Resolução SEFAZ nº 3397 DE 23/07/2024

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 ago 2024

Altera a redação de dispositivos da Resolução/Sefaz nº 3.109, de 20 de julho de 2020, que disciplina as condições, regras e procedimentos necessários ao credenciamento e a contratação de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais, conforme previsto no Decreto nº 15.476, de 15 de julho de 2020.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício a competência que lhe confere o art. 17 do Decreto nº 15.476, de 15 de julho de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução/Sefaz nº 3.109, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ........................................

§ 1º...............................................:

I - ..................................................

......................................................

d) estar habilitada tecnicamente, pela Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, por intermédio da Superintendência de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva de Transformação Digital (STI/SETDIG/SEGOV), para atuar como agente arrecadador;

.......................................

II - ..................................:

.......................................

c) ...................................:

1. a Declaração de Aptidão Técnica, conforme modelo constante no Anexo II desta Resolução, inclusive de seus terceirizados, expedida pela Superintendência de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva de Transformação Digital da Secretaria de Estado de Governo e  Gestão Estratégica (STI/SETDIG/SEGOV)), após teste realizado em conformidade com o “Layout Padrão de Arrecadação/ Recebimento com Utilização do Código de Barras”, definido pela FEBRABAN, e as “Considerações sobre o Campo Livre”, definidas pela SEFAZ/MS, além de  outras obrigações estabelecidas nesta Resolução e na legislação tributária abrangente ao Estado;

...........................................” (NR)

“Art. 3º .......................................:

......................................................

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contrato deverá ser rescindido pelo órgão ou entidade do Estado de Mato Grosso do Sul que celebrou o referido contrato, observado o disposto no art. 120 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante comunicação expressa à instituição financeira, sem prejuízo da exigência dos encargos devidos e da aplicação das sanções administrativas, se for o caso. ” (NR)

“Art. 4º A instituição financeira credenciada, na forma do art. 2º desta Resolução, para iniciar a prestação de serviço de arrecadação de receitas estaduais, deve firmar contrato administrativo com o órgão ou a entidade do Estado de Mato Grosso do Sul incumbidos da arrecadação da  espectiva receita, conforme modelo constante no Anexo IV desta Resolução, observando-se o disposto na Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021 e na legislação estadual pertinente.” (NR)

§ 1º ..............................................:

......................................................

II – terá eficácia, depois da divulgação do seu extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), contados a partir de sua assinatura, em até 20 (vinte) dias úteis no caso de licitação e em até 10 (dez) dias úteis no caso de contratação direta, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do art. 94 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021.

...........................................” (NR)

“Art. 5º .......................................:

......................................................

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contrato deverá ser rescindido pelo órgão ou entidade do Estado de Mato Grosso do Sul que celebrou o referido contrato, observado o disposto no art. 120 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante comunicação expressa à instituição financeira, sem prejuízo da exigência dos encargos devidos e da aplicação das sanções administrativas, se for o caso.

...........................................” (NR)

“Art. 9º .......................................:

......................................................

II - a remessa informatizada dos dados de arrecadação à SEFAZ/MS, deverá ser em intervalos máximos de 15 (quinze) minutos, bem como os dados consolidados da arrecadação diária, até às 4 (quatro) horas do primeiro dia útil seguinte ao do recolhimento, por meio de Serviço de Processamento de Dados da Superintendência de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva de Transformação Digital (STI/SETDIG/SEGOV).

..............................” (NR)

Art. 2º O anexo IV à Resolução/SEFAZ nº 3.109, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

......................................................

“ CLÁUSULA TERCEIRA ........

3.1. Em casos omissos, aplica-se a este CONTRATO as disposições da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, no que couber, bem como as do Decreto nº 15.476, de 15 de julho de 2020, e da Resolução/SEFAZ nº 3.109, de 20 de julho de 2020, que dispõem sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras para a prestação de serviço de arrecadação das receitas estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul.”

............................................”(NR)

“ CLÁUSULA SÉTIMA .............

......................................................

7.1.12. Transmitir ao > os dados de arrecadação, em intervalos máximos de 15 (quinze) minutos, bem como os dados consolidados da arrecadação diária, até às 4 (quatro) horas  do primeiro dia útil seguinte ao do recolhimento, por meio do Serviço de Processamento de Dados da Superintendência de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva de Transformação Digital (STI/SETDIG/SEGOV) de forma consistente e sem divergência de valores,  contendo o movimento de arrecadação do BANCO, de acordo com o “Layout Padrão de Arrecadação/Recebimento com Utilização do Código  de Barras”,definido pela FEBRABAN, e “Considerações sobre o Campo Livre”, definidas pela SEFAZ/MS.

...........................................”(NR)

“ CLÁUSULA DÉCIMA ...........

.....................................................

10.2. O CONTRATO deverá ser extinto pelo CONTRATANTE, observado o disposto no art. 138 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante comunicação expressa à instituição financeira, sem prejuízo da exigência dos encargos devidos e da aplicação das sanções  administrativas, se for o caso.”(NR)

“ CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA .....

11.1. O presente CONTRATO é firmado com prazo de vigência de sessenta meses a contar da data de sua assinatura, na forma prevista no artigo 107 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, podendo ser prorrogado em até doze meses, em caráter excepcional, devidamente justificado, mediante autorização  da autoridade superior e Termo Aditivo, conforme parágrafo 4º deste mesmo artigo.

11.2. O presente contrato somente terá eficácia, depois da sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que deve  ocorrer a partir de sua assinatura, em até 20 (vinte) dias úteis no caso de licitação e em até 10 (dez) dias úteis no caso de contratação direta, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do art. 94 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021.

11.3. Compete ao providenciar, até 20 (vinte) dias úteis no caso de licitação e 10 (dez) dias úteis no caso de contratação direta, a sua conta, a publicação do extrato deste Contrato, bem como dos eventuais Termos Aditivos que forem firmados, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).”(NR)

Art. 3º Os anexos II e III à Resolução/SEFAZ nº 3.109, de 20 de julho de 2020, passam a vigorar com a redação do Anexo desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 23 de julho de 2024.

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO À RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 3.397, DE 23 DE JULHO 2024

ANEXO II À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.109, DE 20 DE JULHO DE 2020.

Processo nº. ___/_____/20___. Data: ____/____/____ Fls. ___. Rubrica: __________________.

ANEXO III À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.109, DE 20 DE JULHO DE 2020.