal no prazo de até 30 (trinta) dias contados do protocolo da documentação.

Art. 6º Ocorrendo erro no cadastramento por parte do Município, ou desistência do sujeito passivo em prosseguir com o licenciamento, a inscrição deverá ser cancelada.

Art. 7º Os status SOLICITAÇÃO GUIAS T.L.E e CANCELADO SEM PAGAMENTO, utilizados nas etapas prévias à obtenção do Alvará de Licença para Estabelecimento, implicam inatividade da inscrição, não gerando efeitos tributários.

§ 1º O status SOLICITAÇÃO GUIAS T.L.E é alterado para CANCELADO SEM PAGAMENTO quando o prazo de validade da consulta prévia de local expirar sem pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento.

§ 2º Os status previstos no caput não deverão ser alterados para BAIXA ISS ou BAIXADO.

§ 3º Quando o status SOLICITAÇÃO GUIAS T.L.E for atribuído em procedimento de alteração do Alvará de Licença para Estabelecimento, a inscrição será considerada ativa para fins de emissão de certidão fiscal, nos termos da Resolução SMFP nº 3.390 , de 27 de novembro de 2024.

Art. 8º O disposto no art. 5º não desobriga o sujeito passivo de solicitar baixa da inscrição municipal caso ocorra o encerramento definitivo das suas atividades.

Parágrafo único. A baixa da inscrição municipal deve ser efetuada de acordo com o art. 157 do Decreto nº 10.514, de 1991 e com os demais atos normativos que o regulamentam.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As seguintes situações cadastrais serão excluídas da base de dados do Sistema de Atividades Econômicas (SINAE):

I - PENDENTE DE INCLUSAO;

II - PENDENTE DE ALTERACAO;

III - PENDENTE 2 VIA FIC;

IV - PENDENTE 2 VIA ALVARA;

V - PENDENTE 2 VIA CARTAO/ALVARA;

VI - PENDENTE FIC;

VII - PENDENTE;

VIII - PENDENTE DE ALVARA;

IX - AUTORIZACAO BAIXA IVVC;

X - AUTORIZACAO BAIXA ISS/IVVC;

XI - PENDENTE EMISSAO GUIA ÚNICA;

XII - PENDENTE EMISSAO 1A GUIA;

XIII - SOLICITACAO DEMAIS GUIAS T.L.E.;

XIV - PENDENTE EMISSAO NOTA LANCAMENTO;

XV - PENDENTE EMISSAO DEMAIS GUIAS;

XVI - INCORPORACAO;

XVII - PENDENTE MICROEMPRESA;

XVIII - MICROEMPRESA SOB CONDICAO;

XIX - INDEFERIDO REGIME MICRO-EMPRESA;

XX - PROVISORIO;

XXI - PROVISORIO PENDENTE;

XXII - PROVISORIO RENOVADO;

XXIII - PROVISORIO VENCIDO;

XXIV - PROV PRORR INDEFERIDA;

XXV - ALVARÁ SUSPENSO;

XXVI - SUSP. BAIXA RFB;

XXVII - CANC. BAIXA RFB.

Parágrafo único. A inscrição municipal com status listado neste artigo será cancelada, com o correspondente registro em seu histórico.

Art. 10. As definições cadastrais previstas nesta Resolução não se aplicam ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.