Resolução BACEN nº 3.410 de 27/09/2006

Norma Federal

Altera o art. 16 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006 , que dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.932, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 , com efeitos a partir de 01.03.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro de 2006, com base no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986 , e no art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 , resolveu:

Art. 1º Fica incluído inciso III no § 1º do art. 16 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006 , em decorrência do disposto no art. 18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , inserido pela Medida Provisória 321, de 12 de setembro de 2006 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 16 . Além das demais condições estabelecidas na legislação em vigor, as operações no âmbito do SFH devem observar o seguinte:

I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo principal e despesas acessórias, não superior a R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais);

II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais);

III - custo efetivo máximo para o mutuário final, compreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros - exceto os referidos no § 1º - de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

IV - previsão contratual de que eventual saldo devedor, ao final do prazo ajustado, será de responsabilidade do mutuário, podendo o prazo do financiamento ser prorrogado por período de até 50% (cinqüenta por cento) daquele inicialmente pactuado.

§ 1º Não estão incluídos no custo efetivo máximo para o mutuário final a que se refere o inciso III:

I - os custos de contratação de apólice de seguros de morte e invalidez permanente, danos físicos ao imóvel e, quando for o caso, responsabilidade civil do construtor, sendo facultada a contratação de seguro sem a interveniência da instituição concedente do crédito, exceto no caso de opção pela Apólice do Seguro Habitacional do SFH;

II - o valor de tarifa mensal eventualmente cobrada do mutuário de contrato de financiamento imobiliário com o objetivo de ressarcir custos de administração desse contrato, limitado a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por contrato;

III - o percentual de que trata o art. 18-A, parágrafo único, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, inserido pela Medida Provisória nº 321, de 12 de setembro de 2006, para contratos sem cláusula de atualização pela remuneração básica dos depósitos de poupança.

§ 2º No caso de imóveis residenciais novos cuja aquisição tenha sido contratada pelo pretendente durante a fase de produção, o enquadramento das operações de financiamento habitacional nos limites previstos no caput, incisos I e II, deve levar em consideração a situação vigente no ato da contratação ou, se for o caso, por ocasião de ulterior alteração do projeto de construção.

§ 3º Os custos cartorários incorridos pelo mutuário em decorrência da concessão de financiamento para a aquisição de imóvel residencial novo ou usado, bem como aqueles relativos ao pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" - ITBI, podem ser acrescidos ao valor do financiamento.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, o valor do financiamento pode superar o limite de que trata o caput, inciso I, desde que até o montante acrescido." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente"