Resolução CAMEX nº 34 de 18/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2002
Altera a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42 de 2001.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):
A Câmara de Comércio Exterior, reunida em 17 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 2º, inciso XIV, do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00 e 21/02, do Conselho Mercado Comum (CMC), do MERCOSUL, Resolve:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001:
I - ficam incluídos os seguintes códigos e mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO I.I. (%) |
2915.21.00 | Ácido acético | 2 |
2922.19.21 | Citrato | 14 |
3213.10.00 | Cores em sortidos, exclusivamente para pintura artística | 0 |
4007.00.11 | Recobertos com silicone, mesmo paralelizados | 15,5 |
8502.39.00 | - Outros | 14BK |
II - ficam alterados os seguintes códigos e mercadorias:
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO I.I. (%) |
3006.30.19 | Outras, exclusivamente iopromida, gadodiamida, gadopentetato de dimeglumina, gadoterato de meglumina e gadoversetamida | 2 |
3701.10.29 | Outros | 8 |
9021.39.80 | Outros, exceto próteses mamárias e penianas de silicone | 0 |
III - ficam excluídos os seguintes códigos e mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#":
NCM | DESCRIÇÃO |
1006.10.92 | Não parboilizado (não estufado*) |
1006.20.20 | Não parboilizado (não estufado*) |
1006.30.21 | Polido ou brunido (glaceado*) |
2916.12.30 | De butila |
7606.12.10 | Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1.450mm, envernizadas em ambas as faces |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.
SERGIO SILVA DO AMARAL
Presidente da Câmara