Resolução GSEFAZ nº 34 DE 16/11/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 23 nov 2017

Altera a Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a necessidade de atualizar o percentual de margem de valor agregado para cálculo da substituição tributária das bebidas alcoólicas espirituosas elencadas na tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, conforme alteração do inciso V do art. 1º do Decreto nº 38.338 , de 31 de outubro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
1. Aperitivos, amargos, bitter e similares 2205
2208.90.00
02.001.00 120%
2. Batida e similares 2208.90.00 02.002.00 120%
3. Bebida ice 2208.90.00 02.003.00 120%
4. Cachaça e aguardentes 2207.20
2208.40.00
02.004.00 120%
5. Catuaba e similares 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.005.00 120%
6. Conhaque, brandy e similares 2208.20.00 02.006.00 120%
7. Cooler 2206.00.90
2208.90.00
02.007.00 120%
8. Gim (gin) e genebra 2208.50.00 02.008.00 120%
9. Jurubeba e similares 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.009.00 120%
10. Licores e similares 2208.70.00 02.010.00 120%
11. Pisco 2208.20.00 02.011.00 120%
12. Rum 2208.40.00 02.012.00 120%
13. Saque 2206.00.90 02.013.00 120%
14. Steinhaeger 2208.90.00 02.014.00 120%
15. Tequila 2208.90.00 02.015.00 120%
16. Uísque 2208.30 02.016.00 120%
17. Vermute e similares 2205 02.017.00 120%
18. Vodka 2208.60.00 02.018.00 120%
19. Derivados de vodka 2208.90.00 02.019.00 120%
20. Arak 2208.90.00 02.020.00 120%
21. Aguardente vínica / grappa 2208.20.00 02.021.00 120%
22. Sidra e similares 2206.00.10 02.022.001 120%
23. Sangrias e coquetéis 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.023.00 120%
24. Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 2204 02.024.00 120%
25. Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 2205
2206
2207
2208
02.999.00 120%

".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 16 de novembro de 2017.

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda