Resolução ANP nº 34 de 01/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2007
Estabelece os critérios para comercialização de óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP por distribuidor e transportador-revendedor-retalhista.
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 623, de 23 de outubro de 2007, e
Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, derivados e biocombustíveis definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;
Considerando a necessidade de reavaliar o modelo de abastecimento nacional de combustíveis, no âmbito das legislações vigentes, e garantindo o interesse dos consumidores; e
Considerando a necessidade de definir o Grande Consumidor de combustíveis, previsto no inciso XX, art. 6º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e de estabelecer regras de aquisição de produtos que tanto o distribuidor quanto o transportador-revendedor-retalhista encontram-se habilitados a comercializar, ou seja, óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP, resolve:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os critérios para comercialização de óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP por distribuidor e transportador-revendedor-retalhista.
Das Definições
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Distribuidor - pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos;
II - Grande Consumidor - consumidor, pessoa física ou jurídica, que
i) possua Ponto de Abastecimento com instalações aéreas ou enterradas com capacidade total de armazenagem de diesel e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP igual ou superior a 15 m3 (quinze metros cúbicos); e
ii) possua equipamento fixo, como, por exemplo, grupo gerador de energia elétrica;
III - Ponto de Abastecimento - instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas;
IV - Revendedor Varejista de Combustível Automotivo - pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos; e
V - Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) - pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de transporte e revenda retalhista de combustíveis, observadas as exceções previstas nos atos pertinentes.
Da Comercialização de Combustíveis
Art. 3º O distribuidor somente poderá comercializar óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP, por atacado, com:
I - outro distribuidor;
II - transportador-revendedor-retalhista;
III - revendedor varejista de combustível automotivo; e
IV - grande consumidor.
Parágrafo único. A comercialização de combustíveis com outro distribuidor deve observar a regulamentação vigente de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos.
Art. 4º O TRR somente poderá comercializar óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP com:
I - consumidor que possua Ponto de Abastecimento com instalações aéreas ou enterradas; e
II - consumidor que adquire combustível para abastecimento direto de máquinas e veículos que possuam restrição de locomoção, dificuldades operacionais ou que estejam em locais de difícil deslocamento.
Das Disposições Finais
Art. 5º A presente Resolução não se aplica à comercialização de diesel marítimo e de demais combustíveis automotivos e derivados de petróleo.
Art. 6º O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA