Resolução SEMA nº 35 DE 04/11/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 nov 2004

(Revogado pela Resolução SEMA Nº 28 DE 23/11/2016):

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 10.066, de 27.07.92, Lei n° 11.352, de 13.02.96, Lei n° 8.495, de 03.06.87, pelo Decreto n° 4.514 de 23.07.01 e Decreto n° 11, de 01.01.03,

CONSIDERANDO que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente nos termos do art. 225 §1º, V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o art. 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público Estadual regulamentar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos de manejo e utilização das substâncias que comportem risco para a vida e para o meio ambiente, em especial agrotóxicos, biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral e resíduos nucleares, nos termos do art. 207, § 1º, VIII, da Constituição Estadual do Paraná;

CONSIDERANDO que compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos Arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno, conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.

CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade ao princípio da prevenção, consagrado na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 2º, incisos I, IV e IX, bem como no princípio n.º 15, da Declaração do Rio de Janeiro de 1992;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o Licenciamento Ambiental de Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins;

RESOLVE:

Estabelecer requisitos e condições técnicas para a concessão de Licenciamento Ambiental de Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 1º. As Instalações Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termos desta Resolução e dos demais dispositivos legais cabíveis.

Art. 2º. Consideram-se armazenadoras, para efeito desta Resolução e para seu licenciamento ambiental, todas as pessoas jurídicas ou empresários individuais que armazenem, para fins de comercialização, Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 3º. Os requerimentos de Licenciamento Ambiental de Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo, respeitando-se a modalidade solicitada:

§1º. São documentos indispensáveis para o requerimento de Licença Prévia - LP:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental;

II - Cadastro de Empreendimentos Comerciais e de Serviços;

III - Certidão da Prefeitura Municipal, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e a legislação municipal de proteção do meio ambiente, se existente;

IV - Croqui detalhado contemplando a localização do empreendimento quanto o disposto no artigo 6º desta Resolução;

V - Prova de Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86; e

VI - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual n° 10.233/92.

§2º. São documentos indispensáveis para o requerimento de Licença de Instalação - LI:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental;

II - Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

III - Cadastro de Empreendimentos Comerciais e de Serviços;

IV - Cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;

V - Matrícula ou transcrição do cartório de Registro de Imóveis, atualizada nos últimos 90 (noventa) dias que antecedem o pedido de Licença de Instalação;

VI - Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;

VII - Plano de Controle Ambiental – PCA, em 02 (duas) vias, acompanhado de ART - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, contemplando:

a) Projeto básico da área de armazenamento, em alvenaria, concreto, metal ou em material que garanta isolamento contra o fogo, contendo os seguintes requisitos:

1)Capacidade de armazenamento;

2) Descrição sucinta dos materiais a serem utilizados na construção;

3) Descrição do sistema de impermeabilização e drenagem;

4) Sistema de contenção, tratamento e destinação final de líquidos drenados e de outros contaminantes, com memorial descritivo de cálculo e desenhos;

5) Sistemas e medidas de combate a incêndios, de acordo com as normas técnicas pertinentes (tais como: NBR/ABNT), devendo contemplar, ainda, portas em material não combustível, separando a área comercial do armazém, pára-raios (no que couber), entre outros; e

6) Planta baixa do depósito onde serão estocados os produtos.

b) Plano de Contingência, contendo no mínimo:

1) Descrição de cada situação de emergência, abrangência e respectivos impactos;

2) Ações a serem tomadas como conseqüência da emergência; e

3) Relação de quantidade de materiais que serão disponibilizados para o controle das situações de emergência.

VIII. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com as tabelas I (Licença de Instalação) e III (análise de projeto) da Lei Estadual n° 10.233/92.

§ 3º. São documentos indispensáveis para o requerimento de Licença de Operação e sua respectiva renovação:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental;

II - Cadastro de Empreendimentos Comerciais e de Serviços;

III - Cópia da Licença de Instalação ou de Operação (no caso de renovação) e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;

IV - Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação ou de sua respectiva renovação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;

V - Nos requerimentos de renovação, Cadastro de Comercializadoras de Agrotóxicos e de Prestadoras de Serviço Fitossanitário, expedido pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento – SEAB, em consonância ao disposto no Decreto n° 3.876/84, que regulamenta a Lei n° 7.827/83;

V - Nos requerimentos de renovação, Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal; e

VII - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a tabela I (Licença de Operação) da Lei Estadual n°10.233/92.

Art. 4º. Para regularização ambiental de empreendimentos já implantados e em operação, os interessados deverão requerer a Licença de Operação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Resolução, atendendo aos seguintes requisitos mínimos:

§ 1º. A solicitação de Licença de Operação deve ser protocolada no órgão ambiental competente, acompanhada dos seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental;

II - Cadastro de Empreendimentos Comerciais e de Serviços;

III - Certidão da Prefeitura Municipal, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, e a legislação municipal de proteção do meio ambiente, se existente;

IV - Prova de Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;

V - Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros ou de profissional habilitado para tanto;

VI - Croqui detalhado contemplando a localização do empreendimento quanto ao disposto no artigo 6º desta Resolução;

VII - Matrícula ou transcrição do cartório de Registro de Imóveis, atualizada nos últimos 90 (noventa) dias que antecedem o pedido de Licença de Operação;

VIII - Plano de Controle Ambiental – PCA, em 02 (duas) vias, acompanhado de ART - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, contemplando:

a) Projeto básico da área de armazenamento, em material que garanta isolamento contra o fogo, contendo os seguintes requisitos:

1) Capacidade de armazenamento;

2) Descrição sucinta dos materiais utilizados na construção;

3) Descrição do sistema de impermeabilização e drenagem;

4) Sistema de contenção, tratamento e destinação final das águas de drenagem e de outros contaminantes, com memorial descritivo de cálculo e desenhos;

5) Sistemas e medidas de combate a incêndios, de acordo com as normas técnicas pertinentes (tais como: NBR/ABNT), devendo contemplar, ainda, portas em material não combustível, separando a área comercial do armazém, pára-raios (no que couber), entre outros; e

6) Planta baixa do depósito onde serão estocados os produtos.

b) Plano de Contingência, contendo no mínimo:

I - Descrição de cada situação de emergência, abrangência e respectivos impactos;

II - Ações a serem tomadas como conseqüência da emergência;

III -Relação de quantidade de materiais disponíveis para o controle das situações de emergência.

IX -Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a tabela I (Licença de Operação) da Lei Estadual n° 10.233/92.

§ 2º. Atendidos os requisitos previstos no §1º deste artigo e aprovado o Plano de Controle Ambiental - PCA, o IAP emitirá a Licença de Operação, com prazo de validade de 4 (quatro) anos;

§ 3º. Para empreendimentos em desacordo com a legislação ambiental ou que não atendam requisitos técnicos para seu funcionamento ou localizados inadequadamente, deverá ser firmado junto ao requerente, Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta Ambiental, conforme disposto no Art. 79-A da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, contendo as exigências necessárias para a adequação ambiental do empreendimento e os respectivos prazos para seu cumprimento.

§ 4º. Quando da comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas no referido Termo de Compromisso, através de inspeção ambiental, o IAP emitirá a Licença de Operação, conforme o caso.

§ 5º. No caso de relocação do empreendimento para outro local – ambientalmente permissível, considerando o prazo máximo de 3 (três) anos, prorrogáveis por mais um ano, se devidamente justificado, a contar da data de assinatura do referido Termo, sendo que a instalação citada deverá ser objeto de licenciamento próprio.

§ 6º. O não cumprimento do compromissado sujeitará o empreendedor às penalidades administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 5º. O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins obedecerá à legislação vigente e as instruções fornecidas pelo fabricante, em especial, às especificações a serem adotadas no caso de acidentes, derramamento ou vazamento de produtos, e ainda, as normas municipais aplicáveis, inclusive quanto à edificação e a localização.

Art. 6º. Consideram-se como locais não passíveis para o licenciamento ambiental de empreendimentos armazenadores de produtos agrotóxicos seus componentes e afins, quando estiver localizado:

I - Em áreas de manancial de abastecimento público, numa distância inferior a 5OO (quinhentos) metros adjacentes de mananciais de captação de água;

II - Em zonas estritamente residenciais;

III - Em áreas próximas de escolas e hospitais, num raio de 100 m (cem metros) do local do depósito para novos empreendimentos e de 50 m (cinqüenta metros) para os empreendimentos já existentes;

IV - Em áreas de preservação permanente;

V - Em áreas com lençol freático aflorante ou com solos alagadiços;

VI - Em Unidades de Conservação, de acordo com o plano de manejo, se existente;

VII - Em áreas onde as condições geológicas não oferecem condições para a construção de obras civis.

Art. 7º. O descumprimento das disposições desta Resolução, dos termos das Licenças Ambientais e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e art. 207, § 3º da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 04 de novembro de 2004.

LUIZ EDUARDO CHEIDA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos