Resolução SEFAZ nº 3395 DE 10/07/2024

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 jul 2024

Indica estabelecimento atacadista como contribuinte substituto tributário, relativamente às operações subsequentes, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 2º-B do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º Fica indicado o estabelecimento MARTINS COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A inscrito no cadastro de contribuintes do Estado sob o nº 28.321.343-4, constante da Tabela X da Resolução/ SEFAZ nº 3.157, de 12 de abril de 2021, para passar a responder, a partir de 1º de agosto de 2024, como contribuinte substituto tributário, relativamente às operações subsequentes com os produtos  correspondentes aos segmentos de bens, mercadorias ou itens constantes da referida Tabela, nos termos do art. 2º-B do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. O estabelecimento indicado no caput deste artigo deve observar os procedimentos dispostos no art. 2º da Resolução/SEFAZ nº 3.157, de 12 de abril de 2021.

Art. 2º O Anexo Único à Resolução/SEFAZ nº 3.157, de 12 de abril de 2021, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“TABELA X – VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2024

ITEM NOME/RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL/CNPJ

SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS

(Anexos ao Convênio ICMS 142/18)

1 MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A 28.321.343-4/43.214.055/0071-10

I – Anexo X (Lâmpadas, reatores e “starter”);

II - Anexo XII (Materiais de Limpeza);

III – Anexo XIII (Materiais elétricos);

IV – Anexo XV (Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros);

V – Anexo XVII (Produtos Alimentícios), exceto os códigos: 17.079.08, 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02;

VI – Anexo XIX (Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos);

VII – Anexo XXI (Rações para Animais Domésticos).

”(NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2024.

Campo Grande, 10 de julho de 2024.

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda