Resolução CAMEX nº 34 de 17/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2011

Altera a alíquota do Imposto de Importação das mercadorias que especifica.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal , e conforme o disposto no art. 14 da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Fica alterada para 2% (dois por cento), por um período de 6 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação do código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir, ao amparo da Resolução nº 08/2008 do GMC:

NCM  Descrição  Quota 
2907.23.00  --4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais  3.000 toneladas 
  Ex 001 - Bisfenol A - grau policarbonato   

Art. 2º Fica alterada para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011 e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação para o Ex 005 a seguir, ao amparo da Resolução nº 08/2008 do GMC:

NCM  Descrição  Quota 
7208.51.00  --De espessura superior a 10mm  30.000 toneladas  
  Ex 005 - Chapas grossas de aço carbono com espessuras de 29,45mm, largura de 1,345mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma DNV-OS-F101 LSAW 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma NACE-TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACETM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC) 

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL