Resolução CAMEX nº 34 DE 30/10/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2001
Homologa Compromisso de Preços para as importações de cartões semi-rígidos para embalagens, originários da República do Chile , com a conseqüente suspensão da investigação "antidumping".
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o §3º, do art. 6º do Decreto n° 3.981, de 24 de outubro de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 9.019, de 30 de março de 1995, assim como considerando o contido no Processo MDIC/SAA/CGSG 52100-000005/00-45 e no Parecer n° 20, de 17 de setembro de 2001, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, a respeito de investigação antidumping nas exportações de cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2 , originárias da República do Chile,
RESOLVE, ad referendum da Câmara:
Art. 1° Homologar Compromisso de Preços, nos termos constantes do Anexo I, desta Resolução, para as importações do produto originárias da República do Chile, de interesse da Cartulinas CMPC S.A., com a conseqüente suspensão da investigação.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.
SERGIO SILVA DO AMARAL
Presidente da Câmara
ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO DE PREÇOS
A empresa Cartulinas CMPC S.A., doravante denominada CMPC, sociedade anônima constituída e existente de acordo com as leis da República do Chile, com sede em Agustinas, no 1.343, 5° piso, Santiago do Chile, na condição de única fabricante e exportadora, por seu representante legal, tendo em vista a investigação em curso no processo MDIC/SAA/CGSG 52100-000005/00-45 e de acordo com a Seção V do Capítulo V do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, assume, como livre manifestação de sua própria vontade, o presente Compromisso, nos termos a seguir estabelecidos:
Descrição do Produto
1 - O produto alcançado por este Compromisso é o cartão semi-rígido para embalagens, revestido, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, classificado nos códigos 4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
Preço Acordado
2 - Para os propósitos desse Compromisso, preço de exportação significa o preço C&F (Custo e Frete) São Paulo, cobrado pelo exportador, para pagamento à vista, líquido de seguro e outras despesas.
2.1 - Exceção feita ao estabelecido nos itens 2.2 a) e b) abaixo, os preços de exportação dos produtos acima descritos, originários da República do Chile, praticados pela signatária para a República Federativa do Brasil serão maior ou igual a:
a) US$ 783,46 (setecentos e oitenta e três dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos) por tonelada métrica para cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo duplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2 ; e
b) US$ 858,75 (oitocentos e cinqüenta e oito dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos) por tonelada métrica para cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2 .
2.2 - Para um volume trimestral máximo de exportação de 5.400 t.m. (cinco mil e quatrocentas toneladas métricas), considerados ambos os tipos de cartão, duplex e triplex, poderão ser praticados, pela signatária, preços iguais ou superiores aos indicados a seguir:
a) US$ 600,00 (seiscentos dólares estadunidenses) por tonelada métrica para cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo duplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2; e
b) US$ 690,00 (seiscentos e noventa dólares estadunidenses) por tonelada métrica para cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2.
2.2.1- Para a aplicação do disposto nos itens 2.2.a) e 2.2.b), será realizada, trimestralmente, a verificação do volume exportado pela signatária para o Brasil.
2.3 - Na hipótese de, por dois trimestres consecutivos, o volume exportado pela signatária ultrapassar o montante de 5.400 t.m. (cinco mil e quatrocentas toneladas métricas) por trimestre, resguardadas eventuais flutuações decorrentes da aplicabilidade do disposto no item 2.4 a seguir, serão restabelecidos, para qualquer volume exportado, os preços definidos nos itens 2.1.a) e 2.1.b).
2.3.1 - Caso a signatária exporte, em trimestre subseqüente ao período citado no item 2.3, quantidade tal que na média dos trimestres observe o volume trimestral de 5.400 t.m. (cinco mil e quatrocentas toneladas métricas), serão restabelecidos os preços definidos nos itens 2.2.a) e 2.2.b).
2.3.2 - Caso a signatária incorra na hipótese descrita no item 2.3 por mais de duas vezes, os preços, para qualquer volume exportado a partir dessa ocorrência, serão sempre aqueles definidos nos itens 2.1.a) e 2.1.b).
2.4 - O limite trimestral de 5.400 t.m. (cinco mil e quatrocentas toneladas métricas) referido no item 2.2 será anualmente revisto, podendo sofrer ajustes com base na publicação da BRACELPA, intitulada "Conjuntura Setorial", de modo a refletir a evolução do volume de vendas no mercado interno, praticadas pela indústria doméstica.
Revisão do Compromisso
3 - As condições estabelecidas neste Compromisso, para a determinação do preço de exportação, poderão, a pedido da signatária ou da indústria doméstica, ou por iniciativa da própria autoridade administrativa, ser revistas, caso reste demonstrado que ocorreram alterações nas condições de mercado e que as condições estabelecidas não atendem ao objetivo deste Compromisso.
Suspensão da Investigação
4 - Para fins do disposto no art. 36 do Decreto n° 1.602, de 1995, a investigação objeto do processo MDIC/SAA/CGSG 52100-000005/00-45 fica suspensa.
Monitoramento
5 - A signatária se compromete a fornecer, quando solicitado pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, informações relativas ao cumprimento do Compromisso e permitir a verificação dos dados pertinentes, sob pena de considerar violado o presente Compromisso, conforme o disposto no art. 37 do Decreto n° 1.602, de 1995.
Violação
6 - Na hipótese de violação do presente compromisso, a signatária tem ciência de que, na forma prevista pelo art. 38 do Decreto n° 1.602, de 1995, a investigação será retomada, podendo ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação de direito antidumping provisório, com base na melhor informação disponível.
Outras disposições
7 - A empresa signatária deste Termo de Compromisso declara não reconhecer que qualquer exportação de cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2 por ela realizada com destino ao Brasil tenha sido efetuada com preços abaixo do valor normal, com prática de dumping, ou que algum dano tenha sido causado como resultado de qualquer ação da signatária.
Vigência
8 - O presente compromisso entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e terá vigência não superior a 5 (cinco) anos, findo o qual se dará por terminado o procedimento e se colocará fim à investigação, sem imposição de direito antidumping.