Resolução CETRAN/RS nº 34 de 16/11/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 nov 2010
Estabelece a forma de cumprimento da penalidade de suspensão e cassação do direito de dirigir veículo automotor.
O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores e:
Considerando o disposto no art. 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições, bem como elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
Considerando a necessidade de adoção de normas complementares ao procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir adotado pelo órgão executivo de trânsito;
Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento relativo ao cumprimento da penalidade de suspensão e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, na forma do disposto nos arts. 256, III, 261 e 263 do CTB e art. 19 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN;
Considerando o art. 265 do CTB que o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação será realizado após decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, onde tenha sido assegurada a ampla defesa;
Considerando que o descumprimento da determinação emanada por funcionário público para entrega da Carteira Nacional de Habilitação configura, em tese, a prática do crime de desobediência, na forma prevista no art. 330 do Código Penal e a violação da suspensão do direito de dirigir o crime de trânsito, na forma prevista no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a corresponsabilidade de todos ao fiel cumprimento da legislação de trânsito, uma vez os valores superiores envolvidos quando pessoas são vitimadas por outras impossibilitadas provisoriamente à condução de veículos automotores;
Resolve:
Art. 1º Mantida a penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir veículo automotor pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, por remessa postal com AR/SEDEX, para entregar sua CNH ao DETRAN, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Na notificação deverá constar a ressalva de que não sendo entregue a CNH no prazo estipulado acima, incorrerá o infrator no crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, e que a violação da suspensão implicará na infração criminal de trânsito prevista no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º O descumprimento voluntário para a entrega da CNH, no prazo estabelecido no artigo anterior, ou retornando a notificação por "ausência" ou "recusa" do notificado, as entidades conveniadas para fiscalização de trânsito serão comunicadas a efetivar o cumprimento da penalidade com o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação, em ações de fiscalização de trânsito e diligências.
Parágrafo único. Para o desempenho de tais funções, as entidades conveniadas tanto para fiscalização de trânsito quanto para as demais diligências, no território do Estado do Rio Grande do Sul, serão a Brigada Militar, a Polícia Civil, o DAER, a PRF, e os municípios que dispõem de estrutura de fiscalização de trânsito, no que lhes couberem.
Art. 3º Esgotados os meios acima previstos para notificar o infrator de trânsito e não havendo êxito, a notificação dar-se-á por edital.
Parágrafo único. Os processos de suspensão ou cassação do direito de dirigir, já transitados em julgado administrativamente até a data da publicação da presente resolução, pendentes de cumprimento da penalidade pela não entrega da CNH no prazo legal, serão objetos de edital de notificação a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no site do DETRAN, com a ressalva constante no parágrafo único do art. 1º desta resolução.
Art. 4º A presente Resolução não incidirá em processos de suspensão ou cassação do direito de dirigir com trânsito em julgado administrativo anteriores a cinco anos, contados da notificação para entrega da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Porto Alegre/RS, 16 de novembro de 2010.
Lieverson Luiz Perin,
Presidente do CETRAN/RS.
Demais membros do Conselho:
Cláudio Achutti da Fonseca,
DAER
Sérgio Luiz Perotto
FAMURS
Luiz Alberto Pimenta Grassi
FECAM
Waldemar Stimamilio,
FECAVERGS
Pedro Lourenço Guarnieri
FETERGS
Rogério de Souza Moraes,
FETRANSUL
Luís Carlos Veiga Martins,
FTTRRGS
Juelci de Almeida,
Município de Caxias do Sul
Carlos Joaquim Guedes Rezende,
Polícia Civil
Getúlio de Figueiredo Silva.
Sociedade Civil