Resolução SEFAZ nº 342 DE 09/11/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 nov 2018
Dispõe sobre o tratamento fiscal a ser adotado nas operações de comercialização de mercadorias, no âmbito da Feira da Providência.
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 93/18, de 28 de setembro de 2018, e o contido no Processo nº E-04/058/100.030/2018,
Resolve:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de comercialização de mercadorias, no âmbito da Feira da Providência, a ser realizada nos dias 28 de novembro a 02 de dezembro de 2018, nos pavilhões do Riocentro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os expositores da Feira da Providência deverão estornar o crédito correspondente às mercadorias comercializadas na mesma, na forma prevista no artigo 37 , I, da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas importações de mercadorias a serem comercializadas no recinto de realização da Feira, de que trata o artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único. O importador deverá recolher o ICMS decorrente da importação das mercadorias que não forem comercializadas, na forma prevista no artigo 1º desta Resolução até 26 de dezembro de 2018, com juros e atualização monetária.
Art. 3º Os participantes da referida feira deverão observar o disposto no Capítulo XX do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, bem como demais procedimentos que a Superintendência de Fiscalização (SEFIS) entender necessários.
Parágrafo único. Os expositores deverão entregar à repartição fiscal de circunscrição:
I - até o dia 27 de novembro de 2018, relatório das mercadorias remetidas para comercialização na Feira da Providência;
II - até 05 de dezembro de 2018, relatório das mercadorias que não tenham sido comercializadas na feira, de que trata esta Resolução.
Art. 4º Perderá o direito à isenção, prevista no artigo 1º desta Resolução, com a consequente devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e atualização monetária, de todos os valores não recolhidos, aquele que, na vigência desta Resolução, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.
Art. 5º Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento