Resolução CTCAE nº 34 DE 02/12/2021
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 dez 2021
Dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, altera e acrescenta dispositivos da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, deste mesmo Comitê, e dá providências correlatas.
O Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhes são conferidas pelos Decretos nº 40.661, de 04 de setembro de 2020; e nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores;
Considerando o andamento da imunização da população sergipana contra a COVID-19 nas últimas semanas e a previsão de chegada de novas doses nos meses de dezembro e janeiro, incluindo vários tipos de vacinas (imunizantes), permitindo o avanço para as próximas faixas etárias;
Considerando que os novos casos na Semana Epidemiológica nº 48 (atual), com apenas 04 dias, se mantiveram em patamar baixo, registrando 20 casos em média por dia;
Considerando que as internações totais na Semana Epidemiológica nº 48 (atual), com apenas 04 dias, se mantiveram patamar baixo, registrando 19 internações totais em média por dia;
Considerando que o número de novos óbitos na Semana Epidemiológica nº 48 (atual), com apenas 04 dias, se mantiveram em patamar baixo, registrando 1 (um) óbito na semana atual.
Resolve:
Art. 1º Ficam prorrogadas as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes deste Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, em especial as que integram as Resoluções de nº 19, de 13 de maio de 2021, até a Resolução de nº 33, de 04 de novembro de 2021, obedecidas as alterações especificadas nesta Resolução.
Art. 2º Fica alterada a redação do § 1º do art. 10, da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
.....
§ 1º Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão, até 31 de dezembro de 2021, oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, sempre a critério dos pais e responsáveis, sendo garantida, para os que assim optarem, a permanência na modalidade integralmente remota até o referido prazo.
§ 2º.....
..... "(NR)
Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 2º, o art. 9º-C, e o art. 10-A, na Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
§ 1º Fica facultada a aferição de temperatura dos funcionários, colaboradores e clientes que ingressarem nos estabelecimentos públicos ou privados, bem como a definição de critérios para evitar o fluxo cruzado de pessoas.
§ 2º É permitida a utilização das vagas de estacionamento disponíveis, sem restrições."
"Art. 9º-C Fica autorizada a realização de celebrações tais como Natal e Réveillon, incluindo eventos sociais, corporativos, técnicos, condominiais, empresariais, culturais, comerciais e de lazer coletivo, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas, seminários, congressos, assembleias, reuniões, feiras, amostras, exposições, festas artísticas, shows e similares, no período entre 17 de dezembro de 2021 e 09 de janeiro de 2022, desde que cumpridas as seguintes condições:
I - obedecer ao limite máximo de 5.000 (cinco mil pessoas) para ambientes externos e de 3.000 (três mil pessoas) em ambientes internos;
II - cumprir o protocolo sanitário publicado pela Secretaria de Estado da Saúde;
III - aprovar projeto específico a ser submetido pela organização do evento perante a Secretaria de Estado da Saúde, nos seguintes casos:
a) eventos sociais, corporativos, técnicos, condominiais, empresariais, culturais e comerciais para quantitativo acima de 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos e de 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos;
b) eventos de lazer coletivo, a exemplo de shows e de festas artísticas, independentemente do quantitativo de pessoas ou da natureza do espaço;
IV - no caso de todos os eventos previstos no "caput" deste artigo para quantitativo acima de 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos ou acima de 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos, a permissão de acesso deve estar restrita às pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo, realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento.
Parágrafo único. Ultrapassado o período de 17 de dezembro de 2021 a 09 de janeiro de 2022, permanecem vigentes as regras gerais quanto à realização de eventos, capacidade de pessoas e organização dos espaços, estabelecidas no art. 9º desta Resolução."
"Art. 10-A. Respeitando-se o uso obrigatório de máscara e o cumprimento das demais medidas sanitárias de proteção contra a Covid-19, é permitida a utilização das áreas comuns e de lazer de condomínios verticais e horizontais, a exemplo de salão de festas, espaço gourmet, churrasqueira, quadras esportivas, piscinas, office, salão-teen, salão de jogos, brinquedoteca, adega, sauna, spa interno, massagem, espaço pet, praças de convivência e de leitura.
§ 1º Nos condomínios verticais e horizontais recomenda-se que o uso das áreas comuns e de lazer atenda a normas mínimas de segurança, definidas por cada condomínio, para evitar a proliferação da COVID-19.
§ 2º É permitida a realização de festas ou eventos de qualquer natureza nas áreas condominiais, desde que observadas as normas para a realização de eventos previstas nesta Resolução.
§ 3º Para a utilização da academia, recomenda-se garantir a ocupação máxima de 01 pessoa por 4 m² (quatro metros quadrados), sendo facultado o agendamento prévio."
Art. 4º Fica acrescida a Tabela III ao Anexo Único da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução, para regular o período de 17 de dezembro de 2021 a 09 de janeiro de 2022.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 06 de dezembro de 2021, exceto quanto ao acréscimo do art. 9º-C e da Tabela III ao Anexo Único, ambos da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, promovidas pelos arts. 3º e 4º desta Resolução, que passam a vigorar a partir de 17 de dezembro de 2021.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo - SEGG
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde - SES,
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ
VINÍCIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado - PGE
FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE
Superintendente Especial - SUPERPLAN
JOAQUIM FERREIRA
Fórum Empresarial de Sergipe
YVETE LEITE
LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe
CRISTIANO BELTRÃO
FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe
LYSANDRO PINTO BORGES
UFS - Universidade Federal de Sergipe
VALTER JOVINIANO SANTANA
UFS - Universidade Federal de Sergipe
SAUMÍNEO DA SILVA NASCIMENTO
UNIT - Universidade Tiradentes
RONILDO ALMEIDA
FECOMÉRCIO - Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe
ANEXO ÚNICO -
"COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS RESOLUÇÃO Nº 16 DE 15 DE ABRIL DE 2021
ANEXO ÚNICO
TABELA I .....
TABELA II .....
TABELA III EVENTOS NO PERÍODO DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 A 09 DE JANEIRO DE 2022
EVENTOS | HORÁRIO DE FUNCIO- NAMENTO | CAPACIDADE MÁXIMA | OBSERVAÇÕES |
a) eventos corporativos, técnicos, científicos e similares; eventos sociais, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares (não se enquadrando neste item os de caráter festivo de lazer coletivo, a exemplo de shows, baladas, blocos, micaretas e similares); eventos e atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, mostras culturais e similares; eventos, feiras e exposições de natureza comercial e similares. |
Sem restrição de horário de funcionamento |
- 5.000 (cinco mil) pessoas em ambientes externos. - 3.000 (três mil) pessoas em ambientes internos. |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela SES; - Para eventos com quantitativo superior a 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos e 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos: a) necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento; b) somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9º-C da Resolução CTCAE nº 16 , de 15 de abril de 2021. |
b)eventos de lazer coletivos, a exemplo de shows, blocos, micaretas e similares | Sem restrição de horário de funcionamento |
- 5.000 (cinco mil) pessoas em ambientes externos. - 3.000 (três mil) pessoas em ambientes internos. |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela SES; - Sempre necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento, independentemente do quantitativo de pessoas; Para eventos com quantitativo superior a 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos e 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos, somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9º-C da Resolução CTCAE nº 16 , de 15 de abril de 2021." |