Resolução CONDEL/FCO nº 348 DE 08/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2008
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). Programação do FCO para 2008.
(Revogado pela Resolução CONDEL Nº 126 DE 07/04/2022):
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 13ª Reunião Extraordinária, realizada em 08.07.2008 em Brasília (DF), o Colegiado resolveu aprovar a nova estrutura da Programação do FCO para 2008, na forma como proposta pelo Grupo de Trabalho criado pela Resolução nº 336, de 09.04.2008. Resolveu, também, aprovar as alterações nas Condições Operacionais do Fundo sugeridas pelo GT nos itens abaixo que passam a ter as seguintes redações:
TÍTULO III
- Condições Gerais de Financiamento
2.1 Itens Não Financiáveis - Não constitui objetivo do FCO financiar:
b) gastos gerais de administração de forma isolada;"
aquisição de:
II - veículos automotores, exceto:
3. caminhões novos e usados com até 4 anos, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros, até o limite por tomador de R$ 1.000.000,00(um milhão de reais) no setor rural e de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) no setor Empresarial. Ficam vedados financiamentos a empresas transportadoras, exceto as de micro, pequeno e médio porte, cuja matriz esteja sediada no Estado alvo do financiamento.
IV - bovinos, exceto quando se tratar:
1. animais, machos e fêmeas, de padrão novilho precoce.
f) construção e/ou reforma de casa sede e de administrador, com área superior a 100m2
k) Jet-ski, MotoCross, ultraleve, asa delta, pista de pouso, barcos de lazer, lanchas e similares, salvo se incorporados a empreendimentos turísticos já existentes ou a novos projetos turísticos.
2.2 Atividades Não Financiáveis - Não constitui objetivo do FCO financiar atividades ou empresas ligadas a:
b) cerâmicas, serrarias e outros empreendimentos que utilizem madeiras oriundas de matas nativas, não contempladas em licenciamento e planos de manejo sustentável;
g) produção e comercialização de armas;
k) fabricação e comercialização de cimento.
Obs: admite-se o financiamento de empresas que comercializem os produtos mencionados nas alíneas g a k, quando a venda destes itens não for a principal fonte de receita da empresa. Por exemplo, supermercados, casas de materiais de construção, restaurantes e lojas de materiais esportivos.
3. Forma de Apresentação de Propostas:
b) IV - a Instituição Financeira, em consonância com os Conselhos de Desenvolvimento dos Estados e do Distrito Federal, poderá considerar canceladas as cartas-consultas cujos documentos necessários à análise da operação não forem apresentados pelos interessados no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da aprovação da carta-consulta pelos CDE.
TÍTULO IV
- Programa de FCO Empresarial para Micro e Pequenas Empresas
CAPÍTULO 1 - Linha de Crédito de Desenvolvimento do Turismo Regional para MPE
2. Beneficiários:
Obs: as empresas e os empresários, denominados prestadores de serviços turísticos, cujas atividades estiverem contempladas no Decreto nº 5.406, de 30.03.2005, e nos respectivos atos de regulamentação, devem estar cadastrados no Ministério do Turismo.
TÍTULO V
- Programa de FCO Empresarial para Médias e Grandes Empresas
CAPÍTULO 2 - Linha de Crédito de Infra-Estrutura Econômica para MGE
Finalidade:
Telecomunicações;
Obs: fica admitido o financiamento de empreendimentos no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC - 2007-2010 nos setores acima.
2. Beneficiários: pessoas jurídicas de direito privado, empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do Poder Público e Parcerias Público-Privadas.
CAPÍTULO 3 - Linha de Crédito de Desenvolvimento do Turismo Regional para MGE.
Beneficiários
Obs: as empresas e os empresários, denominados prestadores de serviços turísticos, cujas atividades estiverem contempladas no Decreto nº 5.406, de 30.03.2005, e nos respectivos atos de regulamentação, devem estar cadastrados no Ministério do Turismo.
TÍTULO VI
- Programa de FCO Rural
Subtítulo I - Condições de Financiamento
1. Classificação Quanto ao Porte
a) produtores rurais e extrativistas, considerada a renda bruta agropecuária anual prevista para o período de 1 (um) ano de produção normal, portanto sem a incidência de qualquer evento adverso prejudicial ao desenvolvimento da atividade: I - Mini - até R$ 150 mil; II - pequeno: acima de R$ 150 mil até R$ 300 mil; III - médio: acima de R$ 300 mil até R$ 1.900 mil; IV - grande: acima de R$ 1.900 mil.
2. Encargos Financeiros:
b) operações florestais destinadas à regularização e recuperação de áreas de reserva legal degradadas: quatro por cento ao ano.
3. Limite Financiável
c) aquisição de bovinos, machos e fêmeas, padrão precoce a serem terminados, ao amparo das Linhas de Crédito de Desenvolvimento Rural, de Desenvolvimento de Sistema de Integração Rural - CONVIR : até R$ 600 mil por beneficiário;
d) aquisição de bovinos, machos e fêmeas, padrão precoce a serem terminados, ao amparo da Linha de Integração Lavoura-Pecuária: permitida somente durante a fase de maturação do projeto, limitada a 1.000 cabeças por beneficiário e respeitada a capacidade de suporte da área objeto do financiamento do investimento;
h) custeio:
II - agrícola e pecuário, ao amparo das Linhas de Crédito de Desenvolvimento Rural e de Desenvolvimento de Sistema de Integração Rural - CONVIR: até R$ 70 mil para miniprodutores e até R$ 140 mil para pequenos produtores;
Subtítulo II - Linhas de Crédito
CAPÍTULO 1 - Linha de Crédito de Desenvolvimento Rural
5. Prazo:
b) II - aquisição de bovinos, machos e fêmeas, padrão precoce a serem terminados: até 18 meses, incluído o período de carência de até 6 meses;
6. Outras Condições:
c) é obrigatória a apresentação de documentos de origem e rastreabilidade dos bovinos, machos e fêmeas, padrão precoce a serem terminados, emitidos pelos órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO 3 - Linha de Crédito de Desenvolvimento de Sistema de Integração Rural - CONVIR
5. Prazo:
b) II - aquisição de bovinos, machos e fêmeas, padrão precoce a serem terminados: até 18 meses, incluído o período de carência de até 6 meses;
CAPÍTULO 4 - Linha de Crédito de Integração Lavoura-Pecuária
4. Itens Financiáveis
i) aquisição de bovinos, machos e fêmeas, padrão precoce a serem terminados:
5. Prazo:
b) II - aquisição de bovinos, machos e fêmeas, padrão precoce a serem terminados: até 18 meses, incluído o período de carência de até 6 meses, com fixação do cronograma de reembolso às épocas de obtenção das respectivas receitas;
CAPÍTULO 5 - Linha de Crédito de Conservação da Natureza
Outras Condições
c) a transição da agricultura convencional para a orgânica somente poderá ser financiada se obedecidas as Instruções Normativas nºs 07 e 16, de 17.05.1999 e 11.06.2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
GEDDEL VIEIRA LIMA