Resolução SEFAZ nº 34 de 24/04/2007
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 abr 2007
Altera a Resolução SEFAZ n.º 29/07 que dispõe sobre a implantação do Sistema de Controle de Declaração de Importação e a emissão eletrônica da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução SEFAZ n.º 29, de 2 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - artigo 6º:
"Art. 6º - As pessoas jurídicas importadoras, dispensadas do pagamento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, a serem identificadas em legislação específica, deverão estar regularmente inscritas no CAD-ICMS para fazerem uso do SCDI.
Parágrafo único - As pessoas especificadas no caput deste artigo, quando não exercerem atividade sujeita a inscrição obrigatória, deverão solicitar o seu cadastramento no CAD-ICMS no segmento de inscrição facultativa, conforme normas estabelecidas na Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997.".
II - §§ 2º e 4º do artigo 8º:
"Art. 8º - .....................................................................................
§ 2º - Será indeferido o pedido de credenciamento quando constatada:
I - a não regularidade da inscrição estadual do importador pessoa jurídica;
II - a falta de apresentação de um dos documentos relacionados no § 1º do artigo 7º.
§ 4º - Para efeito do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, será considerada não regular a inscrição estadual que esteja na condição de habilitada irregular, baixada, cancelada, impedida ou suspensa.".
Art. 2º Acrescenta inciso V ao § 1º do artigo 7ª da Resolução SEF n.º 29/07, com a seguinte redação:
"Art. 7º - .....................................................................................
§ 1º - .........................................................................................
V - cópia do último ato legal registrado, constitutivo ou de alteração.".
Art. 3º Fica revogado o § 3º do artigo 7º da Resolução SEF n.º 29/07.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2007
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda